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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Junho de 2012 - Página 3732

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TJSP 11/06/2012 - Pág. 3732 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1200

3732

Processo nº.: 483.01.2012.001744-3/000000-000 - Controle nº.: 000231/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LUCAS
ALEXANDRE PINHEIRO - Fls.: 122 - Fica a Drª HELENA MARIA FERRAZ SOLLER ESTEVAN, intimada para, no prazo de
cinco dias, apresentar nos autos comprovante do recolhimento, referente à Taxa de CPA, alusiva ao instrumento de mandato
de fls. 122, em cumprimento à Ordem de Serviço 001/2010 do MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Pres. Venceslau-SP. Advogados: HELENA MARIA FERRAZ SOLLER ESTEVAN - OAB/MS nº.:12899;

2ª Vara
PRESIDENTE VENCESLAU
2ª VARA CRIMINAL
DR. LUIS FERNANDO DECOUSSAU MACHADO
PROCESSO CRIME Nº 483.01.2012.002459-2 CONTROLE Nº 322/2012 JP x MARCOS VINÍCIUS TAKENOBU BRAGA
Do r. despacho de fls. 51 a seguir transcrito: Fls. 47 Delibero por realizar a audiência designada através do sistema de
videoconferência do C.R.P. de Presidente Bernardes-SP, devendo o réu ser apresentado naquele estabelecimento penitenciário.
Requisite-se a apresentação do réu à Penitenciária de Presidente Prudente-SP, bem como comunique-se o C.R.P. de Presidente
Bernardes-SP. Providencie a Serventia o necessário, com urgência. (Obs. O advogado poderá participar da audiência pelo
sistema de videoconferência ou no presídio acompanhando o réu) ADV. DR. ROBERLEI CÂNDIDO DE ARAÚJO OAB/SP
214.880.
PRESIDENTE VENCESLAU
2ª VARA CRIMINAL
DR. LUÍS FERNANDO DECOUSSAU MACHADO
PROCESSO CRIME N.º483.01.2012.001922-0 - CONTROLE N.º247/2012 J.P. x FERNANDA CRISTINA MOREIRA E
OUTRO(S) Do tópico final da r. sentença de fls. 171/181, conforme segue: VISTOS...Diante do exposto e por tudo mais que dos
autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação penal para: ICondenar RENATO OLIVEIRA DA SILVA JUSTINO, já qualificado
nos autos, a pena de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 728 (setecentos e
vinte e oito) dias-multa, no patamar mínimo legal pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. II-Condenar
FERNANDA CRISTINA MOREIRA, já qualificada nos autos, a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do
pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no patamar mínimo legal pela prática do delito previsto no artigo
33, caput, da Lei 11.343/06, na forma do artigo 29, do Código Penal. O regime inicial de cumprimento das penas referentes ao
tráfico ilícito de entorpecentes será o fechado por força do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.078/90. Não é possível a substituição das
penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, nem tampouco a concessão de sursis. Isto porque se trata de medida
incompatível com a natureza do delito, equiparado a hediondo. Este benefício destina-se a crimes de médio potencial ofensivo,
não podendo ser aplicado em favor daqueles que realizam delitos mais graves previstos no ordenamento penal, ainda que
aparentemente preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, pois isto é absolutamente incompatível com a finalidade
do instituto de evitar que pessoas que tenham praticado condutas mais leves, não possuindo acentuada culpabilidade, sejam
levadas ao cárcere. As condutas imputadas aos réus são gravíssimas. O crime de tráfico ilícito de entorpecentes é equiparado
aos hediondos pela legislação pátria e a sua intensa nocividade à saúde pública reclama a prisão para a garantia da ordem
pública evitando-se, assim, o terror que esta conduta dissemina. Com efeito, os réus mantinham em depósito a quantidade
de entorpecente de altíssima nocividade (crack) e fonte de diversos outros crimes com fins de mercancia, o que torna mais
reprovável a necessária a manutenção em cárcere. Além disso, os réus não possuem ocupação lícita, dedicando-se a atividades
criminosas, o que evidencia a necessidade da segregação cautelar como medida necessária para evitar a reiteração criminosa
para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, os réus permaneceram presos durante
todo o processo tornando-se necessário assim permanecerem agora que foram condenados. E como se as razões acima não
bastassem, o réu Renato é reincidente, o que evidencia que em liberdade insiste em transgredir o ordenamento vigente, pondo
constantemente em risco a ordem pública, que deve ser garantida. Expeçam-se mandados de prisão. Transitada em julgado
lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados. Custas na forma da lei. À serventia, expeça-se o necessário. P.R.I.C.
Presidente Venceslau, 01 de junho de 2.012. LUIS FERNANDO DECOUSSAU MACHADO Juiz de Direito - ADV. ANDRÉ LUIZ
SOUZA TASSINARI OAB/SP 143.388 ADV. DANILO GUILHERME CARBONARO SCALA OAB/SP 288.713
PRESIDENTE VENCESLAU
2ª VARA CRIMINAL
DR. LUÍS FERNANDO DECOUSSAU MACHADO
PROCESSO CRIME N.º483.01.2012.000598-8 - CONTROLE N.º057/2012 J.P. x GENIVALDO VITORINO MARIANO DA
SILVA E OUTRO(S) Do tópico final da r. sentença de fls. 170/180, conforme segue: VISTOS...Ante o exposto e diante de tudo
mais que dos autos consta, julgo procedente a ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo para
condenar: I - Genivaldo Vitorino Mariano da Silva, já qualificado nos autos, a 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além
do pagamento de 11 (onze) dias-multa pela prática do delito descrito no artigo 155, caput, do Código Penal e 03 (três) anos e 06
(seis) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa para o crime descrito no artigo 311, do Código Penal, na
forma dos artigos 29 e 69, do Código Penal. II Jonathan Ferreira de Novaes, já qualificado nos autos, a pena de 03 (três) anos
de reclusão, além do pagamento de 10 dez dias-multa, no patamar mínimo legal, pela prática do delito previsto no artigo 311, na
forma do artigo 29, do Código Penal. III Antônio Milton de Farias já qualificado nos autos, a pena de 03 (três) anos de reclusão,
além do pagamento de 10 dez dias-multa, no patamar mínimo legal, pela prática do delito previsto no artigo 311, do Código
Penal. Inviável a substituição da pena do réu Genivaldo ou a sua suspensão condicional (artigos 44, II e 77, I, do Código Penal).
Fixo como regime inicial de cumprimento de pena o fechado que se mostra mais adequado e compatível com as finalidades da
pena pela sua reincidência, segundo dispõem os artigos 33 e seguintes do Código Penal. O réu Genivaldo não poderá recorrer
em liberdade. Trata-se de réu reincidente, o que demonstra que em liberdade insiste em transgredir o ordenamento penal
vigente, fazendo do crime um meio de vida e insistentemente agredindo a ordem pública, que deve ser protegida. Ademais,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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