TJSP 11/06/2012 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1200
2000
344.01.2010.028852-0/000000-000 - nº ordem 2241/2010 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação MAGDA CONCEBIDA SUDARIO X ARLINDA VICENSOTO PELEGRINE - Fls. 160 - Ciência às partes da baixa dos autos. Cumprase o V. Acórdão. Manifeste-se a requerida sobre os depósitos efetuados nos autos. No silêncio, cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. Sem prejuízo, expeça-se certidão de honorários do Dr. Alexandre Oliveira Campos em R$ 156,77
(cód. 107 - fls. 10), equivalente aos 30% restantes, nos termos da tabela da DPE. Int. - ADV ALEXANDRE OLIVEIRA CAMPOS
OAB/SP 244053 - ADV ALEX PEREIRA ROSSETTE OAB/SP 175735 - ADV EDUARDO BENTO PEREIRA OAB/SP 201764
344.01.2010.029089-9/000000-000 - nº ordem 2263/2010 - Procedimento Sumário - Seguro - JOSÉ MÁRCIO ESTELLA X
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - Fls. 141/148 - Processo n.º 2263/11 V I S T O S, JOSÉ MÁRCIO ESTELLA,
qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança securitária - DPVAT - invalidez permanente contra PORTO SEGURO
CIA DE SEGUROS GERAIS, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que em decorrência de acidente de trânsito ocorrido
em 28 de janeiro de 2010, sofreu lesões graves que lhe acarretaram a invalidez permanente e por estas razões, pede indenização
do seguro obrigatório DPVAT no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos da Lei nº 6.194/74. Ao final,
pede a procedência da ação. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 07/15. Designada audiência de conciliação e
citada, a ré apresentou contestação (fls. 43/56). Alega, em preliminar, a necessidade de substituição do pólo passivo, bem como
a falta de interesse de agir, em razão do autor não ter procurado, por primeiro, o recebimento pela via administrativa. No mérito,
aduz que não há provas da invalidez permanente do autor, e que, se acolhido o pedido inicial, deve ser observada a proporção
da perda da capacidade do autor para fixação da indenização, nos termos da Lei 11.945/09. Ao final, pede a improcedência da
ação. Réplica às fls. 78/86. Foi proferido despacho saneador às fls. 91/95. Não há nulidades a serem proclamadas, bem como
foram indeferidas as preliminares de falta de interesse de agir e de substituição do pólo passivo. Por fim, a prova pericial foi
deferida. Laudo pericial às fls. 111/113, com manifestação do autor ás fls. 121/123, e da ré às fls. 124/126. A instrução processual
foi encerrada e as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. As preliminares já foram afastadas no despacho
saneador, de modo que passa-se à análise do mérito. A ação deve ser julgada parcialmente procedente. O presente feito tem
por objeto a condenação da ré ao pagamento de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos
Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, criado pela Lei n.º 6.194/74, que foi alterada pela Lei n.º 8.441/92, posteriormente
modificada pela Lei n.º 11.482/07 e, recentemente, pela Lei n.º 11.945/09. Alega o autor que se envolveu em acidente de
trânsito, o que lhe acarretou invalidez permanente, daí porque faz jus ao recebimento da indenização. A requerida nega o
pagamento sob o argumento de que não há prova da invalidez permanente do autor. A requerida não se insurge quanto ao
acidente. No entanto, o Perito Judicial ao responder os quesitos formulados pelas partes, assim se posicionou: Quesito/autor n.º
03 - Há nexo de causalidade, mesmo que indireta entre o acidente e o estado físico e mental do autor, vale dizer, causa
superveniente foi desencadeada, em função direta das sequelas do acidente? Resposta: “Sim, causa direta”. Quesito/autor n.º
06 - Qual a porcentagem de diminuição do membro afetado? Resposta: “Redução de grau moderado na mobilidade do joelho
direito”. Quesito/ré n.º 04 - Sr. Perito queira esclarecer se a diminuição ou perda de função de algum órgão ou membro da parte
periciada é de caráter permanente ou temporário: e em que percentual está lesionado? Resposta: “Permanente, 25%”. Quesito/
ré n.º 05 - Sr. Perito esclareça se a lesão é total ou parcial? Resposta: “Parcial”. Portanto, em razão da prova pericial, restou
incontroverso o nexo de causalidade entre o sinistro, ocorrido no dia 28 de janeiro de 2010, e as lesões resultantes do acidente
que causaram a perda funcional parcial permanente da mobilidade do joelho direito em 25% (vinte e cinco por cento) do autor,
nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.194/74, mostrando-se devido o pagamento de indenização decorrente do seguro obrigatório
DPVAT. Entretanto, no concernente ao quantum indenizatório, faz-se necessária a observância da legislação em vigor na data
em que se deu o fato gerador do direito ao recebimento do seguro obrigatório, qual seja, a data do acidente, consoante disposto
no artigo 6º, caput, da LICC. Compulsando os autos, observa-se que o sinistro ocorreu em 28 de janeiro de 2010. Nesta época,
vigorava a Lei nº 6.194/74, com as alterações propostas pela Medida Provisória n.º 451/08 e, posteriormente, convertida na Lei
n.º 11.945/09, que fixa o montante indenizatório em até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para o caso de invalidez
permanente. Referida lei disciplina a gradação das lesões sofridas para o pagamento do seguro DPVAT, devendo ser aplicada
aos eventos ocorridos em data posterior à sua respectiva entrada em vigor, como ocorreu no caso em tela. Portanto, importa
asseverar que a indenização a que faz jus o autor deve ser calculada conforme tabela presente no anexo da Lei nº 6.194/74,
que fixa o montante indenizatório de acordo com a espécie e gradação das lesões sofridas pelas vítimas de danos pessoais.
Assim, não mais existe a fixação em números de salário mínimo, mas em montante fixo e a expressão “até” indica a existência
de graduação, isto é, desde que a invalidez seja permanente, é necessário ainda verificar qual o grau da incapacidade. No caso
em tela, o laudo pericial médico de fls. 111/113 é no sentido de que: “Redução de grau moderado na mobilidade do joelho direito
em 25%”. Portanto, o valor indenizatório deve ser calculado proporcionalmente a redução que lhe foi acometida, qual seja, 25%
(vinte e cinco por cento) do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), isto porque, lhe foi ocasionado lesão que
acarretou perda parcial permanente, em 25% (vinte e cinco por cento) da mobilidade do joelho direito. Neste sentido: “SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 3º, DA
LEI Nº 6.194, DE 19.12.1974. INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. PEDIDO DE PAGAMENTO DA
DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A SER PAGA EM RAZÃO DA
CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO IMPROVIDO. O artigo 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974,
determina o pagamento da indenização do seguro obrigatório em quantia equivalente a até quarenta salários mínimos em caso
de invalidez permanente. Não vinga a pretensão do apelante de recebimento da integralidade dos 40 salários mínimos, pois a
totalidade da indenização é para os casos em que resta comprovada a invalidez total e permanente do acidentado. Como a
perícia concluiu por uma incapacidade parcial na ordem de 45%, a decisão do ilustre sentenciante não merece qualquer reparo.
Fazia jus o apelante a 18 salários mínimos e administrativamente recebeu importância equivalente a 21,90 salários mínimos,
razão pela qual inexiste diferença a ser paga.” (Apelação sem Revisão nº 1.166.753-0/1, Rel. Des. Adilson de Araújo). “SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DEMONSTRADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA EM ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Fixação que segue critério
legal específico estipulado na Lei 6.194/74. Sendo certo que, em razão da invalidez parcial, a indenização não pode ser integral
e sim proporcional à redução sofrida. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DO SEU TERMO INICIAL PARA INCIDIR A
PARTIR DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO, NESTA PARTE, IMPROVIDO. Cálculo a partir do pagamento insuficiente.
Manutenção do poder aquisitivo do capital relativo à complementação devida, para o fim de se evitar sua depreciação.” (Apelação
sem Revisão nº 1.283.564-0/2, Rel. Des. Armando Toledo). “CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. DPVAT. INVALIDEZ
PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. POSSIBILIDADE. TABELA PARA CÁLCULO DE
INVALIDEZ. SALÁRIO MÍNIMO. EQUIVALÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Em caso de invalidez parcial, o pagamento
do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade. II. A extensão da lesão e grau de invalidez
determinado pela Corte local exige o reexame do conjutno fático-probatório dos autos. III. Recurso não conhecido. (REsp
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