TJSP 11/06/2012 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1200
2018
ANTONIO VIANA TRINDADE X BANCO DO BRASIL SA - Fls. 183 - Feito nº 2763/2011 Vistos. Diante da petição de fls. 180/182,
julgo EXTINTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o presente feito, nos termos do
artigo 794, I do CPC. E. mandado de levantamento judicial em favor do requerente, referente ao depósito judicial de fls. 179,
observando-se as formalidades legais. Restituam-se os documentos que instruíram a inicial. Cumpra-se o disposto no item
30.2 do Provimento CSM 1.670/09, com as alterações estabelecidas no Provimento CSM 1.679/09. P.R.I. Mar., 25 de maio de
2012. Gilberto Ferreira da Rocha Juiz de Direito - ADV CESAR VIRGILIO SCARPELLI OAB/SP 22678 - ADV MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP 109631 - ADV LARISSA NOGUEIRA GERALDO CATALANO OAB/SP 128522 - ADV
HUGO APARECIDO PEREIRA OAB/SP 232634
344.01.2011.022447-7/000000-000 - nº ordem 2907/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - CARLOS ALBERTO DE SOUZA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 176 - Fls.173/175:
Aguarde-se decisão do agravo de instrumento registrado sob o nº 486/2012. Int. - ADV DEISE CRISTINA GOMES LICAS OAB/
SP 134246 - ADV CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA OAB/SP 241167 - ADV DELTON CROCE JUNIOR OAB/SP 103394
344.01.2011.022465-9/000000-000 - nº ordem 2925/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - AGENOR FRANCISCO DRUZIAN DE CARVALHO X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls.
132 - Vistos... I - Fls. 128/131: Ciência à requerida. II - Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial a fim de que seja
elaborado cálculo referente às diferenças não pagas ao requerente no tocante ao qüinqüênio, sendo que, para a realização
de tal cálculo, deverá ser observado como termo inicial o mês de setembro de 2006 (prescrição quinquenal), de modo que,
para a composição da respectiva base de cálculo deverá ser considerado, além do salário base, as gratificações de cunho
permanentes (REPT, GAP, EFP e ALE), excluindo-se as verbas de caráter indenizatório e/ou temporárias (p. ex. horas extras,
diárias, auxilio alimentação, auxilio transporte, auxilio funeral, ajudas de custo de cunho indenizatório e as vantagens que foram
extintas). Anoto, ainda, que tais diferenças também deverão integrar o 13º salário. Elaborado o cálculo, cientifiquem-se as
partes acerca de seu conteúdo, tornando-me, oportunamente, os autos conclusos. - ADV CLAYTON BERNARDINELLI ALMEIDA
OAB/SP 241167 - ADV PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO OAB/SP 207330
344.01.2011.022300-9/000000-000 - nº ordem 2992/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - FÁTIMA REGINA ANTONIO SCIOLI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 39. - Vistos... Sem
prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, esclareçam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem interesse na
produção de provas, justificando, em caso positivo, a respectiva pertinência, sob pena de indeferimento. Int. - ADV SILVANA
PORTO DE SOUZA OAB/SP 179884 - ADV DELTON CROCE JUNIOR OAB/SP 103394
344.01.2011.023108-7/000000-000 - nº ordem 3057/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - LUIZ MARTINS X PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Fls. 58 - Às partes para, no prazo de 10 dias,
especificarem as provas que desejam produzir, bem como a sua pertinência, pena de indeferimento. Int. - ADV ROSANGELA
APARECIDA MARINELI CARLOS OAB/SP 129381 - ADV RONALDO SERGIO DUARTE OAB/SP 128639
344.01.2011.023825-8/000000-000 - nº ordem 3134/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e
devolução do dinheiro - EDUARDO FERNANDES X CLARO S/A - Fls. 89 - Fls.86/88. Acordo já homologado, conforme sentença
de fls. 84 com publicação junto ao DJE de 25/05/2012. Int. - ADV EDNILSON DE CASTRO OAB/SP 205438 - ADV JULIANA
GUARITA QUINTAS ROSENTHAL OAB/SP 146752
344.01.2011.024205-9/000000-000 - nº ordem 3189/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem
despejo - MADALENA MARTINHÃO GIMENES X NIVAM PAULO GALHARDI E OUTROS - Fls. 57 - Fls. 55/56: Aguarde-se a
devolução do mandado de citação, penhora e avaliação desentranhado dos autos às fls. 52. Int. - ADV SUELI REGINA DE
ARAGÃO GRADIM OAB/SP 270352
344.01.2011.024655-5/000000-000 - nº ordem 3243/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Financiamento de
Produto - ADERBAL SENHORINI X OMNI S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 85 - Feito nº 3243/2011
Vistos. Diante da petição de fls. 83, julgo EXTINTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito,
o presente feito, nos termos do artigo 794, I do CPC. E. mandado de levantamento judicial em favor do requerente, referente
aos depósitos judiciais de fls. 79 e 82, desde que comprovada a disponibilidade pelo Banco do Brasil S/A, observando-se as
formalidades legais. Restituam-se os documentos que instruíram a inicial. Cumpra-se o disposto no item 30.2 do Provimento
CSM 1.670/09, com as alterações estabelecidas no Provimento CSM 1.679/09. P.R.I. Mar., 25 de maio de 2012. Gilberto Ferreira
da Rocha Juiz de Direito - ADV ROSANGELA AKEMI HAKAMADA OAB/SP 301778 - ADV LUIZ CARLOS MAZETO JUNIOR
OAB/SP 306874 - ADV EDUARDO PENA DE MOURA FRANÇA OAB/SP 138190
344.01.2011.024909-1/000000-000 - nº ordem 3277/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos CARLOS ALBERTO FASSINA X SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZÔNIA LTDA E OUTROS - Fls. 78/80 - Vistos... Relatório
dispensado a teor do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Cuida-se de embargos à execução onde a
embargante sustenta a ocorrência de erro substancial no tocante ao acordo judicial firmado entre as partes, tendo, ademais,
sinalizado a ocorrência da decadência. Os presentes embargos são improcedentes. Com efeito, nada há de irregular no acordo
entabulado entre as partes (fls. 19/19v), de sorte que não há que se cogitar em sua anulação. Pode-se, portanto, afirmar que,
diante das circunstâncias do caso, o defeito inerente ao negócio jurídico apontado pela embargante, ou seja, o erro substancial,
não restou evidenciado. Frise-se, nesse contexto, que, por ocasião do acordo entabulado entre as partes, a embargante estava
representada por sua preposta e, ainda, assistida por sua advogada. Ora, considerando a discricionariedade da requerida no
que se refere à realização do acordo e, ainda, o fato dela estar assistida por advogada naquela ocasião, não há como prosperar
a tese de que tenha havido erro substancial no momento da celebração do acordo. Em outras palavras, pode-se dizer que não
se mostra crível a alegação quanto à ocorrência de tal vício de consentimento, até mesmo porque se houvesse dúvida quanto ao
teor de algum documento, o qual, eventualmente, tenha sido motivador do acordo, bastaria à embargante não lançar proposta
para composição. Acresça-se, ainda, que os elementos encartados aos autos revelam o cumprimento do disposto no artigo 104
do Código Civil. Aliás, já se decidiu: “Transação. Participação de advogado. Desnecessidade. Tratando-se de direito disponível,
é lícito à parte, maior e capaz, ainda que desacompanhada de seu patrono, firmar acordo que lhe pareça adequado à solução da
lide. Não se olvida, outrossim, que o apelante é advogado, não sendo crível que tivesse firmado acordo induzido a erro substancial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º