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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Junho de 2012 - Página 2813

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TJSP 11/06/2012 - Pág. 2813 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1200

2813

EDSON RONALDO ANTONANGELO X EDITORA GLOBO LTDA E OUTROS - Autos n. 421.2011 S E N T E N Ç A Trata-se
de Ação de Condenação em Dinheiro proposta por EDSON RONALDO ANTONANGELO em face de BANCO DO BRASIL S/A
- MASTERCAD e EDITORA GLOBO LTDA. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1.995. Pelo que
consta dos documentos juntados aos autos, apesar de haver desconto mensal da parcela referente a assinatura junto a Editora
Globo no valor de R$ 39,90 mensais, no extrato de fls. 143 juntado aos autos, consta o crédito em uma só vez do valor total da
assinatura, qual seja R$ 398,90, em 30/08/2010 (anterior ao ajuizamento da ação). Assim sendo, ao contrário do que sustentou
o autor, a requerida Editora Globo restituiu integralmente o valor da assinatura, não havendo que se falar em cobrança indevida,
ou muito menos restituição em dobro da importância paga. Como se não bastasse, o autor foi intimado a se manifestar sobre o
documento de fls. 143, ficando ciente de que em caso de silêncio, presumir-se-ia que o valor acima foi referente ao estorno da
assinatura da revista mencionada na inicial. Diante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos do autor.
Consequentemente julgo extinto o processo com resolução de seu mérito, o que faço com fulcro no artigo 269, I, do Código de
Processo Civil. Sem custas ou honorários, ao menos nessa fase processual. P. R. I. Palmital, 31 de maio de 2012. Alessandra
Mendes Spalding Juíza de Direito - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134 - ADV VANESSA ARANTES
NUZZO OAB/SP 181567 - ADV ALESSANDRA ARANTES NUZZO RAUCCI OAB/SP 263752
415.01.2011.001173-0/000001-000 - nº ordem 438/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cumprimento de
sentença - CLAYTON BIONDI X DIETMAR JULIUS JAEGER - Protocolei o pedido de transferência da importância bloqueada,
conforme protocolo que adiante se vê, ficando esta automaticamente convertida em penhora. Intime-se o devedor da penhora
realizada através de bloqueio de valores, bem como para querendo no prazo de 15 dias apresentar impugnação à execução de
sentença. Int. - ADV CLAYTON BIONDI OAB/SP 226519
415.01.2011.001204-0/000000-000 - nº ordem 448/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - RUDMILA
CRIVELLARI ME X CAROLINA ELISA TONELLO - Proc. n. 448/2011 Conforme noticia a petição de fls. 25, o credor recebeu
seu crédito diretamente do devedor, requerendo a extinção do feito. Assim, com fundamento no art. 794, inc. I, c/c 795, ambos
do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, que RUDMILA CRIVELLARI ME move a CAROLINA
ELISA TONELLO. Arquivem-se os autos com as comunicações e anotações de praxe. P.R.I. Ptal, 25/05/2012 ANDRÉ LUIZ
DAMASCENO CASTRO LEITE Juiz de Direito - ADV JOAO FRANCISCO GONCALVES GIL OAB/SP 86514 - ADV JULIA
CAROLINA CESAR GIL OAB/SP 245148
415.01.2011.001221-9/000000-000 - nº ordem 454/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão
de Contrato - CRISTIANE MARQUES GONÇALVES X BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Fica o devedor intimado, na pessoa de seu advogado, para em 15 dias, efetuar o pagamento da quantia constante do cálculo,
cientificando-o de que não efetuando o pagamento no prazo ora fixado, o valor da condenação será acrescido de multa no
percentual de dez por cento (10%), seguindo-se à penhora e avaliação em tantos de seus bens, a sarem indicados pelo credor
quantos bastem para satisfação da obrigação imposta pela sentença. Int. - ADV NELSON GONÇALVES OAB/SP 292060 - ADV
FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460
- ADV ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/SP 177274
415.01.2011.001465-3/000000-000 - nº ordem 543/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão
de Contrato - ROSANA CRISTINA DE PAULA ZELANTI X BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- Fica a requerida, intimada na pessoa de seu advogado, para em 15 dias, efetuar o pagamento da quantia constante do cálculo
(R$2.150,36), cientificando-o de que não efetuando o pagamento no prazo ora fixado, o valor da condenação será acrescido de
multa no percentual de dez por cento (10%), seguindo-se à penhora e avaliação em tantos de seus bens, a sarem indicados pelo
credor quantos bastem para satisfação da obrigação imposta pela sentença. - ADV DANIEL AUGUSTO DE PAULA MENEZES
OAB/SP 297739 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO OAB/SP 105400 - ADV MARCIO PEREZ DE
REZENDE OAB/SP 77460
415.01.2011.001585-5/000000-000 - nº ordem 582/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão
de Contrato - ALEXANDRE PAULINO DA LUZ X BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Conforme
noticia a petição de fls. 96, o autor concordou com o depósito voluntário efetuado pelo réu, requerendo seu levantamento bem
como a extinção do feito. Assim, expeça-se mandado de levantamento, em favor do autor, da importância depositada às fls. 92.
Após, arquivem-se os autos com as comunicações e anotações de praxe. Int. - ADV NELSON GONÇALVES OAB/SP 292060 ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436 - ADV ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO OAB/SP 139355
415.01.2011.001870-3/000001-000 - nº ordem 677/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cumprimento de
sentença - CLAUDINEIA CORREA DE SOUZA RESTAURANTE ME X SUD BEL MONTAGEM INDUSTRIAL SS LTDA - Fls. 48:
Indefiro, uma vez que a devedor não está estabelecida em referido enderenço, conforme consta da certidão do Sr. Oficial de
Justiça de fls. 38 v. Assim, indique o credor o atual endereço da devedora, ou a localização de bens penhoráveis no prazo de
10 dias. Decorrido o prazo, no silêncio, concluso para extinção. - ADV RODOLFO BRANCO MONTORO MARTINS OAB/SP
150226
415.01.2011.001974-7/000000-000 - nº ordem 709/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão
de Contrato - WILSON APARECIDO ZIGLIO ME X ROMILSON BARBOSA ALVES - Não tem o autor promovido a execução da
sentença, tendo inclusive deixado de dar andamento ao feito, arquivem-se os autos. Int. - ADV DANIELE MARCELA LIMA OAB/
SP 288709
415.01.2011.002081-7/000000-000 - nº ordem 736/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Arrendamento Mercantil
- S M RODRIGUES ME X ANTONIO DA SILVA PEDRO JUNIOR E OUTROS - Proc. n. 736/2011 Conforme se verifica dos autos o
credor deixou de dar andamento ao feito, apesar de devidamente intimado. Assim, tendo em vista a inércia do credor, que tendo
ajuizado a ação deixou de impulsioná-la mediante a prática de atos a seu cargo, com fundamento no art. 267, inc. III, do CPC,
JULGO EXTINTA a presente ação de Condenação em Dinheiro, que S M RODRIGUES ME move a ANTONIO DA SILVA PEDRO
JUNIOR E OUTRO. Arquivem-se os autos com as comunicações e anotações de praxe. P.R.I. Ptal, 28/05/2012 ANDRÉ LUIZ
DAMASCENO CASTRO LEITE Juiz de Direito - ADV SIDNEY MATIAS RODRIGUES OAB/SP 290352

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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