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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Junho de 2012 - Página 2019

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TJSP 11/06/2012 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1200

2019

ou formal, de modo que não se mostra descabida a homologação procedida pelo juízo “a quo”. Sentença homologatória mantida.
Recurso desprovido.” (TJSP - Apelação nº 9230487-35.2008.8.26.0000. Órgão julgador 28ª Câmara de Direito Privado. Relator
Júlio Vidal. Data do julgamento 13 de dezembro de 2011). Além disso, vale destacar que o acordo foi homologado aos 06 de
dezembro de 2011 e a requerida somente por ocasião da apresentação dos embargos, ou seja, 23/03/2012, é que suscitou a
ocorrência do erro substancial. Portanto, não comporta acolhimento a alegação relativa à ocorrência de erro substancial. Melhor
sorte não resta à tese de decadência. Assim se afirma porque em razão da existência de título executivo judicial no caso em
apreço, o qual, aliás, se reveste de regularidade, o certo é que não se mostra plausível a alegação de decadência em sede de
embargos à execução, mormente porque em observância aos fatos alegados pela embargante seria imprescindível a dilação
probatória - obviamente para não haver violação ao princípio constitucional do contraditório - a fim de se verificar o exato período
da garantia do televisor e o termo inicial da decadência. Ocorre, porém, que tal fato somente seria possível em sede de ação
de conhecimento, sendo, pois, inviável na atual fase processual. Destarte, não resta outra alternativa senão a improcedência
dos embargos. DISPOSITIVO Posto isto e o mais que dos autos consta, julgo improcedente os presentes embargos. Arcará a
embargante com o pagamento das custas processuais, a teor do parágrafo único, inciso II, do Art. 55, da Lei n. 9099/95, todavia,
não há que se falar na condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no “caput”, do Art. 55, da aludida
Lei. Oportunamente, expeça-se mandado de levantamento judicial (fl. 65) em favor do embargado. P.R.I. Marília, 17 de maio
de 2012. GILBERTO FERREIRA DA ROCHA JUIZ DE DIREITO (Preparo no valor de R$236,63 - duzentos e trinta e seis reais
e sessenta e três centavos) - ADV CARLOS EDUARDO SCALISSI OAB/SP 229759 - ADV NATHALIA NUNES PONTELI OAB/
SP 290312 - ADV EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311 - ADV RICARDO DOMINGUES PEREIRA OAB/SP 168503 - ADV
ELIANA RAMOS SATO OAB/SP 252812
344.01.2011.025097-3/000000-000 - nº ordem 3294/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos OSEIAS DUARTE CAMPOS X CONCESSIONARIA DO SISTEMA ANHANGUERA E OUTROS - Fls. 162 - Feito nº 3294/2011
Vistos. Diante das petições de fls. 152/154, 160/161 e 159vº, julgo EXTINTO, por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos de direito, o presente feito, nos termos do artigo 794, I do CPC. E. mandado de levantamento judicial em
favor do requerente, referente aos depósitos judiciais de fls. 155 e 156, observando-se as formalidades legais. Restituam-se
os documentos que instruíram a inicial. Cumpra-se o disposto no item 30.2 do Provimento CSM 1.670/09, com as alterações
estabelecidas no Provimento CSM 1.679/09. P.R.I. Mar., 24 de maio de 2012. Gilberto Ferreira da Rocha Juiz de Direito - ADV
SILVANA SUDARIO DE CAMPOS OAB/SP 313387 - ADV INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR OAB/SP 132994 - ADV DARCIO
JOSE DA MOTA OAB/SP 67669 - ADV JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR OAB/SP 229276 - ADV FLAVIA JOSE DA MOTTA JOIA
RAMOS OAB/SP 299104
344.01.2011.025244-6/000000-000 - nº ordem 3307/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - MARIA
TEREZA BATTISTETI CAIRES X SILVANA CRISTINA FERREIRA DA SILVA - Fls. 61 - Nos termos do art. 398 do CPC, ciência
a requerida dos documentos juntados às fls. 51/60. Int. - ADV REINALDO CLEMENTE SOUZA OAB/SP 123085 - ADV ERIKA
RODRIGUES PEDREUS OAB/SP 239020
344.01.2011.026785-1/000000-000 - nº ordem 3514/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos RODRIGO NERY DE BRITO X TÂNIA CRISTINA VENÂNCIO COSTA - Fls. 34 - V. A fim de se evitar prejuízos à parte, expeçase mandado para a intimação das testemunhas arroladas à fl. 33. Sem prejuízo, intime-se o patrono da requerida, Dr. José
Carlos Rodrigues Francisco, OAB/SP nº 66.114 para que, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua representação
processual, trazendo para os autos o instrumento de mandato, sob pena de exclusão de seu nome do sistema informatizado
do Tribunal de Justiça. Prov. Int. - ADV FLAVIO JOSE AHNERT TASSARA OAB/SP 95646 - ADV JOSE CARLOS RODRIGUES
FRANCISCO OAB/SP 66114
344.01.2011.027124-5/000000-000 - nº ordem 3542/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - MARIA LÚCIA DE SOUZA X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 57. - Fls. 55/56: Ciência ao requerido. Após, tornem os
autos conclusos para sentença. Int. - ADV PATRICIA HERNANDA MACHADO MALHEIROS RUEDA OAB/SP 254568 - ADV
FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
344.01.2011.027284-1/000000-000 - nº ordem 3564/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - CICERA VIEIRA DA SILVA X COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Fls. 87. - Vistos... Sem prejuízo de
eventual julgamento antecipado da lide, esclareçam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem interesse na produção
de provas, justificando, em caso positivo, a respectiva pertinência, sob pena de indeferimento. Int. - ADV RODRIGO VIEIRA DA
SILVA OAB/SP 292071 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504
344.01.2011.027486-6/000000-000 - nº ordem 3586/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- NUEDIR ZANELATTI E OUTROS X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 25 - Pelo
que se extrai da inicial e dos documentos que a instruíram, o contrato de financiamento mencionado na inicial foi firmado entre
a requerida e a Sra. Santa Zanelatti, a qual já é falecida. Desse modo, esclareçam os autores, no prazo de 10 (dez) dias, se
houve o ajuizamento de eventual ação de inventário ou arrolamento por conta do falecimento da Sra. Santa Zanelatti. Em caso
positivo, consigno que os autores deverão esclarecer a fase em que a ação se encontra, caso ainda não tenha se encerrado,
juntando aos autos cópia das peças processuais relevantes. Int. - ADV FLAVIO JOSE AHNERT TASSARA OAB/SP 95646 - ADV
RENATA REIS OAB/SP 114129 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
344.01.2011.027846-0/000000-000 - nº ordem 3627/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos SIMONE FERNANDES DOS SANTOS X MAGAZINE LUIZA S/A E OUTROS - Fls. 90/94 - Relatório dispensado a teor do artigo
38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Pelo que se extrai dos autos, a requerente sustenta que seu nome se encontra
negativado de maneira indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que já efetuou o pagamento do respectivo
débito. Diante disso, pleiteia a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. De início, consigno
que se evidencia como medida de rigor a extinção do feito, com relação à requerida Magazine Luiza S/A, nos termos do artigo
267, inciso VI, segunda figura, do Código de Processo Civil. Com efeito, a empresa responsável pela negativação indevida e
conseqüente manutenção foi à requerida Luiza Cred. Isto é o que se depreende do documento de fl. 13. Aliás, o documento de
fl. 14, que, por sua vez, se refere a uma notificação extrajudicial, com a autenticação mecânica do pagamento de R$465,59,
efetuado em 28/02/2011, traz em seu bojo, na condição de credora, a requerida Luiza Cred. Ora, é certo que as requeridas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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