TJSP 19/06/2012 - Pág. 1496 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1206
1496
supra: aguarde-se por mais 120 dias o julgamento do recurso especial. Int. Mig., 05.junho.2012 JOSÉ MAGNO LOUREIRO
JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV DANIEL DE SOUZA CAETANO OAB/SP 255094 - ADV JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE
OAB/SP 147035
352.01.2011.000476-6/000000-000 - nº ordem 52/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - TEREZA
FERREIRA DE SOUZA CAETANO X BANCO NOSSA CAIXA S.A - Fls. 55 - Vistos, Certidão supra: aguarde-se por mais 120 dias
o julgamento do recurso especial. Int. Mig., 05.junho.2012 JOSÉ MAGNO LOUREIRO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV DANIEL
DE SOUZA CAETANO OAB/SP 255094 - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV PAULA RODRIGUES
DA SILVA OAB/SP 221271 - ADV JEAN AKIRA GIMENES ONO OAB/SP 280563
352.01.2011.000775-7/000000-000 - nº ordem 83/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - OSCAR RAZERA
X NOVA AGRICOLA COMÉRCIO DE SEMENTES E DEFENSIVOS - Fica intimado o exequente a manifestar-se nos autos,
objetivamente, em cinco dias, a respeito do decurso “in albis” do prazo destinado à executada para resgate do débito exequendo
(art. 475-J do CPCivil), oportunidade em que deverá apresentar, para o caso de prosseguimento da execução, memória de
cálculo atualizada. - ADV MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ OAB/SP 276109 - ADV MARCOS ANTONIO DE SOUZA
OAB/MG 126568
352.01.2011.000935-1/000000-000 - nº ordem 87/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - ANTONIO
CARLOS DE MORAES JUNIOR X NAGIB AMIN JUNIOR - Fls. 35 - Vistos, Torno prejudicado o cumprimento do despacho
que deferiu a penhora pretendida pelo exequente, para determinar a intimação da parte executada, para pagamento do valor
apurado, no prazo de quinze (15) dias, conforme o disposto no artigo 475-J do CPCivil, consignando-se que, após transcorrido
o prazo sem pagamento, será acrescido ao montante multa no percentual de dez por cento (10%). Não havendo pagamento,
apresente o exeqüente, em 5 (cinco) dias, cálculo atualizado do débito, com a incidência da multa, requerendo, neste mesmo
prazo, o prosseguimento do feito, de forma objetiva. Prov. Mig., 09.março.2012 JOSÉ MAGNO LOUREIRO JÚNIOR JUIZ DE
DIREITO - ADV ALESSANDRA ROSA QUELI OAB/SP 199942 - ADV WILLIAN ALVES OAB/SP 224823 - ADV RICARDO FURLAN
FERREIRA OAB/SP 272745
352.01.2011.000957-4/000000-000 - nº ordem 88/2011 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE TITULO
JUDICIAL - MARIA DAS GRAÇAS NAGIB X JEANNE MITZI DE CARVALHO - Fls. 45 - Vistos. 1- Folhas 43: defiro a penhora
pretendida. 2- Expeça-se carta precatória, consignando-se nela que o Oficial de Justiça deverá observar quanto à disposição
legal que trata da impenhorabilidade de bens. 3- Prov. - ADV LAUDEMIRO DIAS FERREIRA NETO OAB/SP 272133
352.01.2011.001203-9/000000-000 - nº ordem 144/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - M.G. DA SILVA
VESTUARIO -ME X ROSINEIDE IRACI DOS SANTOS NASCIMENTO - CONCLUSÃO - proc. n. 144/2011 No dia 27 de abril
de 2012, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Exmo. Sr. Dr. JOSÉ MAGNO LOUREIRO JÚNIOR. Eu, (Mauro César
Barbosa), Escrevente, digitei e subscrevi. Vistos, Versam os presentes autos sobre ação de execução movida por M.G. DA
SILVA VESTUÁRIO ME, já qualificada, em face de ROSINEIDE IRACI DOS SANTOS NASCIMENTO, em trâmite por este juízo.
Consoante se verifica dos autos, intimado via diário eletrônico a fim de conferir regular andamento ao feito (fls. 40), sob a
advertência de extinção da medida em caso de silêncio, a exequente quedou-se inerte, o que impõe sua pronta extinção,
tendo em conta o flagrante desinteresse no recebimento de seu crédito, mormente em face do consignado às fls. 38.Em caso
de flagrante desinteresse na propulsão do andamento processual, nosso Código de Processo Civil adota como penalidade a
extinção prematura do processo, tal como se infere dos dizeres do art. 267, III, do prefalado Diploma Legal.Na atual fase em
que se encontra o Judiciário brasileiro, assoberbado pelo descomunal acervo processual, não mais se justifica “implorar” à
parte interessada o comprometimento com o regular andamento do feito quando patenteado o seu desinteresse a tanto, tal
como sói acontecer na espécie, devendo este juízo preocupar-se tão somente com os jurisdicionados que, de fato, decertam
insistentemente pela prestação jurisdicional, observando que neste Juízo tramitam, atualmente, aproximadamente 16.000 feitos.
Veja-se que, ao invés de preocupar-se com este processo que há mais de sete meses não recebe qualquer impulso, este
juízo poderia estar se dedicando às outras ações que aqui tramitam, quando então se poderia, inclusive, poupar o acúmulo de
serviços do qual o Ofício Judicial do Juízo também é vítima. A propósito, confiram-se as preleções de HUMBERTO TEODORO
JÚNIOR: “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir
desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular
exercício do direito de ação. Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por
negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe
competir, abandonando a causa por mais de 30 dias.” (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 39ª ed., 2003, vol. I, pág.
279). É necessário observar, em virtude do caso, que, considerando que a maior expectativa gerada pelo sistema dos Juizados
é a celeridade processual, não há como admitir a situação desmotivada em evidência nos autos, demonstrada pelo desinteresse
do exequente em promover os atos de sua responsabilidade para impulsão processual. Nesta medida, nos moldes do artigo
598, c.c artigo 267, inciso III, do CPCivil, julgo extinta a ação de execução.Ao trânsito, desentranhadas a favor da requerente as
notas promissórias de fls. 15/24, mediante substituição por cópia reprográfica, arquivem-se os autos. P. R. e Int. Miguelópolis,
27 de abril de 2012 JOSÉ MAGNO LOUREIRO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV EDER GODINHO RIBEIRO OAB/SP 229066 ADV LUIZ HENRIQUE MOREIRA CALIMAN OAB/SP 289834
352.01.2011.001633-8/000000-000 - nº ordem 191/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - RENAN
MIGUEL RAZERA E OUTROS X FLAVIA RENATA DOS SANTOS SOUZA - CONCLUSÃO - proc. n. 191/2011 No dia 10 de maio
de 2012, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Exmo. Sr. Dr. JOSÉ MAGNO LOUREIRO JÚNIOR. Eu, (Mauro César
Barbosa), Escrevente, digitei e subscrevi. Vistos, Dispensado o relatório. A figura do pólo ativo deveria estar representada pelo
ESPÓLIO DE MARIA CECÍLIA DE MOURA MIGUEL, e, pelo que, a rigor da técnica, não poderia o Espólio figurar no pólo ativo
da ação junto ao Juizado Especial, posto que incompetente este para sua apreciação, frente ao que dispõe o Enunciado Cível
36. Observo, neste caso, que, segundo o documento de fls. 25, a partilha de bens deixados por falecimento de MARIA CECÍLIA
DE MOURA MIGUEL sequer foi julgada. Destarte, repise-se, não poderá o Espólio figurar no pólo ativo da ação perante o
Juizado Especial, pelo que, julgo extinta a ação de cobrança ajuizada pelos herdeiros de MARIA CECÍLIA DE MOURA MIGUEL
em face de FLÁVIA RENATA DOS SANTOS SOUZA, sem apreciação do mérito, pela razão do que dispõe o Enunciado Cível 36,
dos Juizados Especiais, edição dos Enunciados apresentados pelo Colégio Recursal, comunicado pelo Conselho Supervisor do
Sistema de Juizados Especiais, em publicação disponibilizada pelo Diário Eletrônico de 20 de julho de 2010, no sentido de que o
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