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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2012 - Página 2017

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TJSP 12/06/2012 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 12 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1201

2017

MARTINS TELES DE AGUIAR OAB/SP 202014
441.01.2009.003817-0/000000-000 - nº ordem 1036/2009 - Reintegração / Manutenção de Posse - BANCO ITAULEASING
SA X ALEXANDRE PEREIRA DE MATOS - Sentença nº 560/2012 registrada em 16/05/2012 no livro nº 130 às Fls. 275: Assim,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 94/96, e em conseqüência, julgo
EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários
pelas partes. Após o trânsito, expeçam-se o necessário e arquivem-se os autos. P. R. I.C. Peruibe, d.s.. - ADV CARLA PASSOS
MELHADO COCHI OAB/SP 187329 - ADV JOSE APARECIDO ALVES OAB/SP 238473
441.01.2009.005924-0/000000-000 - nº ordem 1626/2009 - Procedimento Sumário - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO X ANISIO PIANTAVINI - Vistos. Deixo de apreciar a petição de fls. 27/29, visto que se trata de matéria a ser
enfrentada em Embargos à Execução. Dando impulso ao processo e diante da manifestação de fls. 61, aplico à multa diária de
200 UFESPS ao executado, para cumprimento da obrigação de fazer da qual já foi citado à fls. 21 (verso). O inicio da contagem
de incidência de multa diária, será à partir da intimação deste despacho. Intime-se. - ADV JOSE LUIZ DE CARVALHO PEREIRA
OAB/SP 67702
441.01.2010.003995-6/000000-000 - nº ordem 1045/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - CIA
DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP X FERNANDO CARDOSO SILVA DE OLIVEIRA - Vistos.
Defiro o pedido do exequente sobre informações de eventuais endereços do executado e nesta data determinei à autoridade
supervisora da Receita Federal, por meio eletrônico, através do Sistema INFOJUD, que prestasse informações sobre endereços
do réu. A resposta foi positiva, observando que referido endereço é diferente do constante dos autos. Deste modo, providencie
a serventia a tentativa de citação do executado para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos dos
artigos 652, “caput”, do Código de Processo Civil. Realizada a citação e não efetuado o pagamento dentro do prazo legal,
deverá o oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando
o executado da penhora realizada, nos termos do artigo 652, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. (RETIRAR A CARTA
PRECATÓRIA EXPEDIDA E PROVIDENCIAR SUA DISTRIBUIÇÃO). - ADV SERGIO ALEXANDRE MENEZES OAB/SP 163767 ADV CELSO TEIXEIRA MENEZES OAB/SP 229029
441.01.2010.005514-7/000000-000 - nº ordem 1455/2010 - Usucapião - JOSUÉ MARTINS DOMINGUES E OUTROS X
CLAUDIO ANTONIO PALHINHA - Vistos. Ante a certidão da página anterior, dando ciência da ausência de requisitos necessários
à petição inicial, bem como da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação de usucapião, intime-se o autor
para que, no prazo de trinta dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, para que: Informe a qualificação completa e endereço dos
confrontantes; Junte certidão vintenária do Cartório Distribuidor Cível, em nome do(s) proprietário(s) do imóvel usucapiendo,
para comprovar a inexistência de ações possessórias; Junte certidão de matrícula dos imóveis confrontantes junto ao Cartório de
Registro de Imóveis, com atualização inferior a três meses, ou justifique a inexistência de registro imobiliário; Junte documentos
que comprovem o custeio com edificação de construções ou benfeitorias e com a manutenção do imóvel usucapiendo; O autor
deverá ser advertido de que o descumprimento desta determinação judicial acarretará no indeferimento da petição inicial, nos
termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV WENDEL MASSONI BONETTI OAB/SP
166712 - ADV STEPHANI ESPFAR OAB/SP 300855
441.01.2010.006309-3/000000-000 - nº ordem 1665/2010 - Procedimento Sumário - QUELI CRISTINA PINHEIRO X
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE PERUÍBE - Vistos. Estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso. Sendo
assim, RECEBO A APELAÇÃO interposta no EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, nos termos do artigo 520, “caput”, do
Código de Processo Civil, visto que o caso sob julgamento não se enquadra em quaisquer das hipóteses dos incisos I a VII, do
referido dispositivo legal. Deste modo, dando impulso ao processo, intime-se o apelado para apresentar CONTRARRAZÕES DE
APELAÇÃO, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 518, “caput”, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal,
com ou sem resposta, REMETAM-SE OS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Intime-se. - ADV ADERSON AUDI DE
CAMPOS OAB/SP 113477 - ADV MANOEL FERNANDO VICTORIA ALVES OAB/SP 53649
441.01.2011.003921-8/000000-000 - nº ordem 1015/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - AFONSO RICARDO DE
HOLANDA X LUIZ CARLOS ROCHA E OUTROS - Sentença nº 609/2012 registrada em 24/05/2012 no livro nº 131 às Fls. 86/88:
Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, fixando o prazo de quinze dias para desocupação voluntária, nos termos do artigo 63,
§ 1º, alínea “a”, da Lei nº 8.245/1991. - ADV ADERSON AUDI DE CAMPOS OAB/SP 113477
441.01.2011.003976-0/000000-000 - nº ordem 1036/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V. C. D. S. H. X M. M. H. Vistos. O benefício da assistência judiciária é extensivo a todas as pessoas, físicas e jurídicas, desde que comprovada a
incapacidade pecuniária para arcar com os ônus processuais, como exigido pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
O artigo 4º da Lei 1.060/50, ao exigir, tão-somente, a simples afirmação de insuficiência pecuniária, é incompatível com o texto
constitucional, sendo, assim, inaplicável ao caso concreto. Referido artigo foi derrogado pela Constituição Federal. Assim, a
comprovação de insuficiência de recursos não pode ser entendida como “simples afirmação” preceituada pelo artigo 4º da Lei
1.060/50, sendo indispensável que o requerente comprove, quando do requerimento, a insuficiência de recursos. Inexistindo
provas acerca da alegada hipossuficiência financeira, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Ademais,
é certo que os Tribunais vinham entendendo que a concessão de assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 4º da Lei
nº 1.060/90, exigia, tão-somente, declaração pessoal de hipossuficiência. Todavia, com a reiterada abusividade que passou
a existir, a jurisprudência em interpretação sistemática do ordenamento jurídico, passou a entender que o magistrado, dentro
de seu poder de fiscalização do processo, pode e deve exigir a comprovação suficiente da hipossuficiência, desde que haja
dúvida sobre essa situação. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da
justiça, tão-somente, com a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas processuais e os ônus sucumbenciais,
eis que, consoante art. 131 do Código de Processo Civil, “O juiz apreciará livremente a prova...”. Sendo assim, e para a análise
do pedido de concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50, providencie o requerido, no prazo de trinta (30) dias, a juntada de
suas declarações de rendimentos, ou seja, se registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, cópia dos três últimos
holerites, e, caso não possua registro, cópia das duas últimas declarações de imposto de renda. Caso contrário, recolha as
custas no prazo de trinta dias. Na inércia, tornar-se-á precluso o direito à produção de prova documental, nos termos do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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