TJSP 11/06/2012 - Pág. 1311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1200
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constatar a alegada abusividade de cobrança por parte do banco, imperioso ressaltar que tal trabalho técnico não passou pelo
crivo do contraditório, constituindo documento unilateralmente produzido. Ademais, tudo isso foi levado a cabo pela parte autora
após assinar com o banco reú o referido contrato. Não é lícito pretender metamorfosear o ajuste nos moldes de seu entendimento
unilateral, mesmo porque ainda não declarada judicialmente a ilegalidade das referidas cláusulas. O princípio da autonomia das
vontades e o preceito contratual “pacta sunt servanda” devem incidir e pautar a relação aqui presente. Por fim, deve-se deixar
claro de uma vez por todas que ao estabelecer um contrato desta espécie, a parte procura tão somente estabelecer parcelas
fixas, a fim de que saiba exatamente quanto terá que pagar a cada mês, bem como quantos meses levará para quitar a sua
dívida. Ao que tudo indica, à época da celebração do contrato não se mostrava importante o quanto de juros era cobrado pela
pessoa jurídica, mas sim qual o valor da prestação mensal fixa a ser paga. É exatamente esta certeza quanto ao valor fixo das
prestações que buscam os interessados nesta modalidade de avença. Assim já se posicionou o Tribunal de Justiça de São
Paulo, em recentes decisões de casos semelhantes: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Banco - Financiamento - Contrato Ação Consignatória - Indeferimento de tutela antecipada para consignação do valor calculado unilateralmente e não inclusão
de anotações em órgãos de proteção ao crédito - Ausência dos requisitos do art. 273 do CPC - Decisão Mantida - Agravo
Improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 990093421380, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. SOUZA GEISHOFER,
j. 23/02/2010). CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Contrato de financiamento para aquisição de bem móvel - Pretensão do
agravado ao depósito dos valores que entende devidos - Impossibilidade - Existência de cláusulas contratuais e valores préestabelecidos - “Pacta sunt servanda” - Sendo controversos os valores atinentes ao contrato firmado entre eles litigantes, o
ora agravado não poderia mesmo pretender consignar quantias por ele encontradas unilateralmente e como se fossem mesmo
incontroversas - Recurso não provido neste tópico. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 7 244 574-4, da Comarca de Nhandeara 24ª
Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Cardoso Neto, d.j. 25/09/2008). Por tais razões, entendo que a consignação dos
valores apurados unilateralmente pela parte autora não possui o condão de elidir a mora, e, portanto, não exime o devedor
dos efeitos dela decorrentes. Assim, caso a parte autora pretenda depositar o montante em questão, poderá fazê-lo, por sua
própria conta e risco, não havendo garantia alguma deste juízo quanto às providências que o devedor pretenda tomar. O mesmo
raciocínio se aplica ao pedido relativo aos órgãos de proteção ao crédito, pois tal providência é uma forma de se compelir o
devedor a efetuar o pagamento devido, honrando com seus compromissos contratuais previamente assumidos. Diante de todo o
exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a antecipação de tutela pretendida, para o único fim de a parte autora depositar em juízo, por
conta e risco, os valores que entende devidos em seu contrato, sem qualquer garantia deste juízo, conforme acima apontado.
INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Deve ser levado em consideração que a parte autora se comprometeu
a uma dívida mensal de R$ 737,07 (fls. 32), referente ao contrato discutido nos presentes autos, qualificando-se como vendedor
autônomo e declinando renda mensal de R$ 855,60 (fls. 28). Se a parte autora assumiu tal responsabilidade, mesmo ciente
das suas condições financeiras, já que o valor do financiamento É POUCO MENOR que o valor dos seus rendimentos mensais,
com mais razão deverá suportar os gastos do processo que pretende mover, já que está nítida a existência de outras fontes
de renda por parte do seu núcleo familiar. Ora, a parte se valeu de advogado particular e não se deu ao trabalho nem mesmo
de fazer prova de sua hipossuficiência, ônus que lhe competia, não cabendo ao juiz agir de ofício, provocando a parte para
que então esta traga aos autos informações e documentos pertinentes ao caso. Por fim, a própria Constituição Federal, em
seu art. 5°, inciso LXXIV, estabelece que a assistência judiciária é benefício que deve ser concedido apenas àqueles que
comprovarem insuficiência de recursos. Neste sentido: “JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa física - Declaração de pobreza na inicial
- Inconsistência - Elementos dos autos em contrário - Ausência de comprovação da necessidade - Indeferimento mantido”.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 990093421380, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. SOUZA GEISHOFER, j. 23/02/2010).
Entendimento em contrário apenas ensejaria a utilização indevida do referido benefício, que deve ser concedido apenas àqueles
que realmente dele necessitem, e não aos que buscam ingressar no Judiciário sem correr o risco de eventual condenação nas
verbas de sucumbência. Assim, deverá a parte autora providenciar o recolhimento das custas processuais e demais taxas, em
10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Int. - ADV LEONARDO AUGUSTO GARSON DE ALMEIDA OAB/
SP 193675
Centimetragem justiça
Criminal
V. Ex.a JORGE LUIS GALVÃO - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 300.01.2010.004215-7/000000-000 - Controle nº.: 000368/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X PAULO
SERGIO FERREIRA JUNIOR e outros - Fls.: 0 - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a acusação contida na denúncia e
o faço para CONDENAR os réus PAULO SÉRGIO FERREIRA JÚNIOR, JOÃO PAULO POLONI e SEBASTIÃO APARECIDO
LÚCIO, qualificados nos autos, por infração artigo 33, caput, c.c. o artigo 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/06, na forma do
artigo 69 do Código Penal, cada um às penas de 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias multa, com valor
unitário no mínimo legal, para o crime de tráfico de drogas, e em 3 anos de reclusão e ao pagamento de 700 dias multa, com
valor unitário no mínimo legal, para o crime de associação para o tráfico.Após o trânsito em julgado, deverão ser lançados os
nomes dos réus PAULO SÉRGIO FERREIRA JÚNIOR, JOÃO PAULO POLONI e SEBASTIÃO APARECIDO LÚCIO no rol dos
culpados. Recomendem-se os condenados na prisão onde se encontrem. Deixo de condenar os réus no pagamento das custas
processuais, na forma da lei, uma vez que os mesmos são beneficiários da justiça gratuita.P.R.I.C. - Advogados: EUGENIA
MARIA MAURI GIANNI - OAB/SP nº.:149778;
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE JARDINÓPOLIS EM 05/06/2012
PROCESSO:300.01.2012.001515
Nº ORDEM:13.01.2012/000112
CLASSE:TERMO CIRCUNSTANCIADO
ASSUNTO:DANO
OFÍCIO:2012/0879
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º