TJSP 13/06/2012 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1202
2015
412.01.2011.000914-0/000000-000 - nº ordem 494/2011 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - DEILHE
CRISTINA DOS SANTOS CAMPOS X MUNICIPIO DE PALESTINA - Fls. 63/66 - 63Vistos. DEILHE CRISTINA DOS SANTOS
CAMPOS ingressou com ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, contra a FAZENDA MUNICIPAL DE
PALESTINA, pretendendo obter o medicamento Pantocal 40mg, Puran T4 50mg, Cincrizina 25mg, Espran 10mg, Liovam 10mg e
Tâmisa 30, necessários para tratamento de sua saúde, não tendo condições financeiras de comprá-lo. Expondo quanto ao seu
direito, pediu a tutela antecipada e, ao final, a procedência da ação. Atribui à causa o valor de R$ 6.000,00 e pediu a assistência
judiciária gratuita, juntando procuração e documentos (fls. 13/20). Pela r. decisão de fls. 22, foram deferidas a assistência
judiciária gratuita e a tutela antecipada. Citada, a Fazenda Municipal contestou (fls. 31/46), pedindo a denunciação da lide
à Fazenda do Estado e, no mérito, impugnou os termos da inicial, sustentando que simples receita, sem relato aprofundado
das condições do paciente e sem explicar a indispensabilidade do medicamento, não constando sequer CID da doença, não é
suficiente para demonstrar a urgência e a lista de medicamentos padronizados pelo SUS é ampla e eficaz. Pediu a realização
de perícia médica, estudo social e, ao final, a improcedência da ação. Após a réplica, a i. representante do Ministério Público
se manifestou pela procedência do pedido (fls. 54/61). É o relatório. D E C I D O. O feito comporta julgamento imediato
sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou mesmo prova pericial, pois a documentação acostada aos autos
é suficiente para comprovação dos fatos controvertidos. Dispensável, ainda, estudo social porque a saúde constitui direito
de todos. Não há falar-se em denunciação da lide porque o Sistema Único de Saúde é previsto no art. 200 da Constituição
Federal, norma constitucional de aplicabilidade imediata, podendo a parte autora optar em relação a qual ente público (federal,
estadual ou municipal) deduz sua pretensão. José Afonso da Silva leciona que: “O Sistema Único de Saúde implica ações
e serviços federais, estaduais, distritais (DF) e municipais, regendo-se pelos princípios da ‘descentralização’, com direção
única em cada esfera de governo de ‘atendimento integral’, com prioridade para as atividades preventivas, e da ‘participação
da comunidade’, que confirma seu caráter de direito social pessoal, de um lado, e de direito social coletivo, de outro” (Curso
de Direito Constitucional Positivo, 9ª ed., p. 708). No mérito, é caso de procedência do pedido inicial, confirmando-se a tutela
antecipada deferida inicialmente. Em que pese a tese defendida na contestação, o fornecimento de medicamento prescrito por
médico que acompanha a parte autora não se limita a padronizações. Isso porque o direito à saúde é assegurado no art. 196
da Constituição Federal. “A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que deve garantir mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. O direito à saúde rege-se pelos princípios
da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam” (José Afonso da
Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 16ª Ed., Ed. Malheiros, p. 804). A regra do art. 196 da Constituição Federal
é complementada pelo art. 200, II, do mesmo diploma, ao estabelecer dentre as atribuições do sistema único de saúde a
execução das “ações de vigilância sanitária e epidemológica, bem como as de saúde do trabalhador.” Constitui, assim, dever
do Estado destinar verbas orçamentárias à saúde, cuja fonte primordial de receitas é a elevada carga tributária suportada
pelos contribuintes. A parte autora tem o direito à saúde consagrado na Constituição Federal, sobretudo considerando-se sua
situação financeira precária face aos custos elevados do tratamento a que precisa ser submetida. É imperativo na hipótese dos
autos cotejar os bens jurídicos envolvidos: de um lado, o direito à saúde, que implica, em última análise, no direito à própria
vida, e de outro lado, o princípio da separação dos Poderes. O direito à vida é assegurado dentre os direitos e garantias
fundamentais no caput do art. 5º da Constituição Federal. Como esclarece José Afonso da Silva, a vida “constitui a fonte
primária de todos os outros bens jurídicos. De nada adiantaria a Constituição assegurar outros direitos fundamentais, como a
igualdade, a intimidade, a liberdade, o bem estar, se não erigisse a vida humana num desses direitos” (ob. cit., p. 201). Assim,
por um critério de razoabilidade, o direito à vida, e por conseqüência, o direito à sobrevivência, como é o caso do requerente,
há de prevalecer e receber a tutela jurisdicional. A requerente comprovou que necessita dos medicamentos, conforme receitas
médicas de fls. 16/20 e o teor da contestação demonstra a recusa de obtê-los na via administrativa. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a FAZENDA MUNICIPAL DE PALESTINA a fornecer a DEILHE CRISTINA DOS
SANTOS CAMPOS os medicamentos pleiteados, pelo período e doses prescritos pelos médicos que a assistem, tornando
definitiva a tutela antecipada. Em conseqüência, julgo extinto o feito com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
Isento de custas, pela gratuidade deferida à autor e qualidade da requerida. Deixo de condenar a requerida no pagamento de
honorários porque a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. P. R. I. C. Palestina, 24
de maio de 2012. GISLAINE DE BRITO FALEIROS VENDRAMINI Juíza de Direito - ADV PAULO FRANCO GARCIA OAB/SP
54698 - ADV LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS OAB/SP 152622
412.01.2011.000914-2/000001-000 - nº ordem 494/2011 - Procedimento Ordinário - Impugnação de Assistência Judiciária
- MUNICIPIO DE PALESTINA X DEILHE CRISTINA DOS SANTOS CAMPOS - Fls. 21/22 - Vistos. Trata-se de impugnação
à assistência judiciária gratuita oposta pelo Município de Palestina nos autos da ação de obrigação de fazer que lhe move
Deilhe Cristina dos Santos Campos, alegando que a impugnada não faz jus à gratuidade da Justiça porque não comprovou
a necessidade e tem renda familiar superior a seis salários mínimos, pois seu marido trabalha na Prefeitura, na função de
almoxarife, com vencimentos no valor de R$ 3.219,42, além de possuir casa e carro próprio e casas de aluguel na cidade e em
Orindiúva. Manifestação da impugnada a fls. 09/13, sustentando que milita em seu favor a presunção legal de necessidade,
devendo ser mantido o benefício, pela falta de provas, pois é dona de casa. Réplica a fls. 16/19. É o relatório. D E C I D O. A
impugnação comporta julgamento imediato e não merece acolhida. Com efeito, o simples fato de a impugnada ser casada com
servidor público municipal, que trabalha no almoxarifado e ganha em torno de R$ 3.000,00 por mês, é insuficiente para elidir
a presunção de pobreza. Os demais argumentos do Município, referente à propriedades imóveis, não foram comprovados e
não se alegue cerceamento porque qualquer pessoa pode requerer certidão imobiliária diretamente no Cartório de Registro
de Imóveis. Cumpre observar que não se justifica a quebra do sigilo fiscal do marido da impugnada, pois é terceiro à lide.
Não demonstrado, portanto, que a impugnada tenha condições de arcar com as custas do processo, nos termos do art. 4°
da Lei 1060/50, a presunção de pobreza milita em seu favor. Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta e mantenho
os benefícios da assistência judiciária gratuita em relação à impugnada. Custas ex lege. Indevidos honorários por se tratar
de simples incidente. Certifique-se a presente decisão nos autos principais. Int. Palestina, 24 de maio de 2012. GISLAINE
DE BRITO FALEIROS VENDRAMINI Juíza de Direito - ADV LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS OAB/SP 152622 - ADV PAULO
FRANCO GARCIA OAB/SP 54698
412.01.2011.000975-5/000000-000 - nº ordem 521/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - D. L. P. S. X G. A. S. Aguardando Manifestação do Autor (decorreu o prazo concedido a fl. 15, sem que tenha notícias nos autos a respeito do
pagamento dos alimentos em atraso) - ADV MARLENE ROCHA DOS SANTOS MEQUE OAB/SP 106157
412.01.2012.000003-1/000000-000 - nº ordem 4/2012 - Inventário - Inventário e Partilha - JOAO DE DEUS SOUZA X
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º