TJSP 11/06/2012 - Pág. 2911 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1200
2911
e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência da representante da requerente em
extinção e arquivamento do processo e a do réu em confissão e revelia quando serão presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial (art. 319, CPC), cuja cópia segue anexa (art. 285, CPC). Não havendo acordo na audiência, poderá o réu
contestar a ação, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à oitiva das testemunhas e prolação
de sentença. 4- Cientifique-se a parte autora de que se faz possível a execução dos alimentos provisórios, inclusive pelo rito
do art. 733 do Código de Processo Civil, tão logo transcorrido o prazo de 01(um) mês da citação sem que haja o pagamento do
valor estipulado. 5- Cientifique-se a parte requerida que, na hipótese de execução dos provisórios, estará sujeito à prisão civil
nos termos permitidos pela lei (art. 5º, LXVII da Constituição Federal e art. 19 da Lei de Alimentos). 6- Intime o(a) patrono(a) e
cientifique o Ministério Público. 7- Eventuais ofícios para abertura de conta bancária e desconto em folha de pagamento será
deferido quando da fixação dos alimentos definitivos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Depreque-se a citação. Int. - ADV ROSELI LOURDES DOS SANTOS CONTI OAB/SP 116107
435.01.2012.001398-0/000000-000 - nº ordem 365/2012 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação PANIFICADORA PORTAL DO LIMOEIRO LTDA ME X TALASSO COMÉRCIO DE FRIOS E LATICÍNIOS LTDA - (Nota de Cartório
dando vista dos autos ao autor para que providencie 02 (duas) cópias da petição inicial e 01 (uma) cópia da procuração para
instrução de Carta Precatória) - ADV RUI DE CAMPOS PINTO OAB/SP 82534
435.01.2012.001423-6/000000-000 - nº ordem 375/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA X ELIAS ESTEVES DOS SANTOS - Fls. 22 - Vistos. 1Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. 2- Cite-se a ré para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas,
desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se.
3-Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV MAURICIO
SANITA CRESPO OAB/SP 124265 - ADV FABIO FRASATO CAIRES OAB/SP 124809
Criminal
1ª Vara
M. Juiza IOHANA FRIZZARINI EXPOSITO - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 435.01.2003.004491-9/000000-000 - Controle nº.: 000139/2003 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X SEBASTIAO
AUGUSTO DE OLIVEIRA - Fls.: 600 - Fls. 598: Recebo a apelação interposta, nos efeitos devolutivo e suspensivo.Intime-se
o patrono para que ofereça as razões, no prazo legal. Após, cientifique-se o Ministério Público e, em seguida, remetam-se os
autos à superior instância, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Int.
Advogados:
VALDERA
TAVARES MARQUES - OAB/SP nº.:239306;
Processo nº.: 435.01.2009.003243-0/000000-000 - Controle nº.: 000169/2009 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] E. D. C. B. - Fls.: 155 a 158 - Processo nº 169/2009.
EDVALDO DA CUNHA BATISTA, qualificado nos autos, foi
denunciado e está sendo processado como incurso nas penas do art. 121, caput, c.c. art. 14, inciso II, ambos do Código Penal,
porque no dia 24 de novembro de 2009, por volta das 19 horas, no interior da residência da Rua Walter Cartarozzi, nº 96, Bairro
Marajoara, na cidade de Pedreira, teria tentado matar Juliana Aparecida Domingues de Souza, desferindo golpes de martelo
contra o corpo e cabeça da vítima, causando-lhe os ferimentos descritos no exame de corpo de delito de fls. 29, somente não
consumando o delito por circunstâncias alheias a sua vontade. Segundo a denúncia, réu e vítima viveram em união estável
por cerca de 8 anos e tiveram uma filha. O acusado se tornou uma pessoa violenta, determinando o fim do relacionamento,
mas continuaram a residir no mesmo imóvel. Na data dos fatos, sem motivo aparente e sem qualquer discussão prévia, o
denunciado chamou a vítima até o quarto para mostrar algumas fotografias e utilizando um martelo desferiu golpes contra o
braço e cabeça de Juliana. O réu foi impedido por familiares da vítima de prosseguir com os golpes, não conseguindo consumar
o homicídio.
Recebida a denúncia em 11 de dezembro de 2009 (fls. 43), o réu foi citado e apresentou defesa preliminar
(fls. 75). Designada audiência de instrução foram ouvidas a vítima (fls. 112/113) e três testemunhas (fls. 114/115 e 118/121),
passando-se ao interrogatório do réu (fls. 122). Em alegações finais, a representante do Ministério Público sustentou pela
pronúncia do acusado (fls. 124/128). A defesa, por sua vez, alega falta de prova da materialidade, sem a indicação de lesão na
cabeça, mas sim no cotovelo. O crime seria o de lesão corporal, pleiteando pela desclassificação do delito.
Era o que
havia a relatar.
DECIDO. Afasto de imediato a tese defensiva ora apresentada, pois, após o esclarecimento médico sobre
a descrição da lesão sofrida pela vítima, que estava ilegível para esta magistrada, constatou-se que na data da realização
do exame de corpo de delito, Juliana apresentou ferimento corto contuso no couro cabeludo. Assim, não há como reconhecer
apenas que a lesão sofrida teria sido somente no cotovelo.
Há indícios da autoria, pois não houve a indicação de outra
pessoa que não o réu que demonstrasse ter tido outro desentendimento com a vítima.
Embora houvesse a negativa
por parte do acusado de ter agredido Juliana, esta afirmou, bem como sua irmã, que as agressões provieram de Edvaldo. No
mais, o animus necandi, ou seja, a intenção de matar, fica identificada pelo local das lesões sofridas pela vitima (cabeça), com
o tipo subjetivo do dolo eventual, assumindo o risco do resultado.Dessa forma, há prova da materialidade e indícios de autoria
para que o réu seja julgado pelo Tribunal Popular.Esclareço que não é possível a impronúncia, pois só poderia haver tal decisão
se não existisse nenhuma prova de que o acusado, efetivamente, não teriam praticado o crime ou se lesão fosse totalmente
alheia ao risco de morte.Portanto, não há como impronunciar o réu, subtraindo-o a seu Juiz natural, que é o Tribunal Popular,
oportunidade em que os jurados decidirão acerca da existência ou não de prova contra ele referente ao delito a que está sendo
imputado.Por fim, cumpre salientar que a pronúncia é apenas uma decisão de conteúdo declaratório, pela qual é proclamada a
admissibilidade da acusação, para que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. Para sua prolação, bastam dois
requisitos: prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.Nessa fase, cabe ao Juiz singular verificar a verossimilhança
da acusação, o que está configurado no caso em tela, ante o panorama probatório apurado durante a instrução processual.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º