TJSP 19/06/2012 - Pág. 1495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 19 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1206
1495
a redistribuição da presente ação ao Juizados Especiais desta comarca. A propósito, em caso análogo, já decidiu o Eg. TJSP
no julgamento do Conflito de Competência nº 0544249-33.2010.8.26.0000, em trâmite perante a Câmara Especial daquele
Tribunal, sob a relatoria do Des. Martins Pinto (j. 30.05.2011). Sendo assim, não mais subsiste interesse em se discutir essa
questão até mesmo pelo desinteresse do autor na produção de outras provas além daquelas já coligidas ao feito. Em relação
ao mérito, o pedido é improcedente. Registre-se, de antemão, que em casos que tais, prepondera o entendimento no sentido de
que se aplica o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, relativamente à controvérsia referente à prescrição da pretensão de cobrança
das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A propósito, leciona ANTÔNIO CÉZAR PELUZO, a
respeito do assunto, que “como se trata de ofensa de direito restrito à percepção periódica de um quanto, ou dada quantia, a
pretensão correspondente nasce renasce de igual modo, para efeito legal de prescritibilidade, em todos os momentos em que a
mesma quantia seja, supostamente, devida e, realmente, não paga, de sorte que a prescrição atinge cada pretensão periódica,
à medida que a partir de cada uma se perfaça o prazo da lei” (Prescrição Quinquenal e Funcionalismo Público - Subsídios
para uma distinção necessária, RT 664, pág. 25). Saliente-se que não há notícia da existência de novo padrão remuneratório
a ensejar o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito. Pois bem, controverte-se na espécie acerca do alegado
desacerto no procedimento de conversão dos vencimentos em URV, nos termos do disposto no art. 22 da Lei 8.880/94, resultante
da Medida Provisória 434/94 (Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, instituindo a Unidade Real
de Valor - URV), tendo a demandante sustentado que a requerida, ao adotar critérios diversos daqueles preconizados pela
legislação correlata, acarretou-lhe um prejuízo salarial contabilizado em 8,18%, ao passo que a suplicada, em contrapartida,
se insurgiu contra o pleito de cobrança sob o fundamento de que a alegada perda salarial não restou suficientemente provada
nos autos. Com razão a Fazenda Pública. Com efeito, é bem de ver que a contestante não se desincumbiu do ônus de provar
a assertiva de que a autora ingressou no serviço público após a vigência da Lei 8.880/94, de forma a afastar de plano o pleito
indenitário. Não obstante, a par da compulsoriedade da aplicação dos critérios de conversão em URV dos valores fixados em
Cruzeiro Real no âmbito dos Estados e Municípios (STF, Ac. no AI-AgR nº 392.227/RN, Primeira Turma, rel. Min. Sepúlveda
Pertence, j. em 18.03.2003, DJU 11.04.2003), não menos certo é que não se compraz a insuficiência daquela conversão por
meio de meras assertivas desacompanhadas de elementos idôneos a corroborá-las. Ao contrário do que fez parecer a autora,
não é possível constatar a defasagem salarial por meio de uma visão símplice dos demonstrativos de pagamento juntados
aos autos, desafiando a controvérsia a produção de prova técnica a fim de que seja constatada, se for o caso, a alegada
aplicação de índices a menor e, ao fim e ao cabo, delimitada com a certeza que o caso requer a perda salarial decorrente da
equivocada conversão dos vencimentos da servidora. Ora, se há entendimento no sentido de que se faz necessária a efetiva
demonstração da alegada perda material mesmo nas hipóteses em que determinado ente federativo determina a conversão em
data posterior àquela legalmente prevista (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0024.07.591345-9/001, 8ª
CÂMARA CÍVEL, j. 18.08.2011), que dirá no presente caso em que o Poder Público não só contrastou a assertiva de que houve
perda salarial decorrente de suposta conversão atípica, como também informou os critérios reputados corretos e adotados
por ocasião da conversão remuneratória. Neste sentido, já decidiu o Eg. TJSP em caso análogo: “Desde que os requerentes,
em sua petição inicial, alegassem prejuízos salariais decorrentes da não conversão de seus vencimentos em URV, de acordo
com a Lei n° 8.880/94, e a requerida, em sua contrariedade, afirmasse que ‘os reajustes implementados no Município de
Santos naquela oportunidade foram em muito superiores àqueles que seriam devidos com aplicação do entendimento esposado
pelos autores’, outro não poderia ser o deslinde do feito senão a improcedência do pedido, a teor do que dispõe o inciso I, do
artigo 333, do Código de Processo Civil. Embora tenha trazido documentação que não individualiza a situação específica de
cada servidor, o município, na verdade, negou os fatos aduzidos na inicial, ao alegar que procedeu aos reajustes. Por essa
razão, caberia aos demandantes a prova de que, no período em questão, não ocorreram reajustes equiparáveis à pretendida
conversão de seus vencimentos em URV. Vale dizer: que os valores efetivamente pagos - com os reajustes do período - são
superiores aos resultantes da aplicação da Lei n° 8.880/94 à espécie. (...) O pedido é improcedente, até porque, como já
ponderou o Exmo. Desembargador LUÍS CORTEZ em caso análogo, ‘não se admite sentença condicional (art. 460, parágrafo
único do C.P.C.), pois ainda que possível apurar o montante do prejuízo em liquidação, é necessário comprovar sua ocorrência
na fase de conhecimento, o que a inicial e os termos do recurso não apontam?’” (Apelação n° 9077296-04.2007.8.26.0000,
Iª Câmara de Direito Público, Rel. RENATO NALINI, j. 27.09.2011). Ante o exposto e o mais que dos autos constam, julgo
improcedente o pedido inaugural, nos termos do art. 269, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Ao
trânsito, arquivem-se. P.R.I. Miguelópolis, 05 de maio de 2012. JOSÉ MAGNO LOUREIRO JÚNIOR Juiz de Direito - ADV SALIM
LAMBERTI MIGUEL OAB/SP 169693 - ADV DANIEL CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES OAB/SP 174516
352.01.2010.003670-7/000000-000 - nº ordem 93/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - GUIOMAR
NOGUEIRA FREIRE PAES X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fica intimada a requerida a oferecer contra
razões ao recurso de apelação interposto pelo requerente (fls. 83), em 10 dias, querendo. - ADV SALIM LAMBERTI MIGUEL
OAB/SP 169693 - ADV DANIEL CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES OAB/SP 174516
352.01.2010.003672-2/000000-000 - nº ordem 96/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - BENI
MATIAS PISTORI X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 86 - Fica intimada a requerida a oferecer contra
razões ao recurso de apelação interposto pelo requerente, em dez dias, querendo. - ADV SALIM LAMBERTI MIGUEL OAB/SP
169693 - ADV DANIEL CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES OAB/SP 174516
352.01.2011.000186-6/000000-000 - nº ordem 123/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - VANDER
MENEZES TEIXEIRA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 93 - Vistos, Concedo ao autor os benefícios da
justiça gratuita (fls. 11 e 13). Anote-se. Processe-se o recurso de apelação, intimando-se a requerida para contra razões em 10
dias. Int. Mig., 01.junho.2012 JOSÉ MAGNO LOUREIRO JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV SALIM LAMBERTI MIGUEL OAB/SP
169693 - ADV DANIEL CARMELO PAGLIUSI RODRIGUES OAB/SP 174516
352.01.2011.000226-9/000000-000 - nº ordem 21/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - HERMES
AUGUSTO DE PAULA SANTANA X HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚTIPLO - HSBC BANK. - Fls. 101 - Vistos, Certidão
supra: aguarde-se por mais 120 dias o julgamento do recurso especial. Int. Mig., 05.junho.2012 JOSÉ MAGNO LOUREIRO
JÚNIOR JUIZ DE DIREITO - ADV DANIEL DE SOUZA CAETANO OAB/SP 255094 - ADV JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE
OAB/SP 147035
352.01.2011.000227-1/000000-000 - nº ordem 22/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - HERMES
AUGUSTO DE PAULA SANTANA X HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚTIPLO - HSBC BANK. - Fls. 73 - Vistos, Certidão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º