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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2012 - Página 2006

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TJSP 13/06/2012 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1202

2006

SP 148455
408.01.2009.003598-3/000000-000 - nº ordem 607/2009 - Interdição - Capacidade - R. L. X O. L. A. - Fls. 78 - Arquivemse os autos. Int. - ADV GILBERTO BERNARDINI OAB/SP 58419 - ADV SUELI ROCHA BERNARDINI OAB/SP 164717 - ADV
MIGUEL FERREIRA MACHADO FILHO OAB/SP 130059
408.01.2010.005558-8/000000-000 - nº ordem 787/2010 - Declaratória (em geral) - RENATO AUTOMOTIVO LTDA X METAL
WORK PNEUMÁTICA DO BRASIL LTDA - Fls. 79/82 - Sentença nº 587/2012 registrada em 23/05/2012 no livro nº 214 às Fls.
298/301: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos principal e cautelar, e condeno a autora ao pagamento das
custas e despesas processuais antecipadas pela ré, e honorários advocatícios fixados em R$ 900,00 (novecentos reais) Revogo
a decisão liminar, a fls. 31, dos autos do processo cautelar, oficiando-se ao Tabelionato de Protesto a respeito. Publiquese. Registre-se. Intime-se. - ADV ERNESTO DE CUNTO RONDELLI OAB/SP 46593 - ADV SILVIO RONALDO SANTOS DE
MORAES OAB/RS 8938 - ADV ELTON CARLOS DE ALMEIDA OAB/SP 241023
408.01.2011.009050-3/000000-000 - nº ordem 1377/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - M. J. F. G. X R. F. G. Fls. 33 - Ante os termos da petição a fls. 32, arquivem-se os autos. Int. - ADV IEDA MARIA DOS SANTOS GIMENES OAB/SP
305037
408.01.2012.005096-0/000000-000 - nº ordem 627/2012 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M. R.
M. E OUTROS - Fls. 29 - Sentença nº 592/2012 registrada em 24/05/2012 no livro nº 215 às Fls. 8: Processo nº 627/12 Trata-se
de pedido de homologação de acordo relativo a reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens, guarda
de filho, regulamentação de visitas e fixação de alimentos, proposta por MÁRCIA REGINA MIO e ADALBERTO JAMES VIEIRA,
instruído com documentos (fls. 12/26), que contou com o parecer favorável do Ministério Público (fls. 28). Ante o exposto,
HOMOLOGO por sentença, para que tenha eficácia de título executivo judicial, o acordo noticiado pelos requerentes a fls. 02/07,
com fundamento no artigo 57 da Lei nº 9.099/95 (LJE), aplicável à espécie. Lavre-se termo de guarda. Expeça-se ofício ao
Banco do Brasil, solicitando abertura de conta para depósito da pensão alimentícia. Custas e despesas processuais na forma
da lei, suspenso o pagamento enquanto perdurar a situação de miserabilidade ou até o decurso do prazo quinquenal previsto
no artigo 12 da Lei 1.060/50, cujos benefícios defiro aos requerentes. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Ourinhos, 22 de maio de 2012. - ADV ARNALDO NUNES OAB/SP 92806
408.01.2012.005806-4/000000-000 - nº ordem 727/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - C. A. G. E OUTROS X P. D. C.
G. E OUTROS - Fls. 13 - Defiro os benefícios da Lei nº 1.060/50. Designo audiência prévia de conciliação para o dia 29 de agosto
de 2012, às 15:20 horas. Citem-se os réus com as advertências legais, constando no mandado que o prazo de contestação, de
15 (quinze) dias, fluirá somente após a realização da audiência acima designada. Requisite-se a apresentação do réu. O pedido
liminar será apreciado caso frustrada a conciliação. Int. - ADV LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO OAB/SP 175461
408.01.2012.006570-5/000000-000 - nº ordem 827/2012 - Procedimento Sumário - Seguro - PAULO DOS SANTOS X
MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A - Fls. 111/111vº - 1. Defiro os benefícios da Lei 1.060/50. 2. Rejeito a preliminar a
fls. 27, pois o laudo mencionado não é documento essencial para a propositura da ação. Trata-se de prova a ser produzida no
momento oportuno. 3. Indefiro o pedido de inclusão requerido em contestação. Qualquer seguradora que opera no sistema pode
ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório. Confira, a propósito, a jurisprudência do
Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: Seguro de veículo - ação de cobrança de indenização referente a seguro obrigatório
(DPVAT) - sentença de parcial procedência apelação de ambas as partes - em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro
DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade - não há falar-se em inclusão da ou substituição processual
pela Seguradora Líder do Consórcio DPVAT no polo passivo da demanda ajuizada, pois “Cabe unicamente ao autor realizar a
escolha de quem deve figurar no pólo passivo do processo, até porque qualquer seguradora que integra o consórcio respectivo
tem legitimidade passiva para a ação de cobrança do valor do seguro obrigatório de veículo (DPVAT)” (...) (APELAÇÃO CÍVEL
Nº 0014790-95.2009.8.26.0576, Relator Des. PALMA BISSON, 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, data julgamento 10/05/2.012) 4. Defiro a produção da prova pericial. 5. Para sua realização, nomeio Dr. HEBERT KLAUSS
MAHLMANN, como perito(a) judicial, independentemente de compromisso, que deverá responder aos seguintes quesitos
judiciais: a- O autor é portador de invalidez relacionada a acidente de trânsito? b- A invalidez é permanente ou temporária?
Quando se consolidaram as lesões que indicam a invalidez? c- Se permanente, a invalidez resultou em perda anatômica ou
funcional completa ou incompleta de membro, órgão ou função? d- Se incompleta, a perda tem repercussão intensa, média,
leve ou residual para o órgão, membro ou função? e- A perda ou lesão se enquadra em qual classe daquelas previstas na tabela
anexa a que se refere o artigo 3º da Lei 6.194/74, com a redação alterada pela Lei 11.945/2009? 6. Fixo os salários periciais
em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), determinando ao réu que efetue seu depósito, no prazo de 05 (cinco) dias, que
só serão levantados pelo Perito Judicial após a entrega do seu laudo. 7. Efetuado o depósito dos salários periciais, intimese o(a) perito(a) para que indique, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a data da realização dos trabalhos, devendo
apresentar seu laudo em 30 (trinta) dias contados da visita, ou, nesse prazo, informar o Juízo, justificando o atraso. 8. Aceito
os quesitos formulados pelas partes a fls. 10 e 53. 9. Concedo o prazo de 05 dias para as partes indicarem assistentes técnicos
10. As partes deverão ser cientificadas da data da perícia indicada pelo experto. 11. Oportunamente, será designada audiência
de instrução e julgamento, caso necessário. Int. - ADV FELIPE CLAUDINO CANNARELLA OAB/SP 161967 - ADV BRUNO
AUGUSTO SAMPAIO FUGA OAB/PR 48250 - ADV JULIANA TRAUTWEIN OAB/PR 52880 - ADV JOSÉ MARCOS SEMKIW OAB/
PR 45626
408.01.2012.006787-7/000000-000 - nº ordem 857/2012 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato A.C. VIZOTO E CIA LTDA ME X BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS - BRADESCO S/A - Fls. 97 - Conforme orientação da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, nas ações revisionais de contratos, não cabe a concessão de tutela antecipada
para impedir o registro de inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito, salvo nos casos em que o devedor, demonstrando
efetivamente que a contestação do débito se funda em bom direito, deposite o valor correspondente à parte reconhecida do
débito, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado (REsps. 527.518-RS, 557.148-SP, 541.851-SP, Rel Min.
César Asfor Rocha; REsp. 610.063-PE, Rel. Min. Fernando Gonçalves; Resp. 486.064-SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros;
Resp. 522.585-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini). Observo que os pedidos liminares visam, em última instância, obstar a inserção
do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito. Porém, ausentes os requisitos acima mencionados, indefiro o pedido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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