TJSP 13/06/2012 - Pág. 1714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1202
1714
(OAB 276336/SP), LUCIANO JOSÉ NANZER (OAB 304816/SP), ALESSANDRO LIMA AMARAL (OAB 137642/SP)
Processo 0001614-08.2008.8.26.0698 (698.08.001614-8) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
Santander Banespa S/A - Etelvina Theodoro de Carvalho Mendes - Vistos. Intime-se o exeqüente, pessoalmente, a dar
andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/
SP), LAHÓS OTÁVIO BRIZOTI (OAB 169478/SP), VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP), MARCOS HENRIQUE COLTRI
(OAB 270721/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), HELIO BUCK NETO (OAB 228620/SP)
Processo 0001620-10.2011.8.26.0698 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - N. A. V. e outro - A.
C. V. - Vistos. Informem os exeqüentes se o acordo homologado foi integralmente cumprido a fim de possibilitar a extinção da
ação. Intimem-se. - ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 0001624-47.2011.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - José Francisco Sequiteli
- Instituto Nacional do Seguro Social INSS - “Manifestem-se as partes, exclusivamente através do peticionamento eletrônico,
sobre os esclarecimentos prestados pelo perito às fls. 113/116”. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP),
ANDRÉ LUIZ BECK (OAB 156288/SP), MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP)
Processo 0001625-32.2011.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Expediente Pré-Processual - Isilda Isabel
Ramos Corci - Cecilia Anatriello dos Santos e outro - VISTOS. Relatório dispensado, nos moldes da Lei 9.099/95. DECIDO. A
ação é parcialmente procedente. Preliminarmente, reconheço a ilegitimidade passiva de Angela Aparecida Anatriello dos Santos
(fls.70), considerando que o veículo VW/Gol está registrado somente em nome da requerida Cecília Anatriello dos Santos. Pleiteia
a requerente a condenação da requerida ao pagamento de R$ 2.406,76, em virtude de danos sofridos em seu veículo Parati,
em acidente ocorrido em 08 de julho de 2011, na Avenida da Saudade, nesta cidade, sendo R$1.556,75 pelos danos materiais
e R$850,00 por lucros cessantes correspondentes a 17 dias de inatividade com o veículo. Aduz que seu veículo VW/Parati, ano
1999, era conduzido por Francieli Aline Bento pela referida avenida, quando, ao efetuar conversão à esquerda na Avenida 24
de Maio, foi abalroada na parte traseira pelo veículo VW/Gol, ano 2009, que era conduzido por Cecília Anatriello dos Santos. As
requeridas contestaram, defendendo que ocorreu culpa exclusiva de Francieli, ao fazer a conversão sem sinalizar sua manobra.
Ela mesma teria declarado que a alavanca de seta estava com problema, pois “volta rapidamente” (sic). A testemunha da autora,
Morcilene Gomes de Oliveira, disse que estava no veículo da autora, que era conduzido por Francieli e afirmou ter ouvido o
momento em que Francieli acionou a seta, ouvindo o ruído sinalizador, não sabendo dizer se o dispositivo estava com problema.
Francieli foi ouvida como testemunha do Juízo e disse que acionou a seta, que voltou rapidamente, ainda antes de terminar a
conversão e que não percebeu a aproximação do veículo da autora, supondo que estaria ele trafegando rapidamente. Recebo
com reservas a versão apresentada por Francieli, condutora do veículo da autora, no sentido de que teria sinalizado a manobra
de conversão à esquerda ou, se o fez, que tenha sido com a antecedência e pelo tempo necessário para alertar os condutores
que vinham à sua traseira. Isso porque, como por ela mesma declarado, a alavanca teria “voltado rapidamente”, comportamento
incomum neste tipo de equipamento que, sabe-se, se não estiver com defeito, tem realmente o recurso de desligue automático,
mas somente quando a manobra é concluída. Assevere-se que ela também não se mostrou atenta ao fluxo de veículos pelo
espelho retrovisor, cautela indispensável na hipótese. Também não é inteiramente crível a versão da testemunha Morcilene, ao
declarar ter ouvido quando Francieli acionou o dispositivo sinalizador. São detalhes que comumente não atraem os sentidos de
quem ocupa um veículo na condição de passageiro, ainda mais quando se considera que, segundo Francieli, o dispositivo tenha
funcionado por ínfimo espaço de tempo. Por outro lado, o “croqui” elaborado pelos policiais militares e as fotografias trazidas
pela autora delimitam como locais de colisão nos automóveis envolvidos a porção traseira esquerda da Parati e a porção
dianteira esquerda do Gol. Isso sugere que a manobra de conversão realizada por Francieli não tenha sido tão inesperada a
ponto de não possibilitar que a requerida pudesse evitar o impacto, já que, se a conversão fosse feita repentinamente e já com
o veículo Gol o ultrapassando, o sítio da colisão provavelmente fosse na lateral da Parati e não na porção traseira, como consta
dos autos. Assim, tudo indica que a requerida também não adotou, nas circunstâncias em apreço, todas as cautelas quanto à
distância entre seu veículo e o da frente, e a velocidade que imprimia no seu veículo, o que lhe permitiria antever a manobra da
autora, ainda que não sinalizada. Assim, vislumbro culpa de ambas as condutoras no evento danoso, reduzindo a indenização
em 50% (cinquenta por cento), nos termos do artigo 945 do Código Civil. Afasto, entretanto, a condenação nos lucros cessantes,
de vez que não demonstrado, minimamente, que tenha ela deixado de auferir a quantia mencionada na inicial por ter deixado
de vender enxovais em razão da falta do veículo. Observa-se que a autora juntou três orçamentos em relação aos danos
sofridos (fls. 08/10), os quais não foram impugnados. Assim, deve ser considerado o de menor valor, ou seja, R$ 1.506,75
(fls. 09). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a requerida Cecília Anatriello dos Santos a pagar à
requerente Isilda Isabel Ramos Corci 50% (cinquenta por cento) do valor pleiteado, ou seja, R$ 753,38 (setecentos e cinquenta
e três reais e trinta e oito centavos), atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir de agosto de 2011 (fls. 09) e
acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do fato. Sem condenação nos ônus da sucumbência, nos moldes
da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDERSON JOSÉ DA SILVA (OAB 226885/SP), FRANCELINO
ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 0001656-23.2009.8.26.0698 (698.09.001656-6) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Bertolo Agroindustrial Ltda e outros - Banco do Brasil S/A - Fls. 329: ciente. Inscreva-se o débito
remanescente em Dívida Ativa do Estado. Após, arquive-se o feito. - ADV: MARCELO ANTONIO MUSA LOPES (OAB 104840/
SP), GERALDO CHAMON JUNIOR (OAB 118830/SP), IRAN NAZARENO POZZA (OAB 123680/SP), JORGE HENRIQUE
MATTAR (OAB 184114/SP), RENATA ELIAS EL DEBS (OAB 203813/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP)
Processo 0001672-06.2011.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Mereciana Ambrosio
Pantaliao - Instituto Nacional do Seguro Social INSS - V i s t o s. Trata-se de Ação Previdenciária de Auxílio Doença ou
Aposentadoria por Invalidez movida por Merenciana Ambrósio Pantaleão em face do Instituto Nacional do Seguro Social
INSS. Alega a autora, em síntese, que trabalha como embaladeira, sendo segurada do INSS. Aduz que, em virtude de doença
crônica e debilitante, está incapacitada para o trabalho, possuindo direito à percepção dos benefícios. Juntou documentos.
O instituto-requerido foi regularmente citado e apresentou contestação. Alegou, em síntese, que a incapacidade laboral não
restou comprovada (fls. 43/49). Réplica (fls. 52/54). Determinada realização de prova pericial, o laudo foi apresentado a fls.
76/82, seguido de manifestação das partes. O INSS postulou a extinção da ação por falta de interesse de agir, alegando que
a autora estaria em gozo de benefício no momento da propositura da ação, bem como no momento da perícia (fls. 96/97). É
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º