TJSP 15/06/2012 - Pág. 683 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1204
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5/6). O réu, citado, apresentou contestação (fls. 13/24). Em preliminar: a) argüiu carência de ação, por impossibilidade jurídica
do pedido, não se tratando de anulação de título, mas sim de declaração de ineficácia do ato jurídico. O autor reconheceu
a existência do ato jurídico, o qual entrou em circulação. B) Fez denunciação da lide à empresa PEREIRA E SANTOS
MONTAGENS INDUTRIAIS LTDA. C) ilegitimidade passiva, pois recebeu o título de crédito em regular operação de desconto.
No mérito, alegou, em síntese, que tão somente enviou o título de crédito ao cartório, para preservar seu direito. O título
circulou por meio de endosso, foi regularmente emitido e recebido em operação de desconto. Pugnou pela improcedência da
ação. A contestação foi instruída com documentos (fls. 25/38). Réplica a fls. 42/44. A denunciação da lide foi deferida (fls. 45) e
posteriormente determinou-se o prosseguimento da ação contra o réu (fls. 46). Sentença proferida a fls. 76/81, anulada em grau
de recurso, determinando-se a citação da sacadora do título de crédito (fls. 162/165). PEREIRA & SANTOS MONTAGENS
INDUSTRIAIS LTDA, citada, apresentou contestação (fls. 281/284). Alegou, em síntese, que em razão da rescisão do contrato
entre sacado e sacadora, não há causa subjacente para a exigibilidade do título de crédito. É nula a duplicata. Réplica a fls.
289/291. Especificação de provas a fls. 292/293. AUTO POSTO COLEGINHO LTDA ajuizou AÇÃO CAUTELAR (SUSTAÇÃO
DE PROTESTO) contra BANCO DO BRASIL S/A (fls. 2/4). Alegou, em síntese, os mesmos fatos expostos na petição inicial da
ação principal e requereu a sustação do protesto, com deferimento da liminar e efetivação da medida. É o relatório. Decido. O
processo comporta julgamento antecipado da lide, pois não é necessária a dilação probatória. Rejeito a preliminar argüida na
contestação de carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, visto que não há no ordenamento jurídico nenhuma
vedação à pretensão deduzida (declaração de nulidade do título de crédito). Se o correto é a declaração de ineficácia do ato
jurídico e não declaração de nulidade do título, a questão é de mérito da ação. Igualmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade
passiva, pois se o recebimento do título de crédito ocorreu em regular operação de desconto, também se trata de questão de
mérito da ação, ou seja, procedência ou improcedência da pretensão inicial. No mérito, verifica-se que não há nos autos a
demonstração de que a duplicata mercantil vincule o autor, em relação à obrigação cambial. Assim é que, na ausência de aceite
(fls. 35 destes autos e fls. 11 dos autos em apenso), tratando-se de título causal, deveria a duplicata ter sido acompanhada de
documentos que demonstrassem a efetiva entrega do bem ou serviço. Compete ao credor, no caso o réu Banco do Brasil, assim
como ao sacador, comprovar a existência do negócio jurídico, demonstrando o protesto, bem como a entrega das mercadorias ou
do serviço, consoante expressamente dispõe o artigo 15, inciso II, da Lei nº 5.474/1968. Entretanto, tal prova, que é documental,
não foi produzida nos autos. De outro lado, a sacadora admitiu que o negócio que deu causa à emissão da duplicata mercantil
foi rescindido (fls. 281/283). Desse modo, a pretensão de declaração de inexistência de débito deve ser acolhida. Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido feito no processo cautelar, confirmando a liminar, assim como julgo procedente o
pedido inicial do processo principal e, por conseguinte, declaro a inexigibilidade da duplicata mercantil objeto do processo (fls.
35). Em razão da sucumbência condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais
fixo em R$ 400,00, devido por cada um deles, no total de R$ 800,00. PRIC. Jacareí, 12/06/2012. OTAVIO TIOITI TOKUDA
JUIZ DE DIREITO CERTIFICO E DOU FÉ que o valor das custas para preparo (2%) de eventual apelação é o seguinte: R$
743,50 (valor atualizado até maio/2012). Sendo que, mínimo de 5 (cinco) UFESPs e máximo de 3.000 UFESPs. Ressalvadas as
hipóteses previstas no artigo 4º, parágrafo 2º da Lei 11.608/03. CERTIFICO MAIS E FINALMENTE, que o recolhimento para as
despesas com o porte de remessa e retorno, no caso de recurso é de R$ 25,00 por volume. Jacareí, 12/06/2012 - ADV JOSÉ
CLÁUDIO DE BARROS OAB/SP 161606 - ADV NILDA LEIDE DOURADOR OAB/SP 100751 - ADV EDUARDO TORRE FONTE
OAB/SP 121053 - ADV CLAUDIO MARCOS KYRILLOS OAB/SP 133987 - ADV MAURÍCIO MARCOS DE OLIVEIRA OAB/SP
180214 - ADV LÚDIO HIROYUKI TAKAGUI OAB/SP 161679 - ADV LIVIA MARIA SIQUEIRA FERRI DA SILVA WUO OAB/SP
197116
292.01.2003.004109-2/000000-000 - nº ordem 2426/2005 - Procedimento Ordinário - MARIA EUNICE FERREIRA DA ROCHA
X PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREI - Fls. 287 - Nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, deverá(ão) o(a)(s) autor(a)(es)
retirar em Cartório o mandado de levantamento expedido. - ADV JOELMA ROCHA FERREIRA GALVÃO OAB/SP 168179 ADV MARISA DE ARAUJO ALMEIDA OAB/SP 101253 - ADV WAGNER TADEU BACCARO MARQUES OAB/SP 164303 - ADV
MOYRA GABRIELA BAPTISTA BRAGA OAB/SP 200484
292.01.2003.004904-5/000000-000 - nº ordem 2485/2005 - Procedimento Sumário - BANCO DO BRASIL S/A X MARINA
ARYADNE CORTEZ DOMINGOS DA SILVA - Fls. 287 - Nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, deverá(ão) o(a)(s) exequente
manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. - ADV NELSON ESTEVES OAB/SP 42872 - ADV JEAN SOLDI ESTEVES OAB/
SP 154123 - ADV MANOEL YUKIO UEMURA OAB/SP 227757
292.01.2004.006079-2/000000-000 - nº ordem 2893/2005 - Alienação Judicial - Alienação Judicial - ANGELA MARIA
GUEDES SOUZA X JOSE SEBASTIAO DE LIMA SOUZA - Fls. 78 - Nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, deverá(ão) o(a)(s)
interessado manifestar-se quanto ao desarquivamento do presente feito, tendo em vista o mesmo ter sido desarquivado nesta
data. Caso não haja manifestação os autos serão devolvidos ao arquivo. - ADV JOSE CARLOS DE OLIVEIRA OAB/SP 107375 ADV MARCIA ELENA DOS REIS OLIVEIRA OAB/SP 107387 - ADV MARCELO DE MORAIS BERNARDO OAB/SP 179632 - ADV
LUCIANA APARECIDA DE SOUZA MIRANDA OAB/SP 159641
292.01.2004.000811-2/000000-000 - nº ordem 3277/2005 - Despejo por Falta de Pagamento - OCIRE COMERCIO E
SERVICOS LTDA X TRANSTEQUE TRANSPORTE LTDA EPP E OUTROS - Fls. 297 - Nos termos do artigo 162, § 4º, do
CPC, deverá(ão) o(a)(s) autor(a)(es) manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, observando-se que não vieram respostas
positivas a respeito de ativos financeiros/endereços pesquisados por meio do Sistema Bacen Jud. - ADV LUIS HENRIQUE DE
ARAUJO OAB/SP 104222 - ADV MISLAINE VERA OAB/SP 236455 - ADV FABIO EDUARDO SALLES MURAT OAB/SP 108018
- ADV PAULO CESAR DE ANDRADE OAB/SP 170766
292.01.2005.002105-7/000000-000 - nº ordem 3677/2005 - Usucapião - EDSON GOULART E OUTROS X JD COMARCA E
OUTROS - Fls. 300 - Nos termos do artigo 162, § 4º, do CPC, deverá(ão) o(a)(s) exequente retirar em cartório o mandado de
levantamento expedido. - ADV JORGE CÉSAR GOMES DOS SANTOS OAB/SP 169211 - ADV OSVALDO DA SILVA AROUCA
OAB/SP 56675 - ADV PAULO RICARDO GOIS TEIXEIRA OAB/SP 154338 - ADV CLAYTON BUENO PRIANTI OAB/SP 245179
292.01.2005.002202-3/000000-000 - nº ordem 3690/2005 - Prestação de Contas - ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DA CRUZ E
OUTROS X ESPOLIO DE WILLIAM FIOD - Fls. 548 - Vistos. 1. Fls. 547: Diga o autor. Int. - ADV JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
OAB/SP 107375 - ADV MARCIA ELENA DOS REIS OLIVEIRA OAB/SP 107387 - ADV ADRIANA MAZZEO FIOD OAB/SP 89615
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