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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Junho de 2012 - Página 1999

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TJSP 11/06/2012 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1200

1999

ALVES BARBOSA X INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA - IPREMM - Fls. 247/251 - Processo nº 1.339/10
VISTOS, MARIA APARECIDA ALVES BARBOSA, qualificada nos autos, propõe a presente ação ordinária de aposentadoria por
invalidez com pedido de antecipação da tutela contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE MARÍLIA - IPREMM,
igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que é portadora de patologias classificadas na CID como M50.3, M70 e M75.9.
Alega que o requerido sempre teve conhecimento das patologias que acometem a autora, tendo-lhe concedido o Benefício do
Regime de Dedicação Parcial, que é o trabalho excepcional para o servidor que, em virtude da diminuição da sua habilitação
psíquica ou orgânica, ocorrida após o ingresso no serviço público municipal. Aduz que mesmo exercendo suas atividades no
Regime de Dedicação Parcial teve sua condição física agravada. Informa que inúmeras foram as vezes que teve de se afastar
em decorrência de licença médica. Requereu o benefício de aposentadoria no dia 04/05/2010, no entanto tal pedido foi negado
sob o fundamento de não se enquadrar na Lei Complementar nº 450/05, art. 34, § 6º, e pelo fato de encontrar-se em gozo do
beneficio de dedicação parcial do cargo de auxiliar de serviços gerais. Ao final requer a antecipação da tutela para realizar
pericia médica, bem como o réu se abstenha de descontar do seu salário qualquer valor referente às faltas ao serviço que
foram efetivamente justificadas e a procedência da ação para reconhecer sua incapacidade laboral com a aposentadoria. A
inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 15/110. O pedido de antecipação da tutela foi deferido (fls. 111/112). Em face
de interposição de agravo de instrumento, foi deferida a liminar para o fim de sustar os efeitos da aposentadoria antecipada
da autora (fls. 137/140). Citado, o réu apresentou contestação (fls. 155/163), alegando que a pretensão não merece prosperar
em virtude do que dispõe o artigo 35 da Lei Complementar Municipal nº 11, de 17 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o
regime de trabalho excepcional, denominado dedicação parcial. Aduz que a autora foi submetida a exame médico pericial que
concluiu que ela deveria ser beneficiada com o regime de dedicação parcial. Sustenta que o rol de doenças previsto no § 6º
do art. 34 da Lei Complementar nº 450/05 é taxativo. Aduz que o pedido de aposentadoria por invalidez foi negado porque não
restou caracterizada a existência de incapacidade permanente. Alega ainda que não é possível o pagamento de aposentadoria
a partir de 04/05/2010 uma vez que a autora está percebendo sua remuneração regularmente. Ao final, requer a improcedência
da ação. Réplica às fls. 172/175. Foi proferido despacho saneador às fls. 177/179, deferindo-se prova pericial. Determinada
a realização de prova pericial, veio aos autos o laudo pericial de fls. 215/216 e 228, com manifestação das partes às fls.
221/224 e 230/232 (autora) e fls. 234 (réu). A instrução processual foi encerrada (fls. 235) e as partes apresentaram alegações
finais, autora às fls. 237/240 e o réu às fls. 242/245. É O RELATÓRIO. Fundamento e decido. Trata-se de ação ordinária de
aposentadoria por invalidez, na qual pretende a autora a concessão de aposentadoria, sob o fundamento de que se encontra
incapacitada para o trabalho de forma total e definitiva. Sabe-se que para a concessão de qualquer benefício acidentário é
necessária a comprovação da perda ou redução da capacidade laborativa. Pelo que se constata da documentação trazida aos
autos, acrescida pela prova pericial, a autora apresenta um diagnóstico de Tendinite supra-espinhal do ombro direito e esquerdo
e cervicalgia. Contudo, apesar deste quadro clínico, concluiu o expert que a autora apresenta incapacidade parcial para as
atividades laborais que envolvam esforço e destreza dos seus ombros, estando apta para realizar tarefas que não envolvam força
repetitiva dos ombros acima de 90 graus, podendo, inclusive, a incapacidade ser minorada. Desse modo, fica claro que a autora
não sofre de incapacidade permanente e total, de forma a torná-la totalmente inválida para o exercício de sua função. Em casos
como tais, incabível é a aposentadoria precoce, eis que a aposentadoria por invalidez somente pode dar-se se comprovada a
incapacidade total e permanente para o trabalho, o que não foi constatado pelo perito médico que avaliou a autora. Portanto,
em razão da conclusão da prova pericial, a autora não faz jus à aposentadoria por invalidez, sendo de inegável improcedência a
presente ação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação ordinária de aposentadoria por invalidez proposta por MARIA
APARECIDA ALVES BARBOSA contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICIPIO DE MARÍLIA - IPREMM, ambos com
qualificação nos autos e extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a autora ao pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do artigo 129,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. P.R.I. Marília, 29 de maio de 2012. ANGELA MARTINEZ HEINRICH JUÍZA DE DIREITO
- ADV JOSUE COVO OAB/SP 61433 - ADV GLAUCO FLORENTINO PEREIRA OAB/SP 202963 - ADV RONALDO SERGIO
DUARTE OAB/SP 128639
344.01.2010.019135-8/000000-000 - nº ordem 1438/2010 - Exibição - Liminar - PAULO OLIVEIRA DOS SANTOS X BV
FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 76 - Ciência ao exequente sobre o teor do documento
juntado pela ré às fls. 73, nos termos do artigo 398, do CPC. - ADV ANA CAROLINA MACENO VILLARES DELPHINO OAB/
SP 161420 - ADV CINTIA MARIA TRAD OAB/SP 155794 - ADV DANIELA FIORAVANTE OAB/SP 209614 - ADV ELIZETE
APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
344.01.2010.019402-2/000000-000 - nº ordem 1453/2010 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - DONIZETE
CAVALHEIRE X VINÍCIUS SILVA PONTELLI - Fls. 147: (Certidão da serventia informando que desentranhou os documentos
de fls. 12/67, ficando cópia nos autos, em cumprimento ao r.despacho de fls. 145, a ser retirado pela parte interessada). - ADV
ALEXANDRE DE ALMEIDA OAB/SP 172438 - ADV GILBERTO FREDERICHI MARTIN OAB/SP 128360
344.01.2010.023922-6/000000-000 - nº ordem 1822/2010 - Procedimento Sumário - ELIEZER DA SILVA BARBOSA JÚNIOR
X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT - Fls. 192 - Ciência às partes da baixa do Agravo de
Instrumento. No mais, sobre o laudo médico pericial, às fls.187/190, manifestem-se as partes. Int. - ADV SALVADOR FONTES
GARCIA OAB/SP 130987 - ADV MICHELLE DE MAURO MARIANO OAB/SP 210132 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/
SP 138436
344.01.2010.024433-7/000001-000 - nº ordem 1866/2010 - Monitória - Cumprimento de sentença - CARLOS ALBERTO
MARACI X THIAGO RODRIGO DA SILVA SANTOS - Fls. 35 - O sistema Renajud informa a inexistência de veículo registrado em
nome do executado. Aguarde-se em arquivo eventual provocação dos interessados. Isto porque várias foram as tentativas de
localização de bens passíveis de penhora, as quais restaram infrutíferas, não mais se justificando a permanência dos autos em
cartório. Int. - ADV FAUEZ ZAR JUNIOR OAB/SP 286137
344.01.2010.026341-1/000001-000 - nº ordem 2033/2010 - Monitória - Cumprimento de sentença - MARIA DA GLÓRIA
LUCATELI ZAR X GISLENE PEREIRA GOMES - Fls. 30 - O sistema Renajud informa a inexistência de veículo registrado em
nome da executada. Aguarde-se em arquivo eventual provocação dos interessados. Isto porque várias foram as tentativas de
localização de bens passíveis de penhora, as quais restaram infrutíferas, não mais se justificando a permanência dos autos em
cartório. Int. - ADV FAUEZ ZAR JUNIOR OAB/SP 286137

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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