TJSP 11/06/2012 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1200
1566
expedindo-se o alvará em nome do i. advogado dos requerentes, intimando-os da quantia a ser levantada pelo seu patrono.
Após, tornem para extinção. Int.” (Int para retirar o alvará expedido) - ADV MARIA DO CARMO ARAUJO COSTA OAB/SP
116551 - ADV REINALDO PENATTI OAB/SP 78553 - ADV HUMBERTO NEGRIZOLLI OAB/SP 80153 - ADV ROBERTO TARO
SUMITOMO OAB/SP 209811
318.01.1996.003607-4/000000-000 - nº ordem 1044/1996 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES E CITRICULT DE S PAULO COOPERCITRUS X MARIO DA SILVA - Fls. 586 - Vistos.
1- Primeiramente, apresente a exequente o original do substabelecimento de fls. 543/544 dos autos, no prazo de dez (10) dias.
Decorrido o prazo e nada sendo manifestado, desentranhem-se referidos documentos, entregando-os ao peticionário. 2- Sem
prejuízo, intime-se o Espólio de Mario Alves Camargo, na pessoa de suas herdeiras mencionadas às fls. 584, bem como a
empresa LEMEFÉRTIL PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA., no endereço fornecido às fls. 572, acerca do pedido de adjudicação,
devendo a exequente recolher as diligências do Sr. Oficial de Justiça. Int. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/
SP 23134 - ADV MARIO ALVES DE CAMARGO OAB/SP 135781 - ADV MÁRCIA CHRISTINE FRANCO DE CAMARGO OAB/SP
275082 - ADV LUIS ROBERTO OLIMPIO OAB/SP 135997
318.01.1997.003507-8/000000-000 - nº ordem 1027/1997 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - FMC DO
BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA X COOPERATIVA AGRICOLA MISTA DE LEME LTDA - Fls. 241 - “Vistos. Compulsando
dos autos, vislumbro que não foi cumprido o ofício enviado a Receita Federal para obtenção de informações acerca do IR do
executado vez que não recolhida a taxa devida em guia DARF (fls.230). Assim, defiro pela derradeira oportunidade, a expedição
de novo ofício à Receita Federal para que encaminhe a este juízo declaração de imposto de renda em nome do devedor, dos
últimos três anos, responsabilizando-se o credor pela sua retirada, pagamento da taxa junto a instituição e encaminhamento,
devendo comprovar o protocolo em quinze dias. Int.” (Int o autor para retirar o ofício e comprovar seu protocolo em 15 dias)
- ADV RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO OAB/SP 73891 - ADV MARCO AURÉLIO CARPES NETO OAB/SP 248244 - ADV
DANIEL COSTA RODRIGUES OAB/SP 82154
318.01.1997.004304-6/000000-000 - nº ordem 1206/1997 - Separação Consensual - Dissolução - W. D. Z. E OUTROS - (Int
a Dra. Neide de que os autos encontram-se desarquivados e ao seu dispor, pelo prazo de 10 dias, sendo que, decorrido tal
prazo e nada sendo manifestado, os autos retornarão ao arquivo, devendo para tanto recolher a taxa devida de CPA) - ADV
JOSE BENEDITO RUAS BALDIN OAB/SP 52851 - ADV NEIDE APARECIDA CICCONE MARTINS CERULLO OAB/SP 263174
318.01.1998.000521-0/000000-000 - nº ordem 213/1998 - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - BANCO DO
BRASIL SA X JOAQUIM MARGONAR E OUTROS - (Int o autor de que os autos encontram-se desarquivados e ao seu dispor,
pelo prazo de 10 dias, sendo que, decorrido tal prazo e nada sendo manifestado, os autos retornarão ao arquivo) - ADV JOSE
ANTONIO FRIGINI OAB/SP 115369 - ADV EDMILSON NORBERTO BARBATO OAB/SP 81730 - ADV MÁRCIA CHRISTINE
FRANCO DE CAMARGO OAB/SP 275082
318.01.1998.002006-5/000000-000 - nº ordem 459/1998 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
DO BRASIL SA X INDUSTRIA E COMERCIO DE CARROCERIAS JANCAR LTDA ME E OUTROS - Fls. 207 - Vistos. 1- Intimemse as partes sobre o V. Acórdão, devendo o credor NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A atual denominação BANCO DO BRASIL
S/A para requerer o que de direito, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento. 2-Defiro a inclusão dos i. patronos
mencionados a fls.201 e ss. anotando-se no cadastro das publicações e assinalando o prazo de 10 dias para regularização
da representação processual (C.P.A.), sob as consequências do artigo 13 do CPC. 3-Sem prejuízo forme-se a z. serventia o
segundo volume dos presentes autos em atendimento ao TOMO I, CAPÍTULO II, INCISO 47 das N.S.C.G.J. 4-Decorrido o prazo
do item 1 e nada manifestado, arquivem-se os autos. Int. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV
MILTON DE JULIO OAB/SP 76297
318.01.2000.008637-6/000000-000 - nº ordem 169/2000 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - LAERCIO LUIZ
JUSTINO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO JUÍZO DE DIREITO
DA 1ª VARA DA COMARCA DE LEME Processo nº 169/00 Vistos, Trata-se de Ação Acidentária proposta por LAERCIO LUIZ
JUSTINO em face do INSS alegando, em síntese, que trabalhou na indústria de beneficiamento de couro - Podboi S/A Indústria e
Comércio (curtume) em ambiente reconhecidamente ruidoso, com níveis de barulho acima do permitido por lei, o que lhe reduziu
a capacidade auditiva. Alega, ainda, que em razão destas lesões, sofreu redução de sua capacidade laborativa, e não pode mais
trabalhar em ambiente ruidoso. Requereu a condenação do INSS para que seja concedido o benefício auxílio acidente. Requereu
os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos de fls. 15/17. Citado, o INSS contestou às fls. 32/49, alegando, em
preliminar, impossibilidade jurídica do pedido, impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria e prescrição
qüinqüenal. No mérito, improcedência da ação por ausência de nexo de causalidade, pois não há provas de que a perda auditiva
decorreu do seu trabalho, bem como ausência de comprovação de que está incapacitado para suas atividades profissionais.
Apresentou quesitos às fls. 51/53. Réplica às fls. 57/62. Manifestação do Ministério Público às fls. 64/66. Sentença às fls. 68/70,
afastando as preliminares e julgando improcedente o pedido do autor pela impossibilidade de se cumular o benefício auxílioacidente com aposentadoria. Proposta apelação, deu-se provimento ao recurso do autor para anular a sentença e determinar
a dilação probatória (fls. 103/113). O INSS recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, mas foi negado seguimento ao recurso
(fls. 133/135). As partes foram intimadas a especificar provas, o autor pugnou pela prova pericial, apresentando quesitos (fls.
46/47). Decisão saneadora de fls. 148, determinando a realização da prova pericial. Exame realizado na empresa foi juntado às
fls. 170/185 e no autor às fls. 230/234, com manifestação do autor às fls. 236/237 e 245/247. Encerrada a instrução, as partes
apresentaram memoriais às fls. 255/258 e 260. É o relatório. Fundamento e Decido. A ação é improcedente. Pretende o autor
o recebimento de auxílio-doença alegando que, em razão do trabalho em ambientes ruidosos, sofreu perda auditiva. Conforme
decidido pelos Tribunais Superiores, é possível a cumulação do auxílio- acidente com a aposentadoria por tempo de serviço,
desde que a moléstia profissional tenha eclodido em momento anterior ao afastamento do trabalho e antes da edição da Lei nº
9.528/97, que proibiu dita cumulação. No presente caso, a lesão existe, conforme atestou o expert. Mas não basta a ocorrência
da lesão; é imperioso que haja efetiva redução da capacidade para o labor habitualmente exercido pelo segurado (art. 86 da
Lei 8.213/91). E tais requisitos devem ser satisfeitos antes de 1997, já que em momento posterior a cumulação é indevida.
Fixadas essas premissas, não vislumbro prova concreta de que a lesão ocupacional e a incapacidade para o trabalho tenha
se dado antes da edição da Lei. A prova documental constante dos autos comprova que o autor sempre trabalhou na mesma
atividade, inclusive após as lesões à audição, já que se afastou do serviço apenas em 08.04.99. Logo, a alegada diminuição na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º