TJSP 18/06/2012 - Pág. 2184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1205
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sem sequer início de atos executivos. No tocante ao mérito propriamente dito, nenhuma insurgência no que concerne à relação
de contrato e efetuação do depósito em conta. Contrato de poupança, que se caracteriza pela renovação mensal, fica à margem
das leis criadas durante sua duração, sobretudo porque a favor do poupador há a construção do direito adquirido (art. 5.º, XXXVI,
da CF, e art. 6.º, parágrafo 2.º, da LICC). Vale dizer: ainda que de ordem pública, a lei nova não retroage para atingir direito já
incorporado ao seu patrimônio. Nessa linha de raciocínio, de rigor a incidência do índice que expressou a inflação no período
indicado na inicial, daí a correção da poupança seguindo-o: 21,87% de fevereiro/91. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a ação para que o réu pague a diferença entre o valor creditado nas contas poupança e o valor encontrado utilizando-se o
índice supradito, corrigindo-a pela sistemática adotada para a caderneta de poupança e desde a data que devia ser creditada,
acrescida de juros contratuais de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês), e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês),
estes contados da citação (02.03.12 fls. 78). Suporta ainda o vencido com o pagamento das custas e despesas processuais,
corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios de 10% calculados sobre o valor do crédito. P.R.I.C. Osasco, 29 de
maio de 2012. WILSON LIMA DA SILVA Juiz de Direito VALOR DO PREPARO - R$ 92,20 / VALOR DO PORTE DE REMESSA E
RETORNO - R$ 25,00 / VALOR TOTAL - R$ 117,20 - ADV FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO OAB/SP 261844 ADV KATIA FERNANDA JOCA DE ARRUDA OAB/SP 292245 - ADV RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN OAB/SP 164498
405.01.2011.010808-1/000000-000 - nº ordem 459/2011 - (apensado ao processo 405.01.2010.050560-5/000000-000 - nº
ordem 2116/2010) - Embargos à Execução - PERSONALIZE SERVICE SS LTDA X BANCO ITAU S/A - Fls. 37/39 - Vistos.
PERSONALIZE SERVICE SS LTDA. ofereceu embargos à execução n.º 2116/10 que lhe move o BANCO ITAÚ S/A, dizendo, em
resumo, que o tanto devido não corresponde ao colocado à execução, sobretudo em razão do cômputo de juros excessivos e
incidência de encargos. Na impugnação o embargado cuidou de rebater as assertivas (fls. 22/30). Relatados. D E C I D O. Os
embargos comportam julgamento nos moldes do art. 740 do CPC, até porque é o desejo da embargada (fls. 34), inferindo-se
que seja também o da embargante, pois, intimada para especificar provas permaneceu silente (fls. 35). Grosso modo, cinge a
resistência no tamanho da dívida, então, aceitável o valor atribuído aos embargos, e sua inicial descreve satisfatoriamente os
fatos, não a inquinando a ausência de cálculo da quantia dada por exata. Note-se que a embargante admite a inadimplência,
porém, põe em xeque seu quantum, superdimensionado, diz, em razão dos fardos agregados. Todavia, expressos no título,
não os questionou no momento da obtenção do dinheiro, aceitando-os, quem sabe por conveniência, até porque tinha opção
de escolha, inclusive de selar o pacto com outro agente. Fora isso, nenhuma indicação que a inserção contraria regra legal e,
menos ainda, que na cobrança o credor foge do pacto, ao qual é possível conferir força vinculante. Assim, sem demonstração
de vício na formação do débito, e nem ofensa à nossa lei positiva, inclusive ao CDC, desmerece guarida a insurgência. Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos. Condeno a vencida ao pagamento das custas e despesas processuais,
corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios de 10% calculados sobre o valor do débito. P.R.I.C. - ADV DOUGLAS
ORTIZ DE LIMA OAB/SP 299160 - ADV MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/SP 26364
405.01.2011.014478-0/000000-000 - nº ordem 612/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - MARIA
GIRLEUMA PEIXOTO BEZERRA CUNHA X DOCE BRASIL COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E OUTROS - Fls. 330 - Vistos.
Nessa ação que MARIA GIRLEUMA PEIXOTO BEZERRA CUNHA move contra DOCE BRASIL COMÉRCIO DE CONFECÇÕES
LTDA. e JOSÉ IEDO BEZERRA CUNHA, verifico que as partes se compuseram (fls. 320/322), assim, homologo o acordo
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC. Dada
a desistência mútua do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e arquive-se. P.R.I.C. - ADV MARCELL FEITOSA
CORREIA LIMA OAB/CE 21895 - ADV PAULA IANNONE OAB/SP 154662 - ADV SANDRO ANDRE NUNES OAB/SP 279176
405.01.2011.018960-0/000000-000 - nº ordem 803/2011 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - ANA MARIA
MARCELINO VERAS X CONSTTRUTORA TENDA E OUTROS - Fls. 303/306 - Vistos. ANA MARIA MARCELINO VERAS ajuizou
ação reparatória contra CONSTRUTORA TENDA, CONSTRUTORA GAFISA S/A, CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e COTIA 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. dizendo, em resumo, que firmou
com as requeridas contrato de compra e venda do apartamento n.º 24, torre 01, Edifício Carnauva, no loteamento Vale Verde,
em Cotia SP, e sempre manteve em dia os pagamentos, porém, a unidade até a propositura da demanda não havia sido
entregue, o que devia ocorrer em maio/2009, e isso fez incidir multa, todavia, só no período de maio a dezembro/2009, por
isso intentou a presente demanda visando seu pagamento a partir de dezembro/2010, mais R$535,00 mensais pela não-fruição
do imóvel. Inicial emendada a fls. 65. Na audiência conciliatória, de resultado negativo, a autora externou desejo de desistir
da ré Construtora Norberto Odebrecht, e confirmou a entrega das chaves e recebimento da multa (fls. 296). Nas contestações
alegaram ilegitimidade passiva de parte, devendo permanecer no polo passivo somente a ré Cotia 1 e, no mais, disseram que
a unidade já foi entregue, portanto, ausente o interesse, além disso o retardo se deu em razão de caso fortuito, daí reparação
alguma deve ser reconhecida (fls. 75/93 e 264/270). Houve resposta às contestações (fls. 286/287). Relatados. D E C I D
O. Processo em condições para sentenciamento, e esse é o desejo dos que se fizeram presentes na audiência conciliatória
(fls. 296). A inicial narra satisfatoriamente os fatos, proporcionando, portanto, o exercício da ampla defesa. A unidade já foi
entregue, o que se deu em julho/2011 (fls. 244/245), precedida de vistoria (fls. 246/247), aliás, isso reconhecido pela autora,
inclusive recebimento da multa correspondente (fls. 296). Verifica-se ainda que o contrato de compra e venda foi selado com
a ré Cotia 1 (fls. 26/48), e foi ela que outorgou a escritura definitiva, e já houve a transcrição imobiliária (fls. 56). Portanto,
nenhum sentido processual a formação do litisconsórcio com as demais demandadas. Em razão do retardo na entrega do
imóvel, incidiu-se multa, que foi paga, de modo que, carregando a sanção caráter compensatório nenhuma reparação pela dita
não-fruição. Vai no sentido o seguinte julgado: “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Inadimplência - Atraso na entrega
da obra - Mora da incorporadora - Caracterização - Alegada necessidade de notificação prévia do promissário vendedor pelo
promissário comprador - Descabimento Inaplicabilidade do art. 43, VI, da Lei Federal n. 4591/64 - Resolução do contrato
verificada Restituição da integralidade das parcelas pagas - Cabimento - Pedido de lucros cessantes - Inadmissibilidade Ausência de demonstração da alegada finalidade lucrativa a ser dada ao imóvel, caso não houvesse resolução do contrato
- Inocorrência de litigância de má-fé, ante a irrelevância do fato supostamente alterado para o desfecho da demanda - Recurso
parcialmente provido” (TJSP - Ap. Cível n° 196.048-4/0 - São Paulo - 9a Câmara de Direito Privado - Rei. Piva Rodrigues - j
. 18.09.07). Diante o exposto, julgo extinto o processo com relação às requeridas CONSTRUTORA TENDA, CONSTRUTORA
GAFISA S/A e CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, com fundamento no art. 267,
VI, do CPC e, concernente à COTIA 1, dá-se também a extinção referente ao pedido de vistoria, entrega das chaves e multa, em
razão da perda superveniente do interesse e, quanto à indenização ligada ao gozo, julga-se improcedente a ação, suportando
cada parte com as custas e despesas que desembolsou, e honorários de seus respectivos advogados. P.R.I.C. - ADV JOSE
MARIA DE ALMEIDA REZENDE OAB/SP 9540 - ADV ROBERTO POLI RAYEL FILHO OAB/SP 153299 - ADV ROSA MARIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º