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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Junho de 2012 - Página 2004

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TJSP 11/06/2012 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1200

2004

conhecido. Os documentos constantes dos autos dão conta da existência da obrigação e da responsabilidade dos réus em
cumpri-la. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por REPSOL GÁS BRASIL S/A. contra VICENTIN
& MOURA INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA-EPP e JOÃO INÁCIO VICENTIN, para o fim de CONDENAR os réus a pagar
à autora a quantia de R$ 1.773,58, acrescida de juros de mora a partir do vencimento da duplicata (18/10/2010), na forma
do disposto no art. 397 do Código Civil, e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Condeno ainda os réus ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários de Advogado que fixo em 15% sobre o valor da condenação. P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Marília, 28 de maio de 2012. ANGELA MARTINEZ HEINRICH Juíza de Direito (Certidão
da serventia de fls. 87: a recolher em caso de interposição de recurso: Custas de preparo guia GARE - cód. 230-6: R$ 92,20;
Porte de remessa e retorno guia FEDTJ - cód. 110-4: R$ 25,00 - 1(um) volume.) - ADV MARCOS ANDRÉ VINHAS CATÃO OAB/
SP 244865 - ADV TATIANA FERNANDES SANTOS BAZENGA OAB/SP 260052 - ADV ALEXANDRE GHAZI OAB/SP 299124 ADV WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA OAB/SP 249765
344.01.2011.028425-7/000000-000 - nº ordem 2075/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - SILVANA
BARBOSA TUPY DE AGUIAR X ANTONIO PEREIRA FILHO E OUTROS - Fls. 36: Ato ordinatório: Manifestar o(a) autor(a)
sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 25vº: certidão que deixou de proceder a citação do requerido Antônio Pereira Filho,
pois não o localizou no local indicado, tendo encontrado a residência fechada, sendo informado pela vizinha que a respectiva
residência encontra-se vazia e não sabe informar sobre o requerido. Providenciar a autora o recolhimento referente à diligência
do Oficial de Justiça, por ato já realizado, no valor de R$ 27,18, conforme sua certidão de fls. 35. - ADV CLAUDIA ELAINE
MOREIRA ALVES OAB/SP 232399 - ADV DARIO DE MARCHES MALHEIROS OAB/SP 131512
344.01.2011.029185-0/000000-000 - nº ordem 2122/2011 - Monitória - Prestação de Serviços - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO
DE MARÍLIA LTDA - UNIMAR X AMANDA FLORENZANO PENHA - Fls. 60: (Ato Ordinatório: O sistema Bacen Jud informa um
endereço da requerida, ainda não diligenciado, como sendo: Rua Presidente Kennedy 1485, Chácara das Flores, em BauruSP. Manifeste-se a requerente). - ADV JEFFERSON LUIS MAZZINI OAB/SP 137721 - ADV DEBORA BRITO MORAES OAB/SP
236552
344.01.2011.031259-8/000000-000 - nº ordem 21/2012 - Procedimento Ordinário - Reivindicação - RICARDO DE ÁLVAREZ
GOULART E OUTROS X DOUGLAS DORO E OUTROS - Fls. 116 - Acolho a estimativa apresentada pelo perito e arbitro os
seus honorários em R$ 4.900,00. Providenciem os requerentes o depósito, em 10 dias. Defiro os quesitos apresentados às fls.
95/96. Cientifiquem-se as partes e eventuais assistentes técnicos, através de seus procuradores constituídos nos autos, de que
foi designado o dia 10 de julho de 2012, às 9:30 horas, na Alameda dos Jatobás (Condomínio de Chácaras Santa Gertrudes)
defronte ao nº 02, para início dos trabalhos periciais. Fls. 97/115: Manifestem-se os requerentes. Int. - ADV ANTONIO GARCIA
DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 127619 - ADV MARCIA APARECIDA DE SOUZA OAB/SP 119284
344.01.2012.000263-9/000000-000 - nº ordem 47/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - ARLETA
NÓBREGA ZELANTE X CAROLINE DA SILVA ISSA E OUTROS - Fls. 30 - Fls. 27/29: Para a medida pleiteada, providencie a
exequente o recolhimento do valor necessário (R$ 10,00 por CPF - Guia F.E.D.T.J, código 434-1), nos termos do Provimento nº
1864/2011, do Conselho Superior da Magistratura. Com o recolhimento, encaminhe-se o presente feito, para acesso e obtenção
das declarações da executada, conforme requerido, observando o sigilo inerente ao presente caso. Quanto ao pedido de oficiar
às empresas de telefonia, indefiro por falta de previsão legal. Int. - ADV ATALIBA MONTEIRO DE MORAES OAB/SP 131126
344.01.2012.000784-1/000000-000 - nº ordem 67/2012 - Monitória - Cheque - JOSÉ VANDERLEI POLIDORO DA SILVA X
EVERTON DE FREITAS FERREIRA - Fls. 51 - Anote-se a interposição do agravo de instrumento. Mantenho a decisão agravada
por seus próprios fundamentos. Int. - ADV FAUEZ ZAR JUNIOR OAB/SP 286137
344.01.2012.001079-7/000001-000 - nº ordem 93/2012 - Monitória - Cumprimento de sentença - JAIC COMÉRCIO
E IMPORTAÇÃO DE MOTOS LTDA X HENRIQUE BATISTA DE OLIVEIRA - Fls. 5 - Diante dos documentos juntados, que
comprovam a inexistência de valores em conta de titularidade do executado, intime-se o exequente para manifestação, indicando
bens à penhora. Prazo: 10 dias. No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual provocação dos interessados. Int. - ADV ADRIANO
DE OLIVEIRA MARTINS OAB/SP 221127
344.01.2012.001510-3/000001-000 - nº ordem 121/2012 - Declaratória (em geral) - Exceção de Incompetência - ALUMIMASTER
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO LTDA ME X EMIR CASTILHO - Fls. 38/42 - Processo nº 121/12-1
Vistos, ALUMIMASTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA-ME, já qualificada nos autos, opõe a
presente exceção de incompetência do Juízo, nos autos da ação Declaratória de Rescisão Contratual c.c. perdas e danos que
lhe move EMIR CASTILHO, alegando que o foro competente para conhecer e julgar a presente ação é da Comarca de Jaú-SP,
pois o foro de eleição foi livremente pactuado entre as partes contratantes. Enfatiza ainda que o excepto tem recursos para litigar
no foro eleito. Por conseqüência, o foro competente é o do domicílio do réu. Impugnação às fls. 13/23. Requer o excepto o não
acolhimento do presente incidente, pois deve prevalecer a regra do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que a competência
é em Marília onde a requerida tem filial e se trata do local do fato. Alega que o contrato é um contrato de adesão, sendo possível
o reconhecimento de ofício de sua nulidade. Requer a improcedência. É O RELATÓRIO. D E C I D O. Não é hipótese de acolherse o argumento trazido pela excipiente, de que deve prevalecer o foro do contrato. A eleição de foro é, pois, cláusula válida e
pode ser inserta por ocasião de assinatura de contratos, ainda que de adesão. A tal respeito, a jurisprudência, contudo, tem
sido diligente no sentido de declarar sua invalidade, se verificado prejuízo para a parte contratante, notadamente quanto ao
acesso ao Judiciário, se for necessário questionar o contrato firmado. Assim, principalmente em contratos de adesão, em que
as cláusulas são impostas e pouca discussão comporta, referida cláusula tem se mostrado odiosa e tem sido afastada. Mas não
só em contratos de tal natureza, mas em todo e qualquer contrato pode esta ser revista, se verificada a hipossuficiência de uma
das partes contratantes. Ademais, inafastável que as normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aplicam-se ao
presente caso. É cediço que a relação de consumo configura-se como sendo aquela existente entre fornecedor e consumidor,
que tem por objeto a aquisição de um produto ou a utilização de um serviço. Entende-se assim que o consumidor adquire o
produto ou beneficia-se da prestação de serviço, figurando como destinatário final na cadeia produtiva e o fornecedor oferece
o produto ou serviço no mercado de consumo, exercendo essa atividade de forma habitual. É o que determina o artigo 2º e
3º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único: Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas ainda que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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