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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Junho de 2012 - Página 1331

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TJSP 18/06/2012 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1205

1331

320.01.2009.012095-9/000000-000 - nº ordem 1802/2009 - Monitória - Z F ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA - EPP X JOSUÉ
PIRES - Para o autor se manifestar acerca da certidão de fls. 99 (...até a presente data não houve manifestação do interessado,
tendo se expirado o prazo de sobrestamento do feito concedido a fls. 98). - ADV NOEDY DE CASTRO MELLO OAB/SP 27500
- ADV ROBERVAL DIAS CUNHA JUNIOR OAB/SP 42529 - ADV LUCIANA MARIA SOARES OAB/SP 143140 - ADV DANIELA
GULLO DE CASTRO MELLO OAB/SP 212923 - ADV BRUNO SALLA OAB/SP 262007
320.01.2009.013988-0/000000-000 - nº ordem 2011/2009 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - WARLEY ANTONIO GROTTA E OUTROS X MARIA TEREZA DA SILVA E OUTROS - Processo
2011/2009 Os embargantes Warley Antonio Grotta e Sônia Maria Baptistella Grotta opuseram embargos de terceiro contra
os embargados Maria Tereza da Silva, Luciano Fernandes da Silva e Bruno Fernades da Silva, visando a declaração de
insubsistência e o levantamento da penhora sobre a unidade condominial nº 111, do Condomínio Edifício Francisco D’Andréa,
situado na rua Tiradentes, nº 235 - Centro, Limeira SP, ou a redução da penhora pela parte da dívida de responsabilidade dos
devedores solidários Citados na pessoa de seu advogado (fls. 98), os embargados apresentaram impugnação de fls. 101/122,
requerendo a rejeição dos embargos e a condenação dos embargantes nos consectários legais. Réplica de fls. 127/131. Instados
a especificar as provas que pretendiam produzir, os embargantes trouxeram aos autos cópia de uma sentença proferida em outro
processo que tramitou por este Juízo movido por outro condômino em face dos embargados (fls. 138/139), enquanto que os
embargados expressaram seu desinteresse na produção de outras provas (fls. 161/162). Decido. O feito comporta o julgamento
antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar matéria apenas de direito e por não haver
necessidade de prova em audiência. Trata-se de embargos de terceiro opostos pelos embargantes visando a declaração da
nulidade da penhora que recaiu sobre a unidade autônoma da qual são proprietários ou, ao menos, sua redução pela parte da
dívida de responsabilidade dos devedores solidários, nos termos do artigo 23 do CPC ou em razão do excesso na execução. O
ponto controvertido consiste em aferir se o patrimônio particular dos condôminos, é garantia ou não para a execução de dívida do
condomínio que integram. Pelo que se infere dos autos, o “Condomínio Edifício Francisco D’Andréa” foi condenado solidariamente
com a sociedade empresária C.G.S. Construtora Ltda. a pagar aos embargados indenização por danos pela morte de familiar,
empregado da Construtora mencionada, ocorrida durante a construção do empreendimento imobiliário. A execução do título
executivo judicial foi promovida apenas em relação ao condomínio do qual os embargantes fazem parte, em razão da falência da
co-ré C.G.S. Construtora Ltda. O Condomínio foi citado, mas ele não pagou a dívida nem indicou bens à penhora, no prazo legal,
tendo os embargados formulado requerimento da penhora sobre todas as unidades condominiais existentes no Edifício, sendo
levada a efeito - veja folhas 44/58. Os condôminos, como proprietários de unidades autônomas, são parte ilegítima para figurar
no pólo passivo da execução. Estes continuam a ser terceiro para todos os fins, eis que diversas suas qualidades jurídicas, já
que apesar de condôminos, são proprietários de unidades autônomas. Para ilustrar, veja os seguintes precedentes: 915014770.2009.8.26.0000 Apelação c/ Revisão nº 992.09.049835-5 Comarca: Limeira 1ª Vara Cível Apelantes: Maria Tereza da Silva e
outros - Apelada: Patrícia Cristina Biazão Manzato - Relator(a): Nestor Duarte - Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 30/01/2012 - Data de registro: 03/02/2012 - Outros números: 1266334200 Ementa: Embargos de Terceiro.
Constrição judicial realizada sobre unidade condominial de propriedade da embargante oriunda de obrigação do condomínio
proveniente de condenação em ação de responsabilidade civil, por fato anterior à constituição do condomínio e cuja quantia não
se confunde com aquelas atinentes às despesas de sua manutenção. Solidariedade inocorrente. Responsabilidade indireta dos
condôminos, mediante o pagamento de verba condominial suficiente. Garantia de ressarcimento. Necessidade. Imposição de
arresto sobre o imóvel em lugar de penhora. Apelação parcialmente provida. 0069372-27.2009.8.26.0000 Apelação c/ Revisão
nº 992.09.069372-7 - Comarca: Limeira 1ª Vara Cível Apelantes: Adilson Aparecido Poletti e outros - Apelados: Maria Tereza
da Silva e outros - Relator(a): Nestor Duarte Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 30/01/2012 Data de registro: 03/02/2012 Outros números: 1282109500 Ementa: Embargos de Terceiro. Constrição judicial realizada sobre
unidade condominial de propriedade dos embargantes oriunda de obrigação do condomínio proveniente de condenação em
ação de responsabilidade civil, por fato anterior à constituição do condomínio e cuja quantia não se confunde com aquelas
atinentes às despesas de sua manutenção. Solidariedade inocorrente. Responsabilidade indireta dos condôminos, mediante
o pagamento de verba condominial suficiente. Garantia de ressarcimento. Necessidade. Imposição de arresto sobre o imóvel
em lugar de penhora. Apelação parcialmente provida. 9218684-21.2009.8.26.0000 - Apelação c/ Revisão nº 992.09.080981-4
- Comarca: Limeira 1ª Vara Cível Apelante: Rita de Cássia Rangel - Apelados: Maria Tereza da Silva e outros - Relator(a):
Nestor Duarte - Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 30/01/2012 - Data de registro: 02/02/2012
-Outros números: 1294023700 Ementa: Embargos de Terceiro. Constrição judicial realizada sobre unidade condominial de
propriedade da embargante oriunda de obrigação do condomínio proveniente de condenação em ação de responsabilidade
civil, por fato anterior à constituição do condomínio e cuja quantia não se confunde com aquelas atinentes às despesas de
sua manutenção. Solidariedade inocorrente. Responsabilidade indireta dos condôminos, mediante o pagamento de verba
condominial suficiente. Garantia de ressarcimento. Necessidade. Imposição de arresto sobre o imóvel em lugar de penhora.
Apelação parcialmente provida. 0008936-83.2007.8.26.0320 Apelação c/ Revisão nº 0008936-83.2007.8.26.0320 - Comarca:
Limeira 1ª Vara Cível - Apelantes: Maria Tereza da Silva e outros - Apeladas: Marlene D’Andréa e outra - Relator(a): Nestor
Duarte - Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado -Data do julgamento: 30/01/2012 - Data de registro: 02/02/2012 - Outros
números: 89368320078260320 Ementa: condomínio proveniente de condenação em ação de responsabilidade civil, por fato
anterior à constituição do condomínio e cuja quantia não se confunde com aquelas atinentes às despesas de sua manutenção.
Diante do exposto, acolho pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para o fim de
determinar o levantamento da constrição judicial que recaiu sobre o imóvel objeto destes autos. Condeno os embargados no
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, ante a inexistência de
complexidade, com atualização monetária e juros de mora, a contar da publicação da presente, observando-se que os embargos
são beneficiários da justiça gratuita concedida a folhas 160. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Limeira (SP), 6 de
junho de 2012. Juiz Alex Ricardo dos Santos Tavares preparo R$ 92,20 mais R$ 25,00 por volume dos autos como porte de
remessa e retorno - ADV FERNANDA GROTTA JACON OAB/SP 153091 - ADV ADRIANO FACHINI MINITTI OAB/SP 146659
320.01.2009.017116-4/000000-000 - nº ordem 2482/2009 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - CARLOS APARECIDO DE SOUZA E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA SA - Vistos. 1-Presentes os
requisitos legais, recebo a apelação do autor de fls.155/174 em seus regulares efeitos. Às contrarrazões. 2- Após, remetam-se
os autos a Superior Instancia. Int. - ADV MARCELO HAMAN OAB/SP 233898 - ADV ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB/SP 79797
320.01.2009.018301-1/000000-000 - nº ordem 2780/2009 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - JOÃO
VIVA X SUPERMERCADO SEMPRE VALE - Vistos. 1-Presentes os requisitos legais, recebo a apelação do réu de fls.84/92 em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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