TJSP 13/06/2012 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1202
2012
PACAEMBU
Criminal
1ª Vara
COMARCA DE PACAEMBU
OFÍCIO JUDICIAL CRIMINAL
JUIZ DE DIREITO: DR. RODRIGO ANTONIO MENEGATTI
Ação Penal nº 411.01.2012.000841-1/000000-000, Controle nº 283/2012 - JP X ROBERTA KAROLYNE DA SILVA, VIVIANE
DOS SANTOS BRAGA, MARIA APARECIDA CRUZ ONOFRE e CLARICE ESTÉCIO - Parte da deliberação de fls. 259: Vistos.
... Com relação a corré Clarice Estecio, intime-se o advogado constituído pela mesma (fls. 204), para que apresente resposta
à acusação, no prazo legal. Int. Pac., 06/06/2012. (Os autos encontram-se em Cartório aguardando manifestação pelo Dr.
Defensor da ré) Adv. Dr. EDUARDO MARTINELLI DA SILVA, OAB/SP 223.357 (corré Clarice Estécio).
Ação Penal nº 411.01.2012.001884-9/000000-000, Controle nº 1013/2012 - JP X WILLYAN DE GÓES ROCINHOLLI e
DOUGLAS DE FREITAS ASSUNÇÃO - Deliberação de fls. 142: Vistos. Intime-se o advogado constituído pelo acusado Willyan
(fls. 139), para que apresente resposta à acusação. Pac., 11/06/2012. (Os autos encontram-se em Cartório aguardando
manifestação pelo Dr. Defensor do réu) Adv. Dr. ANTÔNIO SIDNEI RAMOS DE BRITO, OAB/SP 180.416 (corréu Willyan de
Góes Rocinholli).
Proc. crime nº 411.01.2011.003485-6/000000-000-Controle nº 1713/11 - JP X BRUNO QUEIROZ DE OLIVEIRA E OUTROS
- Despacho de fls 148: Vistos. Nos termos da manifestação ministerial, deixo de acolher a preliminar argüida pela defesa. Não
existindo causas para a absolvição sumária nesta oportunidade, prossiga-se com o andamento do feito (art. 397 do CPP). As
demais matérias alegadas pelo réu fazem parte do mérito da questão e serão analisadas quando da prolação da sentença.
Designo audiência de instrução, interrogatório e julgamento para o dia 19/07/2012, às 14:45 horas. Expeça-se mandado para
intimação da testemunha arrolada na denúncia; requisitando-a, se necessário. Depreque-se a oitiva das demais testemunhas
arroladas pela acusação e defesa. Intimem-se os acusados. Ciência ao MP e a defesa. Pac., 17.05.2012. Adv. Drª. JULIANA
OLIVEIRA SIMÕES, OAB 202.970 e Dr. RODRIGO QUEIROZ RIBEIRO, OAB 263.228.
Infância e Juventude
COMARCA DE PACAEMBU
OFÍCIO JUDICIAL CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO: DR. RODRIGO ANTONIO MENEGATTI
Proc. nº 411.01.2011.004089-4/000000-000-Controle nº 254/11 (Representação) - M.P. X H.F.G, S.F.L.N. e D.P.A. - Sentença
de fls. 97/99: VISTOS. Trata-se de ação sócio-educativa ajuizada pelo Ministério Público com o intuito de aplicação de medida
sócioeducativa aos adolescentes H.F.G, S.F.L.N. e D.P.A. Segundo a representação, os adolescentes praticaram ato infracional
equiparado ao delito descrito no artigo 147, do Código Penal. Da inicial, consta que entre os dias 15 e 21 de maio de 2011,
em horário incerto, na Rua Tiradentes, 152, nesta cidade e comarca, os representados ameaçaram W.C.M.L.S., por palavras
e gestos, de lhe causar mal injusto e grave. A representação foi recebida (fls. 34). Foi realizada audiência de apresentação
(fls. 61 e 64/66). Durante a instrução foi colhida a prova oral (fls. 75 e 78/79). Ao final, o Ministério Público pleiteou a parcial
procedência da ação sócio-educativa, com a aplicação de medida em meio fechado ao adolescente Douglas internação.
No tocante aos demais adolescentes, pediu a improcedência da representação por falta de provas (fls. 82/84). A defesa dos
adolescentes pediu a improcedência da representação, alegando insuficiência do conjunto probatório (fls. 86/88 e 90/95). É o
relatório. Fundamento e Decido. Procede em parte a representação. Os representados negaram a prática do ato infracional (fls.
64/66). A vítima disse que apenas o adolescente D. disse que iria lhe matar (fls. 78/79). O representado Henrique, apesar de
ter negado sua participação no ato infracional, mencionou que D. ameaçou a vítima. Assim, diante da narrativa da vítima, que
restou corroborada pelo adolescente H., evidente a prática do ato infracional por parte do adolescente D., sendo sua versão
nítida tentativa de se esquivar de responsabilização. No que tange aos adolescentes H. e S., inexistem provas suficientes a
embasar a pretensão inicial, pois a negativa dos mesmos não restou contrariada nos autos. Desta forma, restou elucidada a
prática do ato infracional apenas em relação ao adolescente D. Passo à análise da medida sócio-educativa a ser aplicada ao
adolescente. Analisando a situação dos autos, verifica-se que o adolescente constantemente está envolvido em atos infracionais
da mesma espécie (fato este confirmado pelos documentos de fls. 23 e 27 registros socioeducativos - reiteração), atemorizando
outras pessoas, bem como que a medida em meio aberto não surtiu o desejado efeito, pois descumpriu a medida de Liberdade
Assistida. Tais fatos demonstram a gravidade do ato infracional praticado pelo adolescente e a falta de valores. Assim, e valendo
da instrumentalidade da tutela sócio-educativa (verificada sob a ótica de uma intervenção positiva e pedagógica), tenho que
mais adequada a aplicação da medida de internação ao adolescente, até porque, como é do conhecimento do Juízo, o mesmo já
está cumprindo medida idêntica. Consigno, mais, que se justifica a internação para garantir a ordem pública, mais precisamente
a integridade física de outros adolescentes, que constantemente vêm sendo agredidos e ameaçados pelo representado. Pelo
exposto, reconhecida a prática do ato infracional descrito na representação, julgo parcialmente procedente a presente ação
sócioeducativa, o que faço para: 1 - absolver os adolescentes H.F.G. e S.F.L.N.; 2 aplicar ao adolescente D.P.A. a medida
socioeducativa de internação. P.R.I.C. Pac., 03.05.2012. Adv. Dr. HENRIQUE BASTOS MARQUEZI, OAB 97.087, Dr. ISRAEL
PEREIRA, OAB 127.109 e Dr. JACEMIR MÁRCIO DE SANTANA, OAB 242.036.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º