TJSP 21/06/2012 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1208
1999
Vistos. Dou por encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de memoriais, no prazo sucessivo
de 15 dias. Int. - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA
OAB/SP 137095
383.01.2010.000644-9/000000-000 - nº ordem 311/2010 - Procedimento Ordinário - Adicional de Insalubridade - ANTONIO
JOSÉ PEREIRA X PREFEITURA MUNICIPAL DE FLOREAL - Fls. 125 - Proc. N. 311/10 Vistos. Baixo os autos em cartório
em virtude de auxílio-sentença. Int. - ADV CLEITON DANIEL ALVES RODRIGUES OAB/SP 292717 - ADV ANTONIO CEZAR
SCALON OAB/SP 113933 - ADV MILTON ARVECIR LOJUDICE OAB/SP 85476
383.01.2010.000845-0/000000-000 - nº ordem 364/2010 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - IRCA
HONORATO DA SILVA MARQUES X FABIANO HONORATO - Fls. 265 - Proc. N. 364/10 Vistos. Baixo os autos em cartório
em virtude de auxílio-sentença. Int. - ADV JURACI ALVES DOMINGUES OAB/SP 30636 - ADV LUIZ FERNANDO BUSTOS
MORENO OAB/SP 157627
383.01.2010.000968-0/000000-000 - nº ordem 421/2010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV. FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JULIO FERREIRA NETO - Fls. 112 - Feito n. 421/10
Encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça , com nossas homenagens de estilo. Int. - ADV MARLI INACIO PORTINHO
DA SILVA OAB/SP 150793 - ADV JOSÉ AUGUSTO ALEGRIA OAB/SP 247175
383.01.2010.001233-0/000000-000 - nº ordem 584/2010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço
(Art. 52/4) - JOSE BENEDITO DE SOUZA LIMA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 96 - Feito
n. 584/10 Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de quinze dias, conforme requerido. Int. - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN
MADALENA OAB/SP 197257 - ADV LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095
383.01.2010.001360-7/000000-000 - nº ordem 613/2010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV. FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X AFONSO ALVES BARBOSA - fls. 98:(x )outros: fls.
97: resultado de pesquisa SIEL- eleitor não encontrado (aguardando a manifestação da autora em termos de prosseguimento) ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
383.01.2010.001469-6/000000-000 - nº ordem 673/2010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV. FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MARLUCE DA SILVA SANTOS - Fls. 126 - Feito n.
673/10 Defiro a pesquisa SIEL. Int. - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
383.01.2010.001479-0/000000-000 - nº ordem 694/2010 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - OLIVIA
AUGUSTO DA SILVA X NSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 85 - Feito n. 694/10 Intime-se o Instituto, para
apresentar o cálculo dos atrasados a que faz jus a autora. Int. - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257 - ADV
LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095 - ADV GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA OAB/
SP 164549
383.01.2010.002135-6/000000-000 - nº ordem 1051/2010 - Inventário - Inventário e Partilha - EDUARDO FELICIANO DE
FREITAS X NEYDE NICOLAU DE FREITAS - FLS. 56:( X )outros: FLS. 55: INFORMAÇÃO:-(AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO
DO AUTOR COM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS FALTANTES NO PROCESSO). - ADV JOSÉ AUGUSTO ALEGRIA OAB/SP
247175
383.01.2010.002137-1/000000-000 - nº ordem 1053/2010 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - MAURICIO
PEREIRA GOMES X MUNICÍPIO DE FLOREAL - FLS. 94:( x )outros: FLS. 89/93- JUNTADA DE ESCLARECIMENTOS DA
PERITA - (AGUARDANDO A MANIFESTAÇÃO DAS PARTES) - ADV VITOR HUGO VENDRAMEL NOGUEIRA OAB/SP 255283 ADV ANTONIO CEZAR SCALON OAB/SP 113933
383.01.2010.002328-0/000000-000 - nº ordem 1151/2010 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - BENEDITA PASCOALINA DIAS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 116/118 - VISTOS.
BENEDITA PASCOALINA ajuizou a presente Ação Ordinária de Prestação Continuada (LOAS) com Pedido de Tutela Antecipada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, que é portadora de Epilepcia, CID
G40, doença adquirida após o nascimento do seu terceiro filho. Afirmou que preenche os requisitos legais, pois é portadora
de doença grave e sua renda familiar “per capita” é inferior a ¼ do salário mínimo. Requereu antecipação da tutela, bem
como a procedência do pedido. Juntou documentos (fls. 10/27). Tutela antecipada indeferida a fls. 28. Regularmente citado, o
requerido ofereceu contestação (fls. 32/36), pugnando pela improcedência do pedido, sob o argumento de que não estariam
preenchidos os requisitos legais. Estudo social a fls. 70/71. Laudo pericial a fls. 76/82. Em memoriais, a autora pleiteou a
extinção do feito (fls. 111), enquanto o requerido sustentou a improcedência da ação (fls. 114). É o relatório. Fundamento e
Decido. O pedido é improcedente. Dispõe o artigo 203 da Constituição Federal, em seu inciso V, que “a assistência social será
prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos a garantia de um
salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover
à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei” (grifei). Dessa forma, dois são os requisitos
exigidos para a concessão do benefício: a) que a pessoa seja portadora de deficiência ou idosa; b) que comprove não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. No caso dos autos, a requerente não comprovou
o primeiro requisito, já que o laudo pericial revelou que a mesma é apta para atividades laborativas (fls. 82). Ainda que assim
não fosse, verifico que a autora recebe benefício de pensão por morte de seu companheiro, o qual é inacumulável com o
benefício pleiteado. Assim, considerando que a autora não preencheu os requisitos legais, não resta outro caminho a seguir,
senão a improcedência do pedido. Deixo de condenar a autora em litigância de má-fé por entender que não foram preenchidos
os requisitos legais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por BENEDITA PASCOALINA DIAS
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Arcará a autora com as custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo, por eqüidade, em R$ 622, (seiscentos e vinte e dois reais), com fundamento no artigo 20, § 4º,
do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.050/60. Por fim, requisite-se os pagamentos dos
honorários do Perito e da Assistente Social nos termos da Resolução nº 541/2007. P.R.I. Nhandeara, 28 de maio de 2012 Kerla
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