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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2012 - Página 1715

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TJSP 13/06/2012 - Pág. 1715 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1202

1715

o relatório. Fundamento e decido. De início, observo que não há falar-se em falta de interesse de agir. Com efeito, conforme
documentos de fls. 96/100, o auxílio-doença da autora havia cessado administrativamente em 12/12/2010 (fls. 99), sendo certo
que ela ingressou com a ação em 26/08/2011, época em que não estava em gozo de qualquer benefício. Na verdade, conforme
fls. 100, ela voltou a receber auxílio-doença em 23/10/2011, o qual perdurou até 31/03/2012. Vê-se, assim, que a autora não
estava gozando de benefício quando da propositura da ação. Quando da realização da perícia, em 12/03/2012, a autora estava
em gozo de auxílio-doença (fls. 100), entretanto, tal benefício foi cessado administrativamente em 31/03/2012 (fls. 100). Assim,
como houve a cessação administrativa em 31/03/2012, durante o curso da ação, e considerando que, quando propôs a ação,
a autora não estava em gozo de benefício, entendo que não se pode falar em falta de interesse de agir. No mérito, a ação é
procedente. Nos termos do artigo 59 da Lei n° 8.213/91, o auxílio-doença é “devido ao segurado que, havendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de quinze dias consecutivos”. O laudo pericial de fls. 78/82 concluiu que a autora é incapaz para o trabalho de forma
absoluta e temporária em virtude da enfermidade apontada, qual seja, artrite reumatóide. Observe-se que a atividade habitual
desenvolvida pela requerente (embaladeira) foi considerada pelo perito para que chegasse à referida conclusão, mesmo porque
ele considerou que referida função exige esforço físico, estando a autora incapacitada para atividades deste jaez. A qualidade
de segurada da autora, por sua vez, resta demonstrada pelo CNIS juntado (fls. 97/98), o qual também comprova o cumprimento
do período de carência. Assim, comprovadas a incapacidade temporária, a qualidade de segurada e o período de carência, de
rigor a procedência da ação. Os juros de mora devidos são os juros legais e incidem a partir do laudo pericial. Contam-se os
juros até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE 298.616
SP). A correção monetária incide sobre as diferenças do benefício, devendo ser observado, no que toca aos juros e à correção
monetária, o artigo 1º-F da Lei 11.960/09. A autarquia possui isenção em relação ao pagamento das custas e emolumentos
(artigo 4°, inciso I, da Lei n° 9289/96, artigo 24-A da Lei n° 9028/95, com a redação dada pelo artigo 3° da MP 2180-35/01 e
do artigo 8° par 1° da Lei n° 8620/93). Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito,
com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS
a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, em valor a ser apurado pelo instituto, bem assim a pagar as diferenças
apuradas, a partir da data da última cessação administrativa (fls. 100), com correção monetária e juros moratórios nos moldes
do artigo 1º-F da Lei 11.960/09. Ademais, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, a teor da Súmula 111 do STJ. Ante as razões acima expostas, e
considerando o caráter alimentar do benefício e a situação de incapacidade da requerente, reputo presentes os requisitos
legais e CONCEDO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o requerido implante de imediato o benefício de
auxílio-doença em favor da requerente. Oficie-se, com urgência. Consigno que, para os fins do Comunicado CG n. 912, de
03/09/2007 e Provimento Conjunto N. 69 da CG da Justiça Federal, passo a incluir o presente TÓPICO SÍNTESE: Nome da
segurada: Merenciana Ambrósio Pantalião Benefício concedido: Auxílio-Doença Data de início do benefício: a partir da última
cessação administrativa (fls. 100 31/03/2012) Renda mensal inicial: a calcular pelo INSS Data do início do pagamento: data do
recebimento para cumprimento. Renda mensal atual: a calcular pelo INSS P.R.I. - ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO
(OAB 241525/SP)
Processo 0001712-85.2011.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Santo José Pioto - Instituto
Nacional do Seguro Social INSS - Para comprovação do labor nas lides rurais, conforme argumentação exposta na inicial,
designo o dia 07 de agosto de 2012, às 13:30 horas. Intimem-se as partes e seus procuradores para que compareçam à
audiência designada, sob pena de confissão, devendo o autor apresentar suas testemunhas independentemente de intimação.
O “rol”, todavia, deverá ser apresentado no prazo legal, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ BECK (OAB
156288/SP), MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP), EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 0001713-70.2011.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Dione Baldin Gil - Instituto
Nacional do Seguro Social INSS - “Manifestem-se as partes, exclusivamente através do peticionamento eletrônico, sobre o
laudo pericial de fls. 56/57”. - ADV: ANDRÉ LUIZ BECK (OAB 156288/SP), EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP),
MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP)
Processo 0001736-16.2011.8.26.0698 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J. L. da S. e outro A. A. da S. - Vistos. Aguarde-se provocação por 30 dias. Intimem-se. - ADV: ANDRE GUSTAVO HERNANDES (OAB 243840/SP),
FABIANA ANDREIA ESTEVES (OAB 283352/SP), ANA PAULA BOTOS ALEXANDRE OLIVEIRA (OAB 120336/SP)
Processo 0001764-81.2011.8.26.0698 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Geraldo Valdemir
Casassanta - OMNI- Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA
a EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para levantamento do
depósito de fls. 68. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. Publique-se e intimemse. - ADV: EDUARDO PENA DE MOURA FRANÇA (OAB 138190/SP), JULIANA BALBINO DOS REIS (OAB 280566/SP)
Processo 0001765-66.2011.8.26.0698 - Procedimento Sumário - Seguro - Metalúrgica R.P.L. Ltda. EPP - BB Seguro AutoBrasil Veículos Cia de Seguros - À vista da devolução da carta de intimação para depoimento pessoal, recusada pelo requerido,
mas considerando que a citação foi realizada no mesmo endereço e o requerido a aceitou e inclusive contestou a ação, reputo-o
intimado da audiência designada, devendo se fazer representar, sob pena de confesso. Aguarde-se a audiência. - ADV: CARLOS
ADALBERTO ALVES (OAB 137503/SP), FABIO ALEXANDRE SUMMA (OAB 170252/SP), VALNIR BATISTA DE SOUZA (OAB
192669/SP)
Processo 0001776-32.2010.8.26.0698 (698.10.001776-4) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Nemésio
Buzeti Júnior - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 176: manifeste-se o autor. Intimem-se. - ADV: SILVIA
ANDREA LANZA (OAB 268696/SP)
Processo 0001786-76.2010.8.26.0698 (698.10.001786-1) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Wlandemir
Marcucci - Roselene Aparecida de Souza - Vistos. Fls. 66: aguarde-se provocação por 30 dias. Intimem-se. - ADV: SILVIA
ANDREA LANZA (OAB 268696/SP)
Processo 0001788-12.2011.8.26.0698 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Angela Maria Basaglia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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