TJSP 18/06/2012 - Pág. 2185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1205
2185
MARCELINO FLORIO OAB/SP 62455 - ADV SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS OAB/SP 146105
405.01.2011.022794-6/000000-000 - nº ordem 957/2011 - Monitória - Duplicata - PLASTTOTAL PLASTICOS INDUSTRIAIS
LTDA X POLICRYL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Fls. 111/113 - Vistos. PLASTTOTAL PLÁSTICOS INDUSTRIAIS LTDA.
ajuizou ação monitória contra POLICRYL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. dizendo, em resumo, que vendeu à ré chapas de
acrílico, porém, das três duplicatas geradas deixou de pagar a de n.º 013894/1 no valor de R$5.899,50, vencida no dia 25.07.08,
razão da propositura da demanda. Feita a citação (fls. 25), a ré ofereceu embargos, via dos quais sustenta que a obrigação
foi cumprida, bem assim a das duas outras duplicatas atreladas (fls. 27/31). Sobre os embargos falou a parte contrária, que
pediu aplicação da sanção pela má-fé (fls. 47/55). Intento conciliatório frustrado (fls. 104). Relatados. D E C I D O. O processo
comporta julgamento no estado em que se encontra. Relação de negócio admitida, note-se que o valor da NF é de R$17.698,50
(fls. 19) e, a ação que a embargante propôs contra a embargada se refere a duas duplicatas (013894/2 e 013894/3), as vencidas
nos dias 01 e 08 de agosto de 2008 (fls. 56/64) e, pelo que se nota, o acordo que sobreveio não foi além do valor questionado
(fls. 78/79), portanto, sem comprovação da quitação da outra duplicata, a sub judice (013894/1), inclusive a troca de e-mails vai
no sentido (fls. 95/98), tem-se não-honrada a obrigação. JULGO, pois, IMPROCEDENTES os embargos, declarando devido o
valor expresso na duplicata n.º 013894/1, corrigida pela Tabela Prática do TJ a partir do seu vencimento, mais juros de mora de
1% a.m. a contar da juntada do aviso de citação (16.06.2011 fls. 24). Condeno a vencida ao pagamento das custas e despesas
processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios de 10% calculados sobre o valor da dívida. Por fim, afasta-se
a má-fé na litigância, eis que, na medida necessária, o abuso processual não veio a lume. P.R.I.C. Osasco, 5 de junho de 2012.
WILSON LIMA DA SILVA Juiz de Direito VALOR DO PREPARO - R$ 188,91 / VALOR DE PORTE DE REMESSA E RETORNO
- R$25,00 / VALOR TOTAL - R$ 213,91 - ADV ELIANA YOSHIKO MOORI KUMODE OAB/SP 166857 - ADV GIOVANA MEIRE
POLARINI OAB/SP 158935
405.01.2011.024108-8/000000-000 - nº ordem 1056/2011 - Procedimento Ordinário - FRISON SERVICE LTDA X NEUCI
MARIA DE CARVALHO - Fls. 48/49 - Vistos. FRISON SERVICE LTDA. ajuizou ação de cobrança contra NEUCI MARIA DE
CARVALHO dizendo, em resumo, que é empresa prestadora de serviços de mão de obra de funilaria e peças para reparos
de veículos, e a ré os adquiriu, porém, pagou-os com os cheques n.ºs 001123 e 001124, do Banco Bradesco, agência 2271,
ambos no valor de R$433,33, que apresentados foram devolvidos, razão da propositura da demanda. Efetivada a citação (fls.
45), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (fls. 46). Relatados. D E C I D O. O processo comporta julgamento
no estado em que se encontra (art. 330, II, do CPC). É que, citada, nenhuma resistência processual foi oferecida. Configurada
a revelia possível a incidência dos seus efeitos presumindo verdadeiros os fatos deduzidos na exordial, notadamente com
relação à causa que originou o título. Fora isso, o que foi alegado na exordial revela bem escorado na prova produzida. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar à autora a importância correspondente aos supraditos
cheques (fls. 24/25), corrigida pela Tabela Prática do TJ a partir de suas emissões, com incidência de juros de mora de 1% a.m.
a contar da citação (09.03.12 fls. 45). Condeno ainda a vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas
do desembolso, mais honorários advocatícios de 10% calculados sobre o valor da condenação. P.R.I.C. - ADV MARIA CELESTE
CARDOZO SASPADINI OAB/SP 51497 - ADV ROSANA MURO SFEIR OAB/SP 68980
405.01.2011.026166-5/000000-000 - nº ordem 1102/2011 - Procedimento Ordinário - Telefonia - LUIZ CARLOS SOUZA
ARRUDA X TIM CELULAR - Fls. 80 - Vistos. Ante o pagamento do débito e a manifestação do requerente (Fls. 79), julgo
EXTINTA a ação de PROC. ORDINÁRIO (Execução de sentença), processo Nº 1.102/2.011, requerida por LUIZ CARLOS SOUZA
ARRUDA contra TIM CELULAR, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento
( Fls. 70) a favor do requerente. Sem interesse recursal, declaro transitada em julgado a sentença, arquivando-se os autos.
P.R.I.C. - ADV ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB/SP 234190 - ADV ANTONIO SINVAL MIRANDA OAB/SP 175740
405.01.2011.027737-0/000000-000 - nº ordem 1166/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - SONIA
DOS REIS BORGES X LOSANGO - Fls. 86 - Vistos. Nessa ação que SONIA DOS REIS BORGES move contra LOSANGO
PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA, verifica-se que as partes se compuseram ( fls. 84/85), assim, homologo o acordo para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 269,III, do CPC. Por fim, digam se o
acordo foi cumprido. P.R.I.C. - ADV CLAUDIA JULIANA MACEDO ISSA SANDRI OAB/SP 145007 - ADV FRANCISCO PEREIRA
SOARES OAB/SP 100701 - ADV JOSE ANTONIO ISSA OAB/SP 25295 - ADV RENATA DE CARVALHO MACEDO ISSA LEAO
OAB/SP 168435
405.01.2011.032192-0/000000-000 - nº ordem 1361/2011 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - CLARO S/A X B
SETE PARTICIPAÇÕES S/A - Fls. 97 - Vistos. Ante o pedido de desistência do autor( fls. 87), julgo extinto o processo em que
figura no pólo ativo CLARO S/A e passivo B. SETE PARTICIPAÇÕES S/A, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de
Processo Civil. Sem interesse recursal, declaro transitada em julgado a sentença, arquivando-se os autos. P.R.I.C. - ADV KELLY
ANDREOLI OAB/SP 287104
405.01.2011.032444-0/000000-000 - nº ordem 1378/2011 - Procedimento Sumário - MOMENTUM EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA X ARLEQUE APARECIDO DA SILVA - Fls. 45/46 - Vistos. MOMENTUM EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA. ajuizou ação de cobrança contra ARLEQUE APARECIDO DA SILVA dizendo, em resumo, que se dedica,
entre outras atividades, à administração de loteamentos para fins de lazer, e o réu, proprietário do lote 12 da Quadra GY
do empreendimento Terras de Sta. Cristina III, deixou de pagar as taxas de conservação, conforme cálculo de fls. 19/21,
alcançando débito de R$14.499,26, razão da propositura da demanda. Efetivada a citação (fls. 37), o réu deixou transcorrer in
albis o prazo para contestar (fls. 43). Relatados. D E C I D O. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra
(art. 330, II, do CPC). É que, citada, nenhuma resistência processual foi oferecida. Configurada a revelia possível incidir seus
efeitos presumindo-se verdadeiros os fatos articulados. Ademais, a prova existente vem ao encontro da pretensão. Ressalta-se,
todavia, que parte do débito foi consumido pela prescrição. É que o direito se escora em documento particular, então, o prazo
prescricional é de cinco anos (art. 206, § 5.º, I, do CC), assim, protocolada a demanda somente no dia 27.07.2011, tem-se que
o débito formado até julho/2006 foi tragado pelo instituto. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação
para condenar a ré a pagar à autora o débito formado a partir de agosto/2006, corrigido pela Tabela Prática do TJ a contar do
vencimento, com incidência de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (13.12.11 fls. 37). Sucumbência recíproca, suporta
a autora com as custas e despesas que desembolsou, e honorários de seu constituído. P.R.I.C. - ADV MARISA MITICO VIVAN
MIZUNO DE OLIVEIRA OAB/SP 141235
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º