TJSP 21/06/2012 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1208
2018
mandado de Citação, também deverá constar a intimação para a audiência de conciliação. Frise-se no mandado que as partes
deverão comparecer acompanhadas dos respectivos advogados. Além disso, frise-se que a parte, se não tiver condição de
contratar advogado, assim que receber o mandado, deverá procurar a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB local, para que lhe
seja nomeado defensor. Int. - ADV CLEBER UEHARA OAB/SP 158869
390.01.2012.001767-9/000000-000 - nº ordem 820/2012 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - EDMAR
PAULINO CARDOZO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 22 - VISTOS. 1. Defiro os benefícios da
gratuidade judiciária. 2. Trata-se de pedido de tutela antecipada para a concessão do beneficio do auxilio doença. A inicial
não traz elementos probatórios aptos a desconstituir a presunção de veracidade de que gozam os atos administrativos. De se
observar que é desta natureza (ato administrativo) a decisão do INSS que nega ou determina a cessação do auxílio-doença.
Ademais a tutela pretendida demanda dilação probatória e a prova é eminentemente técnica, devendo ser produzida através
de perícia, uma vez que o beneficio do auxilio doença tem natureza transitória. Assim, indefiro a liminar pretendida. 3. Cite-se,
com as advertências legais, devendo o Instituto-Réu desde logo apresentar quesitos para a realização de perícia. Int. - ADV
ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS OAB/SP 113902
390.01.2012.001796-7/000000-000 - nº ordem 830/2012 - Procedimento Ordinário - Bancários - LUANA FAGUNDES BRAGA
X BANCO PINE S/A - Fls. 12 - Vistos. Defiro a assistência judiciária gratuita à requerente. Anote-se. Cite-se. Int. - ADV LEANDRO
EDUARDO TEIXEIRA BASSANI OAB/SP 224936
390.01.2012.001801-5/000000-000 - nº ordem 832/2012 - Procedimento Ordinário - Bancários - FRANCISCO RODRIGUES
DE SOUZA X BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTPO E INVESTIMENTO - Fls. 15 - Vistos. Defiro a assistência
judiciária gratuita ao requerente. Anote-se. Cite-se. Int. - ADV JEAN CARLOS PEREIRA OAB/SP 259834
390.01.2012.001943-0/000000-000 - nº ordem 890/2012 - Procedimento Ordinário - Transporte Terrestre - LEVARE
TRANSPORTES LTDA X ARTESP - AGENCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO
ESTADO DE SÃO - Fls. 135 - Vistos. 1) A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é medida que deve ser deferida
em situações especiais, pelo fato de adiantar um direito que somente seria concedido com a sentença. Diante disso, é que o
artigo 273, do Código de Processo Civil, exige que haja prova inequívoca do direito pleiteado, além do fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação. No caso em tela, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida, pois não se
vislumbra o fumus boni juris e nem o periculum in mora, pois os fundamentos da pretensão demandada são controvertidos e a
providência não será ineficaz se concedida apenas na sentença final. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado
pelo requerente. 2) Entendo que não é o caso de integrar a lide o município e a câmara de vereadores, sendo que estes, por
seus representantes é que devem entender pela pertinência de integrar a lide. 3) Diante de eventual interesse público abra-se
vista ao MP. 4)Defiro o prazo de cinco (05) dias para pagamento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. 5)
Comprovado o recolhimento das custas, cite-se a ré, nos termos requeridos (fls. 22). Int. - ADV RODRIGO EDUARDO BATISTA
LEITE OAB/SP 227928
390.01.2012.001966-5/000000-000 - nº ordem 900/2012 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - OMNI S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X WAGNER EMIDIO DOS SANTOS - Fls. 22 - Vistos. Diante da comprovação da mora
pelo protesto do título, é de se prosseguir. Nos termos do art. 3º, caput, do Dec. Lei 911/69, defiro liminarmente a medida, com
os benefícios do §2º do art. 172 do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o
bem em poder do representante da autora, indicado nos autos. Fica deferido, se necessário, o concurso de força policial com
ordem de arrombamento, a cargo da autora as medidas necessárias. Executada a ordem liminar, cite-se o devedor para que, em
05 (cinco) dias pague o equivalente às prestações vencidas até a data do depósito, com os acréscimos contratuais incidentes
até então, em consonância com o decidido no Incidente de Inconstitucionalidade n. 150.402.0/5 (suscitante a E. 27ª Câmara de
Direito Privado e origem o A.I. 1090701-0/7), ou, em 15(quinze) dias, apresente resposta, tudo em consonância com o art. 3º,
e §§, do Decreto-lei nº 911/69. Para o caso de pagamento como facultado, fica arbitrada verba honorária de 10% sobre o valor
pago, além da obrigação de ressarcimento das despesas antecipadas pela autora. Quanto ao cumprimento do mandado, cabe
à parte autora designar data, horário e local para tanto, nos termos dos subitens 4.1 e 4.3 do Cap. VI das NSCGJ. II. Int. - ADV
MAIDA TEREZINHA DE SA OAB/SP 232251
Centimetragem justiça
NOVA ODESSA
Cível
1ª Vara
Cartório Cível
Fórum de Nova Odessa - Comarca de Nova Odessa
JUIZ: DANIELA MARTINS FILIPPINI
394.01.2000.001003-1/000000-000 - nº ordem 1279/2000 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D. B. P. X F. P.
D. S. - Fls. 43: oficie-se como requerido. Após, nada sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV CECILIA MARIA
DO ROSARIO FADEL OAB/SP 90669
394.01.2006.003188-9/000000-000 - nº ordem 689/2006 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - VILMA
MARIA DE SOUZA X DANISELDO FERREIRA ALVES - Cumpra-se o v. acórdão. Manifeste-se o requerente, em termos de
prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se por 180 dias. Nada requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Int. - ADV CATIA REGINA DALLA VALLE ORASMO OAB/SP 131176 - ADV IVONETE ANTUNES OAB/SP 163375
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º