TJSP 18/06/2012 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1205
2015
ADV FERNANDO LAUER OAB/SP 62604 - ADV ELIANE PEREIRA MIRANDA DE CARA OAB/SP 213657 - ADV ALEXANDRE
DA SILVA OAB/SP 220369 - ADV KEITH NAKANO OAB/SP 231513 - ADV JOAO ROBERTO SGOBETTA OAB/SP 99152 - ADV
FERNANDO JORGE DAMHA FILHO OAB/SP 109618 - ADV RUBENS HARUMY KAMOI OAB/SP 137700
372.01.2007.005812-0/000000-000 - nº ordem 2437/2007 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - CLEUZA MARIANO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 106 - 1 - Defiro à autora os benefícios
da Justiça gratuita. Anote-se. 2 - Arbitro os honorários periciais ao Dr. ELIÉZER MOLCHANSKY, no valor correspondente ao
teto máximo da tabela, segundo Resolução 541 do Conselho da Justiça Federal. 3 - Oficie-se, com urgência para pagamento,
uma vez que o laudo já foi entregue. 4 - Int. - ADV ULIANE TAVARES RODRIGUES OAB/SP 184512 - ADV EDSON RICARDO
PONTES OAB/SP 179738 - ADV FÁBIO ROBERTO PIOZZI OAB/SP 167526 - ADV CASSIA MARTUCCI MELILLO OAB/SP
211735 - ADV GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO OAB/SP 206949 - ADV MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR OAB/SP
273429
372.01.2009.002162-7/000000-000 - nº ordem 370/2009 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário MAURO DELTREGIA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos, Manifeste-se o autor sobre a informação
apresentada pelo Sr. Perito em fls.106. Int. - ADV LUCAS SCALET OAB/SP 213742 - ADV THIAGO HENRIQUE ASSIS DE
ARAUJO OAB/SP 250561 - ADV SERGIO PELARIN DA SILVA OAB/SP 255260 - ADV MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR
OAB/SP 273429
372.01.2009.002400-3/000000-000 - nº ordem 422/2009 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Contribuição
(Art. 55/6) - JAIR DOS REIS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. - Vistos, Recebo a apelação de fls.
134/167, em ambos os efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 520, do Código de Processo Civil. Vista a parte
contrária para contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. - ADV RENATO
MATOS GARCIA OAB/SP 128685 - ADV MARIA LUCIA SOARES DA SILVA CHINELLATO OAB/SP 269447 - ADV MICHELLE
MARIA CABRAL MOLNAR OAB/SP 273429
372.01.2009.002455-5/000000-000 - nº ordem 429/2009 - Reintegração / Manutenção de Posse - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X JOAO EDUARDO SIMOES - Fls. 55 - Vistos, Conforme requerido pelo autor em fls.
54, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Int. - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA
OAB/SP 192562
372.01.2009.002786-2/000000-000 - nº ordem 491/2009 - Monitória - GOOD BOM COMERCIAL LTDA X FERNANDA
TAT SANTOS QUEVEDO - Fls. 30/31 - Vistos. Fls. 29/30: Rejeito os embargos de declaração interpostos ante sua flagrante
intempestividade. Contudo, pela literalidade do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, é possível concluir que os honorários
advocatícios serão devidos em fase de cumprimento de sentença de execuções, embargadas ou não, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, se posicionam os Colendos Tribunais: “Processo Civil. Cumprimento de sentença. Nova sistemática imposta pela
Lei n. 11.232/05. Condenação em honorários. Possibilidade. - O fato de se ter alterado a natureza da execução de sentença,
que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o
provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. - A própria interpretação
literal do art. 20, § 40, do CPC não deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os
honorários são devidos ‘nas execuções, embargadas ou não’. - O art. 475-I, do CPC, é expresso em afirmar que o cumprimento
da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se haverá arbitramento de honorários na execução
(art. 20, § 40, do CPC) e se o cumprimento da sentença se faz por execução (art. 475,1, do CPC), outra conclusão não é
possível, senão a de que haverá afixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. - Ademais, a verba honorária
fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. - Por derradeiro, também
na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei n°
11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. De nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre
o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação
de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação. Recurso especial conhecido
e provido”. [cf. REsp. n. 978.545-MG, rel. Ministra Nancy Andrighi]. “Muito embora o capítulo do cumprimento de sentença seja
omisso quanto à fixação da verba honorária, a interpretação sistemática e teleológica da norma conduz ao entendimento de que
é cabível arbitramento de honorários. Recurso especial provido”(grifei) [cf. STJ, 3 a Turma, REsp n. 1.050.435/SP, rei. Sidnei
Beneti, DJ de 20.6.2008]. Sendo assim, considerando o zelo do patrono, arbitro os honorários advocatícios em 20% (vinte) por
cento sobre o valor da causa, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC. Por fim, deverá o patrono apresentar memória de
cálculo atualizada a fim de dar cabo à determinação de fl. 25. Int. - ADV HELIO RANGEL GOMES OAB/SP 277902
372.01.2009.002786-2/000000-000 - nº ordem 491/2009 - Monitória - GOOD BOM COMERCIAL LTDA X FERNANDA TAT
SANTOS QUEVEDO - Fls. 34 - Vistos, Antes de dar cabo a determinação de fls. 25, apresente o exequente memória de cálculo
atualizada do débito, no prazo de 10 dias. Após, voltem-me conclusos. Int. - ADV HELIO RANGEL GOMES OAB/SP 277902
372.01.2009.002786-2/000000-000 - nº ordem 491/2009 - Monitória - GOOD BOM COMERCIAL LTDA X FERNANDA TAT
SANTOS QUEVEDO - Recolha o autor, no prazo legal, o valor de R$ 29,58 para complementar o total gasto em diligência pelo
Oficial de Justiça. - ADV HELIO RANGEL GOMES OAB/SP 277902
372.01.2009.005807-7/000000-000 - nº ordem 993/2009 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88)
- RAQUEL PRISCILA BEATRIZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fl. 224: Ciência às partes de fl. 222
(agendada a perícia médica da autora para o dia 03/10/12 às 11h, com o Dr. Eliezer Molchansky em seu consultório) - ADV
VERA LUCIA DE DEUS OAB/SP 268170 - ADV MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR OAB/SP 273429 - ADV VERA LUCIA DE
DEUS OAB/SP 268170
372.01.2010.000036-0/000000-000 - nº ordem 15/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Pensão por Morte de Trabalhador
Rural - L. L. D. C. E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 99 - Vistos, Recebo as apelações
de fls. 88/93 e 94/98, ambas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 520, do Código de Processo Civil. Às contrarrazões,
primeiramente do autor, pelo prazo legal. Decorrido este, dê-se vista à autarquia ré. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º