TJSP 13/06/2012 - Pág. 192 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1202
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MENEZES FILHO (OAB 243504/SP)
Processo 0046165-96.2010.8.26.0506 (5132/2010) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Jose
Carlos Pereira Goulart - Marcio Antonio Del Rosso Mabiglia - Vistos Intime-se a parte vencedora a esclarecer se houve o
cumprimento espontâneo do julgado no prazo legal. Em caso negativo, apresente a memória do cálculo e dê-se início à fase
executiva. Int. - ADV: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA TONELLI (OAB 292961/SP), LUIZ EDUARDO NOGUEIRA MOBIGLIA (OAB
178894/SP), EDUARDO BALLABEM ROTGER (OAB 156103/SP)
Processo 0046599-22.2009.8.26.0506 (6183/2009) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Claudia
Flessati Goncalves Carlomagno - Liderseg Adm. e Corretora de Seguros e outro - Vistos Intime-se a parte vencedora a esclarecer
se houve o cumprimento espontâneo do julgado no prazo legal. Em caso negativo, apresente a memória do cálculo e dê-se
início à fase executiva. Int. - ADV: RICARDO IBELLI (OAB 139227/SP), EDUARDO BALLABEM ROTGER (OAB 156103/SP),
JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO (OAB 160976/SP), MATEUS ROQUE BORGES (OAB 241059/SP), JOSE ARNALDO
VIANNA CIONE (OAB 25664/SP)
Processo 0048780-93.2009.8.26.0506 (6483/2009) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil
- Ricardo Luis Aliende Pinheiro - Piramid Imoveis Ltda - - Thais Del Monte Shanen - Vistos Intime-se a parte vencedora a
esclarecer se houve o cumprimento espontâneo do julgado no prazo legal. Em caso negativo, apresente a memória do cálculo
e dê-se início à fase executiva. Int. - ADV: RENATO ANDRADE E SILVA (OAB 240411/SP), ADRIANA DA SILVA BIAGGI (OAB
92894/SP), REGINA LUCIA VIEIRA DEL MONTE (OAB 55540/SP), MARCEL PEREIRA RAFFAINI (OAB 255199/SP), ANDRE
RENATO SERVIDONI (OAB 133572/SP)
Processo 0051262-77.2010.8.26.0506 (5626/2010) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil Maria de Lourdes da Silva - Santa Emilia Distribuidora de Veiculos e Automotores Ltda - Vistos. A autora entrou com uma ação
aduzindo, em síntese que , no dia 03 de dezembro de 2009, foi comprar, na empresa ré, peças para o seu veículo e, ao tentar
pagá-las, seu cheque foi negado pela atendente da loja que alegou que não poderia receber seu cheque, pois havia restrições
de crédito vinculadas ao seu nome no SPC. Pediu pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais
no valor de 20 salários mínimos, pois sentiu-se abalada psíquica e moralmente pelo fato de seu cheque ter sido recusado na
frente de outras pessoas de forma vexatória e humilhante, posto que nunca foi negativada em órgão de proteção ao crédito. Em
contestação, a ré alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial com base no artigo 282, inciso IV do Código de Processo Civil,
pois não especificou o valor da indenização pleiteada. No mérito, alegou que não restou comprovada culpa ou dolo na conduta
da ré, inexistindo assim o dever de indenizar. Alegou que eventuais informações de negativação do nome são sempre dadas
somente à pessoa interessada, evitando o constrangimento perante terceiros. Subsidiariamente, no caso de condenação, pediu
a fixação da indenização de forma a afastar a pretensão especulativa e de locupletamento indevido. É o relatório. DECIDO.
A ação não comporta procedência. A situação comprovada retrata simples erro de procedimento por parte da requerida, sem
repercussão substancial, o qual só foi percebido pela requerente posterior à sua saída do estabelecimento. A recusa do cheque,
por si só, não pode ser configurada como ato ilícito, uma vez que não se comprovou má-fé por parte da requerida e, sobretudo,
por se tratar de erro que poderia ter sido sanado no mesmo momento se a própria autora tivesse se certificado quanto ao correto
preenchimento da nota fiscal com seus dados. Nota-se que o preenchimento se deu através de dados de pessoa homônima
da requerente (fls. 18 e 19), daí a plausibilidade da ausência de má-fé, que deveria ter sido provada pela requerida. Ademais,
em se tratando de nome comum, cabe à requerente certificar-se o cuidado rotineiro de se certificar quanto à exatidão de seus
dados. Quanto à forma com que o cheque foi recusado, não comprovou a requerente as suas alegações de que tal recusa
teria se dado de forma vexatória, expondo-a publicamente. Ainda que o atendimento tenha se dado em balcão, e não em local
diverso reservado, é certo que se trata de local com vidro que separa o atendente do público e espaço somente para contato
individualizado. A prova da presença de outras pessoas ao seu lado, que ouvissem a recusa pelo atendente por razão de
negativação do nome, era ônus da autora, que dele não se desincumbiu. Eis a prova oral produzida: DEPOIMENTO DA AUTORA
A autora queria pagar com 2 cheques, pois seu cartão estava com a data de validade muito próxima e preferiria não usá-lo.
Passaria dois cheques, um para 30 dias, outro para 60 dias, ambos no valor de R$ 390,00. O cheque já estava preenchido
antes de a atendente consultar o SERASA. Tempo depois de a autora entregar um dos cheques, a atendente disse que não
aceitaria seu cheque pois seu nome estava no SERASA. Quando ouviu isso a autora pensou que fosse algum engano e pediu
que a atendente fizesse nova consulta. Após ter checado novamente, a atendente confirmou que o nome estava no SERASA.
A autora diz ter se sentido muito constrangida, pois é cliente da loja há tempo e, ao negar o cheque, a atendente não o fez em
particular, pois naquele momento havia, além da autora e de seu marido, mais 3 pessoas desconhecidas, sendo que tinha um
rapaz ao seu lado e outras duas pessoas atrás do rapaz, todos esperando para serem atendidos no caixa. Chegou a comentar
a situação com o rapaz do lado, pois ficou envergonhada. A autora pediu para falar com o financeiro, mas a atendente disse
que eles não poderiam atendê-la. Ao perguntar como poderia pagar a conta, a atendente lhe respondeu que poderia ser por
cartão de crédito, e assim foi paga a compra, em três vezes. Não reparou no CPF errado da nota fiscal assim que saiu do
caixa. Não sabe a data de pagamento do cartão. INFORMANTE EDERVAL EVANGELISTA Marido da autora. Estava ao lado
da autora, no caixa. Havia um senhor ao lado dele e outras três pessoas em fila. Esse senhor chegou a falar com o casal. Na
hora, não reparou o CPF errado da nota. A autora iria pagar em duas vezes, assim entregou os dois cheques para a atendente.
Não sabe porque foi preenchido apenas um cheque no valor total da compra. Realizou, por fim, o pagamento no cartão, não se
recorda em quantas vezes. TESTEMUNHA DO RÉU GUSTAVO PIRES MARTINS Na época era supervisor do departamento de
cobrança. Estava próximo à funcionária que atendeu a autora. A autora queria fazer o pagamento em cheque, à vista e depois
acabou pagando parcelado em 4 vezes no cartão. Afirmou que houve um erro no CPF da nota fiscal, por culpa do sistema.
Disse que não constou negativação no nome da autora. Disse que não tinha outras pessoas no balcão, perto da autora. Disse
que não sabia de nenhum preenchimento no verso do cheque e que não é procedimento da empresa fazer anotações no verso
de cheques recusados, entretanto reconheceu o preenchimento do cheque em questão. A improcedência, portanto, é de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos
do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº
9.099/95. O prazo para apresentação de recurso é de dez dias. O prazo para efetuar o pagamento tanto do preparo do recurso
quanto do porte de remessa e retorno (item 66, do Provimento CSM nº 806/2003, de 10.11.03, com a redação do Provimento
884/2004, DJE 23.09.2004) é de 48 horas, a partir da interposição, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95). O
valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESP, o que for maior, mais 2% (dois por
cento) do total da condenação ou cinco UFESP, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente,
quando efetivamente concedida nos autos. P.R.I.C. Valor a recolher (em caso de recurso): R$ 194,20, mais R$ 25,00 de porte de
remessa e retorno. - ADV: ADRIANA GUIAO CLETO (OAB 132168/SP), DARKSON WILLIAM MARTINS RIBEIRO (OAB 291037/
SP)
Processo 0052216-31.2007.8.26.0506 (7513/2007) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e
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