TJSP 12/06/2012 - Pág. 1639 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1201
1639
SÃO PAULO - Fls. 66 - VISTOS, em saneador. A preliminar argüida pela requerida Fazenda Pública do Estado de São Paulo
de Ilegitimidade de Parte Ativa da Ação, se confunde com o mérito e com ele será apreciado. Processo em ordem. As partes
são legitimas e estão bem representadas, não vislumbrando, a esta altura, nulidades a decretar ou irregularidades a suprir.
Desnecessária a dilação probatória. Dou o feito por saneado. Após, regularizados os autos, retornem conclusos para sentença.
Int. Nhand., 04-junho-2012. - ADV THAIS DE LIMA BATISTA PEREIRA OAB/SP 151765
383.01.2012.000109-1/000000-000 - nº ordem 42/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça
- PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A X SEBASTIÃO PEREIRA DE ALMEIDA - Fls. 70 - Vistos. Considerando
que já houve cumprimento e devolução da carta precatória nos autos (fls. 53/66), esclareça a parte autora o pedido de fls. 69.
Int. Nhand., data supra. KERLA KAREN RAMALHO DE CASTILHO JUÍZA DE DIREITO - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 ADV LUIZ FERNANDO LOPES JUNIOR OAB/SP 314656
383.01.2012.000429-2/000000-000 - nº ordem 177/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - L. A. R. X A. C. D. S. C. - Fls.
34 - Vistos. Trata-se de ação de regulamentação de guarda movida por Laerte Aparecido Ramos em face de Andreia Cristina
da Silva. Ante a petição de fls. 32 e ausência de citação da ré, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 267, VIII, do CPC. Condeno o autor em custas e despesas processuais. Entretanto, fica dispensado do pagamento
por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Fixo os honorários advocatícios no máximo da tabela do Convenio OABDefensoria ao Procurador nomeado. Expeça-se a certidão com trânsito em julgado. P.R.I.C. Nhandeara, 17 de maio de 2012
LUIZ HENRIQUE LOREY JUIZ SUBSTITUTO - ADV FABIANO ANTONIO DA SILVA OAB/SP 274610
383.01.2012.000525-6/000000-000 - nº ordem 223/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. X LEOUR LAC BARBOSA DE ANDRADE - Fls. 55 - Vistos.
Aguarde-se decisão nos autos de Agravo de Instrumento (fls. 51). Int. Nhand., data supra. - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA OAB/SP 123199
383.01.2012.000828-8/000000-000 - nº ordem 403/2012 - Procedimento Ordinário - Exoneração - W. S. P. X V. B. G. E. B.
P. - Fls. 23 - Vistos. Cite-se, conforme requerido. Exp. o necessário. Int. Nhand., data supra. - ADV EDILSON DA COSTA OAB/
SP 241565
383.01.2012.001361-6/000000-000 - nº ordem 642/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A X FRANCISCO JOSÉ FERREIRA - Fls. 26 - Vistos. A petição não atribuiu correto
valor à causa, já que não observou o disposto no artigo 259, V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, podemos lembrar:
Ação de Reintegração de Posse - Banco do Brasil Leasing S.A. Arrendamento Mercantil x Copperstell Bimetálicos Ltda: “Ementa
- ARRENDAMENTO MERCANTIL - Valor da causa - Na ação de reintegração de posse o que se discute é o cumprimento do
contrato e por isso incide a regra do artigo 259, V, do CPC - Recurso improvido” (Agravo de Instrumento n.º 54.089.4/0, T.J./SP,
5ª C., V.u., Rel. Silveira Netto, j. 08-08-97). Também em ações da mesma natureza daquelas de arrendamento mercantil, como
as de alienação fiduciária e de reserva de domínio, o que se discute é o cumprimento do contrato, e é o valor deste que deve ser
atribuído à demanda (e não o valor do débito, ou outro qualquer), nos termos do mencionado inciso V, do artigo 259, do Código
de Processo Civil; observando-se, ainda, que as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o juiz determinar,
de ofício, a correção (STJ-3ª Turma, Bol AASP 1.793/173, v.u.). Posto isso, emende a parte autora sua petição inicial, no prazo
legal, sob pena de indeferimento, atribuindo o correto valor à causa, que no caso deve corresponder ao do contrato, ou seja, o
número de parcelas , multiplicado pelo valor delas (R$ ), totalizando o valor de R$, recolhendo-se ainda a diferença das custas.
Sem prejuízo, intime-se o autor para juntada da cópia do estatuto, bem como para complementação das diligências do oficial
de justiça. Intimem-se. Nhandeara, 01 de junho de 2012. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV SABRINA
MIRANDA BRITO OAB/SP 300548
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Criminal
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RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE NHANDEARA EM 04/06/2012
PROCESSO:383.01.2012.001351
Nº ORDEM:13.01.2012/000233
CLASSE:TERMO CIRCUNSTANCIADO
ASSUNTO:CONTRAVENÇÕES PENAIS
TERMO CIRCUNSTANCIADO:2012/20
JUSTIÇA PÚBLICA:J. P.
Autor do Fato:C. A. X.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:383.01.2012.001352
Nº ORDEM:13.01.2012/000234
CLASSE:TERMO CIRCUNSTANCIADO
ASSUNTO:LESÃO CORPORAL
TERMO CIRCUNSTANCIADO:2012/21
JUSTIÇA PÚBLICA:J. P.
Autor do Fato:K. F. M. A.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
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