TJSP 11/06/2012 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Junho de 2012
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344.01.2012.007645-3/000000000
344.01.2012.011054-0/000000000
344.01.2009.022570-7/000000000
344.01.2010.010116-4/000000000
344.01.2010.025531-0/000000000
344.01.2011.019435-0/000000000
344.01.2010.027813-2/000000000
344.01.2008.019140-1/000000000
344.01.2008.019143-0/000000000
344.01.2009.005564-8/000000000
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1200
2009
LUIZA MENEGHETTI BRASIL (131377-SP)
Não entregue
30/05/2012
GUILHERME MORENO MAIA (208104-SP)
Não entregue
31/05/2012
MARCELO RODRIGUES DA SILVA (140078-SP)
Não entregue
31/05/2012
MARCELO RODRIGUES DA SILVA (140078-SP)
Não entregue
31/05/2012
MARCELO RODRIGUES DA SILVA (140078-SP)
Não entregue
31/05/2012
RICARDO SIPOLI CASTILHO (145355-SP)
Não entregue
01/06/2012
GUSTAVO SAUNITI CABRINI (225298-SP)
Não entregue
01/06/2012
LAZARO FRANCO DE FREITAS (95814-SP)
Não entregue
01/06/2012
LAZARO FRANCO DE FREITAS (95814-SP)
Não entregue
01/06/2012
LAZARO FRANCO DE FREITAS (95814-SP)
Não entregue
01/06/2012
Criminal
1ª Vara Criminal
Processo nº 344.01.2011. 022188-0/000000-000 controle n 1276/2011 AÇÃO PENAL JP X CLAUDINEI FERREIRA DA
SILVA Fl. 113 VISTOS considerando que a argumentação da defesa não se ateve a quaisquer dos fundamentos que possam
justificar a absolvição sumária dom réu CLAUDINEI FERREIRA DA SILVA, nos termos do art 397, do CPP, ratifico o recebimento
da denúncia ofertada e designo o próximo dia 14 de junho de 2012, as 13:30 horas, para audiência de inicio de instrução.
Expeça-se carta precatória à Comarca de Bauru SP e Piratininga, visando a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa,
bem como o interrogatório do réu. Concedo ao acusado Claudinei os benefícios da assistência judiciária gratuita, anote-se. Int
Marília 30/5/2012 Dr José Roberto Nogueira Nascimento Juiz de Direito. ADV DR LINO JOSE HENRIQUE DE MELO JR OAB
SP 170.554.
Processo nº. 344.01.2012.014064-2/000000-000 Controle nº. 890/2012 AUTOS DE PRISÃO EM FLAGRANTE J.P.
x CAMILA SUELEN DOS SANTOS SOUZA, ELAINE SANTANA DE FREITAS, FABIANO MELO FRENEDA e DOUGLAS
APARECIDO PINHEIRO Fls. 116/117 Intimação dos Drs. Defensores do seguinte despacho: Vistos. Trata-se de pedido de
liberdade provisória e também de conversão de prisão preventiva em prisão em flagrante relativa aos autuados Camila Suelen
dos Santos Souza, Elaine Santana de Freitas, Fabiano Melo Freneda e Douglas Aparecido Pinheiro.
O Ministério Público
destaca o grande número de documentos falsos encontrados com os autuados é indicativo de que integram quadrilha dada a
prática de golpes, razão pela qual se faz necessária a prisão processual, uma vez que não possuem vinculo com a Comarca
e revelam perigo para a ordem pública, eis que se tratam de criminosos profissionais. Em contra partida, através de Defensor
Constituído, postulam os autuados liberdade provisória sem fiança ou qualquer medida cautelar de cunho alternativo. É o
relatório. Decido. Em se tratando de autuados que não possuem vinculo de residência ou trabalho nesta Comarca e em poder
dos quais a polícia apreendeu considerável quantidade de documentos falsos, para prática de golpes, a prisão em flagrante
há que ser convertida em prisão preventiva de modo a garantir a presença dos réus durante os autos instrutórios e também
para assegurar a ordem pública. As medidas cautelares de cunho alternativo não tem a força de preservas os autuados nesta
Comarca, dessa feita sejam recomendados no presídio em que se encontram. Pelos fundamentos acima elencados, denego a
liberdade provisória. Aguarde-se o inquérito. Comunique-se a Autoridade Policial sobre a conversão determinada. Int. Marília,
05/06/2012. ADVS. DRS. MARCOS VINICIUS VIEIRA (OAB/SP. 189.423), NORIVAL VIEIRA (OAB/SP. 30.069) e MARIA PAULA
VIEIRA (OAB/SP. 135.780).
2ª Vara Criminal
PROC. Nº 344.01.2010.009311-2/000000-000 – CONTROLE Nº 581/2010 – AÇÃO PENAL: JP X LUIZ CARLOS DE
OLIVEIRA. Fica o Dr. Defensor intimado do r. despacho datado de 01/06/2012: “ Vistos. I-) Deixo de receber o recurso de
fl. 921/922 porque não assinado pelo Douto Advogado e, sobretudo, porque protocolou fora do prazo legal. II-) Aguarde-se a
audiência agendada. III-) Int. Mar., d.s. “ (a) JOSÉ HENRIQUE URSULINO-JUIZ DE DIREITO. ADV. DR. LUIZ EDUARDO GAIO
JUNIOR – OAB 245.649 – MARÍLIA/SP
PROC. Nº 344.01.2010.023668-3/000000-000 – CONTROLE Nº 1459/2010 – AÇÃO PENAL: JP X JUAREZ PINHEIRO DA
ROCHA. Fica o Dr. Defensor intimado do r. despacho datado de 30/05/2012: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se o
nome do réu JUAREZ PINHEIRO DA ROCHA no rol dos culpados, expedindo-se as comunicações de estilo. Tendo em vista
que já foi expedida guia de recolhimento provisória, expeça-se guia de recolhimento para execução referente ao condenado
supra, instruindo-a com as peças complementares e remetendo-se-a à Vara das Execuções Criminais da Comarca de Lins/SP.
Intimem-se. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do perdimento dos valores apreendidos e dos objetos
apreendidos (fl.39). Marília, data supra.” (a) JOSÉ HENRIQUE URSULINO – Juiz de Direito. ADV. DR. VALTER OLIVIER DE
MORAES FRANCO – OAB 97.407.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º