Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Junho de 2012 - Página 2184

  1. Página inicial  > 
« 2184 »
TJSP 18/06/2012 - Pág. 2184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1205

2184

sem sequer início de atos executivos. No tocante ao mérito propriamente dito, nenhuma insurgência no que concerne à relação
de contrato e efetuação do depósito em conta. Contrato de poupança, que se caracteriza pela renovação mensal, fica à margem
das leis criadas durante sua duração, sobretudo porque a favor do poupador há a construção do direito adquirido (art. 5.º, XXXVI,
da CF, e art. 6.º, parágrafo 2.º, da LICC). Vale dizer: ainda que de ordem pública, a lei nova não retroage para atingir direito já
incorporado ao seu patrimônio. Nessa linha de raciocínio, de rigor a incidência do índice que expressou a inflação no período
indicado na inicial, daí a correção da poupança seguindo-o: 21,87% de fevereiro/91. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a ação para que o réu pague a diferença entre o valor creditado nas contas poupança e o valor encontrado utilizando-se o
índice supradito, corrigindo-a pela sistemática adotada para a caderneta de poupança e desde a data que devia ser creditada,
acrescida de juros contratuais de 0,5% a.m. (meio por cento ao mês), e juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês),
estes contados da citação (02.03.12 fls. 78). Suporta ainda o vencido com o pagamento das custas e despesas processuais,
corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios de 10% calculados sobre o valor do crédito. P.R.I.C. Osasco, 29 de
maio de 2012. WILSON LIMA DA SILVA Juiz de Direito VALOR DO PREPARO - R$ 92,20 / VALOR DO PORTE DE REMESSA E
RETORNO - R$ 25,00 / VALOR TOTAL - R$ 117,20 - ADV FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO OAB/SP 261844 ADV KATIA FERNANDA JOCA DE ARRUDA OAB/SP 292245 - ADV RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN OAB/SP 164498
405.01.2011.010808-1/000000-000 - nº ordem 459/2011 - (apensado ao processo 405.01.2010.050560-5/000000-000 - nº
ordem 2116/2010) - Embargos à Execução - PERSONALIZE SERVICE SS LTDA X BANCO ITAU S/A - Fls. 37/39 - Vistos.
PERSONALIZE SERVICE SS LTDA. ofereceu embargos à execução n.º 2116/10 que lhe move o BANCO ITAÚ S/A, dizendo, em
resumo, que o tanto devido não corresponde ao colocado à execução, sobretudo em razão do cômputo de juros excessivos e
incidência de encargos. Na impugnação o embargado cuidou de rebater as assertivas (fls. 22/30). Relatados. D E C I D O. Os
embargos comportam julgamento nos moldes do art. 740 do CPC, até porque é o desejo da embargada (fls. 34), inferindo-se
que seja também o da embargante, pois, intimada para especificar provas permaneceu silente (fls. 35). Grosso modo, cinge a
resistência no tamanho da dívida, então, aceitável o valor atribuído aos embargos, e sua inicial descreve satisfatoriamente os
fatos, não a inquinando a ausência de cálculo da quantia dada por exata. Note-se que a embargante admite a inadimplência,
porém, põe em xeque seu quantum, superdimensionado, diz, em razão dos fardos agregados. Todavia, expressos no título,
não os questionou no momento da obtenção do dinheiro, aceitando-os, quem sabe por conveniência, até porque tinha opção
de escolha, inclusive de selar o pacto com outro agente. Fora isso, nenhuma indicação que a inserção contraria regra legal e,
menos ainda, que na cobrança o credor foge do pacto, ao qual é possível conferir força vinculante. Assim, sem demonstração
de vício na formação do débito, e nem ofensa à nossa lei positiva, inclusive ao CDC, desmerece guarida a insurgência. Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos. Condeno a vencida ao pagamento das custas e despesas processuais,
corrigidas do desembolso, mais honorários advocatícios de 10% calculados sobre o valor do débito. P.R.I.C. - ADV DOUGLAS
ORTIZ DE LIMA OAB/SP 299160 - ADV MARCIAL BARRETO CASABONA OAB/SP 26364
405.01.2011.014478-0/000000-000 - nº ordem 612/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - MARIA
GIRLEUMA PEIXOTO BEZERRA CUNHA X DOCE BRASIL COMERCIO DE CONFECCOES LTDA E OUTROS - Fls. 330 - Vistos.
Nessa ação que MARIA GIRLEUMA PEIXOTO BEZERRA CUNHA move contra DOCE BRASIL COMÉRCIO DE CONFECÇÕES
LTDA. e JOSÉ IEDO BEZERRA CUNHA, verifico que as partes se compuseram (fls. 320/322), assim, homologo o acordo
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC. Dada
a desistência mútua do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e arquive-se. P.R.I.C. - ADV MARCELL FEITOSA
CORREIA LIMA OAB/CE 21895 - ADV PAULA IANNONE OAB/SP 154662 - ADV SANDRO ANDRE NUNES OAB/SP 279176
405.01.2011.018960-0/000000-000 - nº ordem 803/2011 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - ANA MARIA
MARCELINO VERAS X CONSTTRUTORA TENDA E OUTROS - Fls. 303/306 - Vistos. ANA MARIA MARCELINO VERAS ajuizou
ação reparatória contra CONSTRUTORA TENDA, CONSTRUTORA GAFISA S/A, CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e COTIA 1 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. dizendo, em resumo, que firmou
com as requeridas contrato de compra e venda do apartamento n.º 24, torre 01, Edifício Carnauva, no loteamento Vale Verde,
em Cotia SP, e sempre manteve em dia os pagamentos, porém, a unidade até a propositura da demanda não havia sido
entregue, o que devia ocorrer em maio/2009, e isso fez incidir multa, todavia, só no período de maio a dezembro/2009, por
isso intentou a presente demanda visando seu pagamento a partir de dezembro/2010, mais R$535,00 mensais pela não-fruição
do imóvel. Inicial emendada a fls. 65. Na audiência conciliatória, de resultado negativo, a autora externou desejo de desistir
da ré Construtora Norberto Odebrecht, e confirmou a entrega das chaves e recebimento da multa (fls. 296). Nas contestações
alegaram ilegitimidade passiva de parte, devendo permanecer no polo passivo somente a ré Cotia 1 e, no mais, disseram que
a unidade já foi entregue, portanto, ausente o interesse, além disso o retardo se deu em razão de caso fortuito, daí reparação
alguma deve ser reconhecida (fls. 75/93 e 264/270). Houve resposta às contestações (fls. 286/287). Relatados. D E C I D
O. Processo em condições para sentenciamento, e esse é o desejo dos que se fizeram presentes na audiência conciliatória
(fls. 296). A inicial narra satisfatoriamente os fatos, proporcionando, portanto, o exercício da ampla defesa. A unidade já foi
entregue, o que se deu em julho/2011 (fls. 244/245), precedida de vistoria (fls. 246/247), aliás, isso reconhecido pela autora,
inclusive recebimento da multa correspondente (fls. 296). Verifica-se ainda que o contrato de compra e venda foi selado com
a ré Cotia 1 (fls. 26/48), e foi ela que outorgou a escritura definitiva, e já houve a transcrição imobiliária (fls. 56). Portanto,
nenhum sentido processual a formação do litisconsórcio com as demais demandadas. Em razão do retardo na entrega do
imóvel, incidiu-se multa, que foi paga, de modo que, carregando a sanção caráter compensatório nenhuma reparação pela dita
não-fruição. Vai no sentido o seguinte julgado: “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Inadimplência - Atraso na entrega
da obra - Mora da incorporadora - Caracterização - Alegada necessidade de notificação prévia do promissário vendedor pelo
promissário comprador - Descabimento Inaplicabilidade do art. 43, VI, da Lei Federal n. 4591/64 - Resolução do contrato
verificada Restituição da integralidade das parcelas pagas - Cabimento - Pedido de lucros cessantes - Inadmissibilidade Ausência de demonstração da alegada finalidade lucrativa a ser dada ao imóvel, caso não houvesse resolução do contrato
- Inocorrência de litigância de má-fé, ante a irrelevância do fato supostamente alterado para o desfecho da demanda - Recurso
parcialmente provido” (TJSP - Ap. Cível n° 196.048-4/0 - São Paulo - 9a Câmara de Direito Privado - Rei. Piva Rodrigues - j
. 18.09.07). Diante o exposto, julgo extinto o processo com relação às requeridas CONSTRUTORA TENDA, CONSTRUTORA
GAFISA S/A e CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, com fundamento no art. 267,
VI, do CPC e, concernente à COTIA 1, dá-se também a extinção referente ao pedido de vistoria, entrega das chaves e multa, em
razão da perda superveniente do interesse e, quanto à indenização ligada ao gozo, julga-se improcedente a ação, suportando
cada parte com as custas e despesas que desembolsou, e honorários de seus respectivos advogados. P.R.I.C. - ADV JOSE
MARIA DE ALMEIDA REZENDE OAB/SP 9540 - ADV ROBERTO POLI RAYEL FILHO OAB/SP 153299 - ADV ROSA MARIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo