TJSP 18/06/2012 - Pág. 2496 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1205
2496
Requerido:J. G. J.
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:438.01.2012.006044
Nº ORDEM:01.01.2012/000774
CLASSE:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
ASSUNTO:RECONHECIMENTO / DISSOLUÇÃO
REQUERENTE:R. D. A. B.
ADVOGADO:67031/SP - REGINA MARIA PEREIRA ANDREATA
Requerido:J. R. S. D. S.
VARA:1ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:438.01.2012.006047
Nº ORDEM:16.04.2012/000298
CLASSE:ADOÇÃO
ASSUNTO:ADOÇÃO DE CRIANÇA
AUTOR:J. C. D. E OUTRO
Requerido:C. R. G. E OUTRO
VARA:4ª. VARA JUDICIAL
1ª Vara
1º OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Penápolis - Comarca de Penápolis
JUIZ: MARCELO YUKIO MISAKA
438.01.1996.001152-8/000000-000 - nº ordem 44/1996 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - BANCO ITAU
S/S. X ANTONIO PEIXOTO FERRAO E OUTROS - autos desarquivados em cartório. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS OAB/SP 23134 - ADV ELAINE EVANGELISTA OAB/SP 224891
438.01.1996.000245-1/000000-000 - nº ordem 252/1996 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença
- BANCO DO BRASIL S/A X EXPRESSO PIRANI LTDA ME E OUTROS - Ciência do ofício da Sul América de fls. 414 e 415,
informando que não foi possível localizar plano de previdencia privada em nome de Darcy Pirani e JUdith Cogo Pirani. - ADV
MAURICIO MACHADO RONCONI OAB/SP 128865 - ADV JOSE OSORIO DE FREITAS OAB/SP 61349
438.01.1997.000233-0/000000-000 - nº ordem 185/1997 - Procedimento Ordinário - LEONOR PENTEADO VALADAO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. - ciência do Ofício e documentos do INSS de fls. 80/83, informando
que não foram pagas administrativamente através do beneficio de pensão por morte as diferenças de 03 para 5,01 salários
mínimos ref. 30/08/90 a 04/04/91; o pagamento da diferença não é aplicavel ao benefício, vez que por ocassião da concessão,
a base de cálculo utilizada foi de 5,01 salários mínimos, correspondente ao valor da mensalidade paga através do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo titular era o Sr. Aristides Valadão instituidor do benefício de Pensão por
Morte. - ADV VILMA MARIA BORGES ADAO OAB/SP 97535 - ADV TIAGO BRIGITE OAB/MS 11469 - ADV VALERIA DE SOUZA
MARTINS BRAGA OAB/MG 100768
438.01.1998.000406-5/000000-000 - nº ordem 239/1998 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
DO BRASIL S/A X INDUSTRIAS ALIMENT. SAN MARINO LTDA ME E OUTROS - Fls. 740 - Processo nº 239/1998 Vistos Em
razão do resultado do julgamento do agravo de instrumento (fls. 285/287 dos embargos à arrematação), torno sem efeito a
arrematação de fls. 723, desobrigando o arrematante. Na mesma esteira, por ocasião da apresentação do débito atualizado,
deverá ser observado que “o cálculo do exequente prevalece até o ajuizamento da execução, sendo que em seguida haverá
atualização monetária com acréscimo de juros de 1% ao ano” (fls. 285/287 dos embargos á arrematação). Levando-se em
consideração a avaliação trazida pelo executado nos embargos à arrematação (fls. 242/249), nos termos do art. 683, II, CPC,
de rigor nova avaliação do bem. Para tanto, nomeio perito avaliador o (a)José Roberto Bachiega, arbitrando seus honorários em
R$ 1.000,00, que devem ser depositados pelo executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Caso o exequente
não desejar a nova avaliação, poderá concordar com aquela trazida pelo executado (art. 684, I, CPC). Int. - ADV MAURICIO
MACHADO RONCONI OAB/SP 128865 - ADV ADRIANO ARAUJO DE OLIVEIRA OAB/SP 153723
438.01.1998.000406-9/000002-000 - nº ordem 239/1998 - Execução de Título Extrajudicial - Impugnação ao Valor da Causa
- DOUGLAS GALANO E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 308 - Sentença nº 754/2012 registrada em 06/06/2012 no
livro nº 280 às Fls. 102/103: Vistos INDUSTRIAS ALIMENTÍCIAS SAN MARINO LTDA-ME, DOUGLAS GALANO e MARIA FARIA
GALANO ofertaram embargos à arrematação aduzindo, em suma, que o valor do débito executado foi atualizado de forma ilegal,
o que impediria a realização da hasta. Ademais, houve valorização do imóvel constrito, que não se seguiu de nova avaliação
judicial. Diante do exposto, pleiteiam a nulidade da arrematação (fls. 2/13). Intimado, o exequente se manifestou a fls. 279/284.
É o relatório. DECIDO. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir superveniente. É
que a arrematação ora questionada foi tornada sem efeito pelo Eg. Tribunal de Justiça, o qual determinou a realização de nova
praça (fls. 285/287). No mais, questões a respeito da atualização do débito, bem como necessidade de nova avaliação do bem,
podem e devem ser discutidas antes da hasta, na própria ação principal. Daí porque não há mais interesse de agir nesta ação
de embargos à arrematação. Diante do exposto, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução
de mérito. Deixo de condenar uma das partes nas verbas de sucumbência ante a impossibilidade de antever quem dera causa
indevida a este incidente. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV ADRIANO ARAUJO DE OLIVEIRA OAB/SP 153723 - ADV
MAURICIO MACHADO RONCONI OAB/SP 128865
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º