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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Junho de 2012 - Página 2013

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TJSP 21/06/2012 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 21/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano V - Edição 1208

2013

determinação de citação e intimação do interditando. Foi deferida, ainda, a curatela provisória em favor da autora (fls. 21). O
interrogatório foi realizado (fls. 29), com determinação de realização de perícia médica, com ratificação da curatela provisória
anteriormente concedida (fls. 29). A curadora especial indicado ao interditando apresentou, tempestivamente, impugnação ao
pedido (fls. 35/37). A perícia foi realizada, tendo sido juntado aos autos laudo em que o perito conclui que o interditando é portador
de Oligofrenia (retardamento mental), cuja causa provável é a Epilepsia que apresenta desde a infância. O controle deficiente
da doença que apareceu precocemente em sua vida pode ter sido um fator determinante. Não é possível a recuperação para
o seu mal. Concluiu afirmando que o requerido deve ser considerado incapaz para reger sua vida e administrar seus bens (fls.
44/46). Instados a se manifestar sobre o laudo pericial (fls. 47), a curadora especial se manifestou (fls. 48). A autora silenciou
(certidão de fls. 49). A representante do Ministério Público, por seu turno, ofereceu parecer final (fls. 50/51). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. Aprecio antecipadamente o pedido, dispensando audiência de instrução e julgamento, pois, como
já se decidiu, “A audiência prevista no artigo 1.183 do Código de Processo Civil só é obrigatória se houver necessidade de
produção de prova oral”. (RT 559/189). No caso, a prova testemunhal nada acrescentaria ao teor do laudo pericial, máxime
porque o pedido se funda em questões técnicas. O perito atestou, ao apresentar o laudo pericial, que o interditando, em
decorrência dos males de saúde que o acometem, não tem condições de praticar, por si, os atos da vida civil, o que implica na
procedência do pedido. POR TUDO QUANTO EXPOSTO, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido,
decretando a interdição de JOSÉ BEZERRA LINS, declarando-a incapaz de exercer os atos da vida civil, nos termos do artigo
3º, inciso II, do Código Civil, nomeando-lhe curadora definitiva a requerente, MARIA LINS MARTINS. Em conseqüência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Dispenso
a curadora da prestação de caução. Em face do disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente
decisão no Registro Civil e efetuem-se as publicações. Lavre-se o termo de compromisso. Transitada em julgado, expeça-se
certidão de honorários em favor da curadora especial, que fixo em R$ 373,01 (trezentos e vinte e dois reais e noventa e oito
centavos - cód. 115). Cientifique-se o Ministério Público. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.C. Cerqueira César, 14 de junho de
2012. RUBENS PETERSEN NETO Juiz de Direito - ADV CLÁUDIA RINALDI OAB/SP 209858 - ADV JOSÉ HAROLDO SOUSA
AQUINO JUNIOR OAB/SP 298409 - ADV ELAINE CRISTINA CORTEZ OAB/SP 279951
136.01.2011.004440-5/000000-000 - nº ordem 1668/2011 - Inventário - Inventário e Partilha - MARIA JOSÉ ALVES X JOSE
BENTO ALVES E OUTROS - Vistos. Acerca da certidão de objeto e pé dos autos do processo 1319/11, comprovando que o
inventário dos bens deixados por falecimento de José Bento Alves fora ajuizada anteriormente por Nadir Honorato Custódio
Quadra (fls. 113/114), manifeste-se a parte autora. Intime-se. - ADV ADRIANO BONAMETTI OAB/SP 139271 - ADV LAURA
ZANARDE NEGRÃO OAB/SP 276697
136.01.2011.004464-3/000000-000 - nº ordem 1691/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito BANCO BRADESCO X SERGIO FERNANDES ROSA ME E OUTROS - Fls. 43 - V. Fls. 39/41: defiro o pedido de prazo formulado
pela instituição financeira, aguardando-se por 30 (trinta) dias. Ao final do prazo, ouça-se a credora, num quinquídio, em termos
de prosseguimento. Int. - ADV NEIDE SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231
136.01.2011.004743-7/000000-000 - nº ordem 1754/2011 - Interdição - Capacidade - I. G. F. X R. R. V. - A autora
deverácomparecer em cartório para lavrar o termo de compromisso de curadora - ADV MILLENA ELAINE DE SOUZA OAB/SP
225312
136.01.2011.004729-6/000000-000 - nº ordem 1758/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D. C. D. O. X
C. R. M. D. C. - Fls. 52 - V. Fls. 49/51: expeça-se nova certidão de honorários, fazendo menção à extinção, com fundamento
no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil (fl. 30). Após, ao arquivo. Int. - ADV LAURAMARIA DONIZETTI NASCIMENTO
OAB/SP 117964
136.01.2011.004815-6/000000-000 - nº ordem 1785/2011 - Procedimento Ordinário - Seguro - LUZIA FERREIRA X
COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS - Fls. 504 - Vistos. A requerida não regularizou sua representação processual, conforme
certidão de fls. 503, fato que implica a aplicação do disposto no artigo 13, II, do Código de Processo Civil, decretando-lhe a
revelia. Desentranhe-se a contestação e documentos de fls. 150/479, com o cancelamento dos volumes abertos, devolvendoos aos respectivos patronos, mediante recibo. Após a disponibilização desta decisão no DJE, risque-se do SIDAP o nome dos
patronos da parte ré. Após, conclusos para nova deliberação. Intime-se. - ADV RICARDO DA SILVA BASTOS OAB/SP 119403
- ADV GUIDO SCANFERLA JUNIOR OAB/SP 247185 - ADV EMERSON ALVES DE SOUZA OAB/SP 253613 - ADV DENIS
ATANAZIO OAB/SP 229058 - ADV TATIANA TAVARES DE CAMPOS OAB/PE 3069
136.01.2011.004821-9/000000-000 - nº ordem 1791/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material AMARILDO SANTANA DIAS X COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS - Fls. 457 - Vistos. Oficie-se à Caixa Econômica
Federal, nos termos do requerido no item 02 (fls. 442), a fim de que manifeste eventual interesse no presente feito. Sem
prejuízo, abra-se novos volumes a partir de fls. 195 e 410. Intime-se. - ADV GUIDO SCANFERLA JUNIOR OAB/SP 247185 ADV EMERSON ALVES DE SOUZA OAB/SP 253613 - ADV DENIS ATANAZIO OAB/SP 229058 - ADV ANTONIO EDUARDO G.
DE RUEDA OAB/PE 16983
136.01.2011.004821-9/000000-000 - nº ordem 1791/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material AMARILDO SANTANA DIAS X COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS - A requerida deverá retirar o oficio expedido a fls. 458,
e instruí-lo com cópia da inicial e cotestação, comprovando a postagem nos autos. - ADV GUIDO SCANFERLA JUNIOR OAB/
SP 247185 - ADV EMERSON ALVES DE SOUZA OAB/SP 253613 - ADV DENIS ATANAZIO OAB/SP 229058 - ADV ANTONIO
EDUARDO G. DE RUEDA OAB/PE 16983
136.01.2011.004862-6/000000-000 - nº ordem 1801/2011 - Divórcio Consensual - Dissolução - A. M. P. E OUTROS X J. D.
D. D. C. D. C. C. - Ciência as partes acerca da averbação noticiada a fls. 34. - ADV SUELI APARECIDA ZANARDE NEGRAO
OAB/SP 41122
136.01.2011.005059-0/000000-000 - nº ordem 1873/2011 - Ação Civil Pública - Bens Públicos - MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO X MUNICÍPIO DE CERQUEIRA CÉSAR - SP E OUTROS - V. Fl. 110: ciência aos interessados da data
designada para o interrogatório, e, após, aguarde-se a sua realização. Int. - ADV ANA CAROLINA IZIDORIO DAVIES OAB/SP
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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