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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Junho de 2012 - Página 2003

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TJSP 11/06/2012 - Pág. 2003 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1200

2003

APARECIDA HARADA HIRATA - OAB/SP 163.419; CAMILLA DE MATOS MARCONDES SILVESTRE - OAB/SP 235.930. - ADV
FAUEZ ZAR JUNIOR OAB/SP 286137 - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP 163411
344.01.2011.026427-1/000000-000 - nº ordem 1917/2011 - Monitória - Prestação de Serviços - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO
DE MARÍLIA LTDA - UNIMAR X LUZINEIDE MARIA OLIVEIRA DA SILVA - Fls. 78: Certidão da Serventia - Ato ordinatório - Fls.
77: Manifestar a requerida. - ADV JEFFERSON LUIS MAZZINI OAB/SP 137721 - ADV DEBORA BRITO MORAES OAB/SP
236552 - ADV NILCIMARA DOS SANTOS OAB/SP 269458 - ADV LUCIANA GOMES FERREIRA MULLER OAB/SP 175760
344.01.2011.026485-8/000000-000 - nº ordem 1928/2011 - Exibição - Liminar - GRACIANE COSTA SILVA X BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A - fls. 76 (Ato ordinatório: Sobre a contestação e documentos de fls. 64/75, manifestar a requerente,
no prazo de 10 dias. Sem prejuízo, providenciar o requerido o recolhimento da taxa de mandato). - ADV FAUEZ ZAR JUNIOR
OAB/SP 286137 - ADV JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE OAB/SP 103587
344.01.2011.027034-4/000000-000 - nº ordem 1966/2011 - Nunciação de Obra Nova - MUNICÍPIO DE MARÍLIA X DOMINGOS
ALCALDE - Fls. 60/63 - Processo nº 1.966/11 V I S T O S MUNICIPIO DE MARÍLIA, qualificado na inicial, propõe a presente
ação de NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA contra DOMINGOS ALCALDE, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que o
requerido é responsável pela construção de um imóvel localizado na Rua Idalina Pimentel Carvalho (PTE Área B (P/Área V) Anexo JK e Distrito Industrial (Lotes 1 ao 4), nesta cidade, sob o qual o requerido está construindo sem projeto aprovado pela
municipalidade. Alega que a obra é irregular por contrariar o disposto no artigo 146 da Lei nº 42, de 28 de setembro de 1992.
Sustenta que foram lavrados autos de notificação, todavia o requerido prosseguiu e persiste na execução da obra. Requer
liminar para cessação da construção enquanto perdurar a irregularidade, sob pena de multa diária. Ao final, requer a procedência
da ação.. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 06/38. A liminar foi deferida às fls. 39. Citado, o requerido não
apresentou defesa (fls. 51). É o relatório. Fundamento e Decido. Conheço diretamente do pedido com fundamento no artigo
330, II, em razão da revelia. A ação é procedente. Dispõe o artigo 319 do Código de Processo Civil que: “Se o réu não contestar
a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”. Ora, citado pessoalmente o requerido, deixou transcorrer
“in albis” o prazo para defesa, fazendo crer serem verossímeis as alegações contidas na inicial. Nesse sentido: “No caso de
revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício a
realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para que profira sentença ( TFR - 1ª Turma, AG. 47.562 - RJ,
rel. Min. Carlos Thibau, j. 30.8.85, deram provimento parcial, v.u., DJU 10.10.85, p. 17.751, 1ª col, em.)”. De fato, o requerente
pretende o cumprimento do artigo 146, da Lei Complementar nº 42, de 28 de setembro de 1992, que exige a expedição de alvará
de construção com projeto aprovado pela municipalidade. Pretensão essa que encontra-se amparada pelo artigo 934, inciso III,
do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento de exigências e ou posturas municipais, sendo relativa ao direito
de vizinhança: “Desde o Código de Processo Civil anterior, confirmado pelo atual, a ação de nunciação de obra nova é utilizável
tanto pelo proprietário exclusivo quanto pelo condômino, e por qualquer ocupante legitimo do prédio lesado ou ameaçado
pelas obras do vizinho, que pode ser outro particular ou mesmo o Poder Público, que é um vizinho de todos nós.” (Hely Lopes
Meirelles, “Direito de Construir”, Malheiros Editores, São Paulo, 7ª Edição, pág. 260). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a presente ação de NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA proposta pelo MUNICIPIO DE MARÍLIA contra DOMINGOS ALCALDE, todos
com qualificação nos autos, determinando o embargo da obra, fixando a multa diária de R$ 500,00 (Quinhentos reais) por dia
em caso descumprimento da determinação, valor que será corrigido a partir da concessão da liminar (07/11/2011), que torno
definitiva. Arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de Advogado que fixo em
15% sobre o valor da causa. P.R.I. Oportunamente arquivem-se os autos. Marília, 29 de maio de 2012. ANGELA MARTINEZ
HEINRICH Juíza de Direito (Certidão da serventia de fls. 64: a recolher em caso de interposição de recurso: Custas de preparo
guia GARE - cód. 230-6: R$ 92,20; Porte de remessa e retorno guia FEDTJ - cód. 110-4: R$ 25,00 - 1(um) volume.) - ADV
RONALDO SERGIO DUARTE OAB/SP 128639 - ADV ALEXANDRE OLIVEIRA CAMPOS OAB/SP 244053
344.01.2011.027196-6/000000-000 - nº ordem 1979/2011 - Procedimento Sumário - Direitos e Títulos de Crédito - REPSOL
GÁS BRASIL S/A X VICENTIN & MOURA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA EPP E OUTROS - Fls. 82/86 - Proc. nº 1.979/11
VISTOS, REPSOL GÁS BRASIL S/A., qualificada nos autos, propõe a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra VICENTIN
& MOURA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA-EPP e JOÃO INÁCIO VICENTIN, também nos autos qualificados, alegando,
em síntese, que é credora da ré do montante de R$ 1773,58 proveniente do fornecimento de gás liquefeito de Petróleo GLP, sendo emitida nota fiscal e gerado duplicata para pagamento. Alega que esgotou todos os meios para recebimento da
importância devida. Assim, postula a procedência da ação e ao final sejam os requeridos condenados ao pagamento pleiteado
na inicial com seus acréscimos legais. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 07/29. Designada audiência de
conciliação os réus ofereceram resposta oral, apresentando proposta de acordo e impugnando a forma de atualização do crédito
(fls. 54/55). Réplica às fls. 75/80. É O RELATÓRIO. D E C I D O. Julgo antecipadamente a lide, porque a matéria prescinde
de dilação probatória, já que os elementos constantes dos autos permitem tranqüilo diagnóstico do mérito, o que faço com
fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Os réus citados contestaram o pedido limitando-se a efetuar
proposta de acordo para pagamento e impugnar o cálculo apresentado pela autora. Por seu turno, a autora não aceitou a
proposta formulada e que o cálculo apresentado ocorreu mediante a observância aos termos do contrato. Não há como acolher
a irresignação dos réus, já que a verba é devida, porque trata-se de ação de cobrança instruída com duplicata, acompanhada
da respectiva nota fiscal e comprovante de execução do serviço. Sequer menciona fatos que dariam ensejo à eventual extinção
ou modificação do pedido da autora. Com efeito, em sua defesa, não negaram os réus que o serviço de fornecimento de gás
tivesse sido realizado. Ao contrário, limitou-se a impugnar o cálculo apresentado. Há contrato escrito que estipula o valor e fixa
as taxas a justificar a cobrança (fls. 43/44). Ademais, a nota fiscal que instrui a ação (fls. 46/47) demonstra o recebimento da
mercadoria, já que o aceite da duplicata é presumido, não se fazendo necessário que o comprador expresse o aceite, bastando
prova do recebimento da mercadoria. Neste sentido: “DUPLICATA. Compara e venda mercantil. Título sem aceite. Entrega das
mercadorias comprovada documentalmente. Inexistência de dúvida quanto à relação negocial havida entre as partes. Aceite
que não constitui requisito essencial. Título exigível. Negado provimento ao recurso.” (TJSP, Apelação nº 991.08.095364-7, 14ª
Câmara de Direito Privado, Relator Pedro Ablas, j. em 28/04/2010). Assim, por total ausência ao principio do ônus da impugnação
especifica dos fatos, aliada aos documentos juntados, a procedência da ação é medida de rigor. Referente à impugnação do
valor do cálculo, importante ressaltar que, possível excesso deveria ser declarado com apresentação de memória do cálculo, o
que não ocorreu. O demonstrativo de cálculo elaborado pela autora explica claramente como foi alcançado o montante pleiteado
na inicial, possibilitando a apresentação de defesa por parte dos réus. De fato, não consta dos autos menção do valor que
entende os réus como correto, ou ainda, memória de cálculo. Assim, o fundamento de excesso, por ser de rigor, não deve ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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