TJSP 21/06/2012 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1208
2017
articulados na inicial. Int. - ADV RENATA ALESSANDRA BARCELOS NOGUEIRA OAB/SP 229183
390.01.2012.001571-7/000000-000 - nº ordem 720/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - I. M. S. G. X Z. A. C. C. S. E
OUTROS - Fls. 12 - Vistos. 1. Defiro a requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 2. Considerando
a notícia de que a autora possui a guarda de fato da criança (fls. 07), defiro a liminar pleiteada (fls. 03) e concedo a guarda
provisória de GABRIEL SANTOS DE MELLO (fls. 06) à requerente ISABEL MARIA SANTOS GARCIA. Lavre-se o respectivo
termo de compromisso de guardiã. 3. Ao setor social para realização de estudo do caso. 4. Citem-se os requeridos, expedindose carta precatória para citação de Zulmira e edital para citação de Junio Cezar. Int. - ADV ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO
DE LEMOS OAB/SP 113902
390.01.2012.001580-8/000000-000 - nº ordem 740/2012 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - V. D. M.
S. X S. A. B. - Fls. 09 - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor. Anote-se. Para análise do pedido
liminar, determino a realização de estudo social do caso, com urgência. Cite-se a ré. Int. - ADV VENINA SANTANA NOGUEIRA
OAB/SP 207906
390.01.2012.001604-4/000000-000 - nº ordem 752/2012 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Tempo de Serviço
(Art. 52/4) - ESMERALDO MAXIMO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 36 - Vistos. Defiro ao autor os
benefícios da Assistência Judiciária gratuita. Imprimo ao feito o rito ordinário. Cite-se o réu. - ADV JAMES MARLOS CAMPANHA
OAB/SP 167418 - ADV GUSTAVO MILANI BOMBARDA OAB/SP 239690
390.01.2012.001684-3/000000-000 - nº ordem 762/2012 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - MARLENE
CARDOSO FARINHAS - Fls. 23 - Vistos. Oficie-se ao INSS, solicitando informações quanto a eventuais dependentes habilitados
do “de cujus”. Após, tornem conclusos. Int. - ADV ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS OAB/SP 113902
390.01.2012.001646-4/000000-000 - nº ordem 770/2012 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - FÁBIO
ARAÚJO ALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 59 - 1. Observe-se o procedimento sumário. 2.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 3. Cite-se, consignando no mandado que “não sendo contestada a ação, se presumirão
aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor” (artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil). 4. Em
atenção aos princípios da celeridade e economia processual, em vista do grande número de ações correlatas, em curso neste
Juízo, reconheço que não é o caso de designação de audiência de conciliação. Frise-se no mandado que o prazo para contestar
é de 60 dias após a citação. 5. Nomeio como perito médico nestes autos, o (a) Dr(a).ARY LAINETTI JUNIOR, independentemente
de compromisso. Solicite-se ao(à) perito(a) nomeado(a) dia e hora para a realização da perícia, intimando-se as partes da
designação, devendo a parte autora comparecer, para ser periciada, munida de documentos e dos exames médicos de que
dispuser. Após a realização, não havendo esclarecimentos, tornem conclusos para fixação dos honorários. 6. Faculto às partes
a indicação de quesitos, se ainda não apresentados, e assistentes técnicos, no prazo de 10 dias. 7. Desde já formulo os quesitos
do Juízo: 1) O(a) periciando(a) apresenta alguma lesão que o impossibilita de trabalhar? 2) O(a) periciando(a) é portador de
incapacidade laborativa que impede o exercício de atividade declarada na inicial? 3) Qual a causa desta incapacidade? 4)
Desde quando remonta a incapacidade (precisar época ou, caso não possível, estimar)? 5) Qual a causa desta lesão? 6) Qual
o grau de incapacidade para o trabalho: A1) parcial? ou A2) total? 7)A incapacidade é: B1) definitiva? ou B2) temporária? 8) No
caso de ter havido cessação administrativa de benefício pelo INSS, é possível afirmar que tal cessação foi indevida? 8. Vindo
aos autos o laudo, abra-se vista às partes para que se manifestem. Após tornem conclusos para deliberação. - ADV EDMUNDO
MARCIO DE PAIVA OAB/SP 268908
390.01.2012.001655-5/000000-000 - nº ordem 772/2012 - Divórcio Litigioso - Casamento - M. C. A. D. S. X R. A. F. - Fls.
19 - Vistos. 1. Fixo os alimentos provisórios aos filhos do casal em 40% do salário mínimo por mês, que deverá ser descontado
em folha de pagamento e depositado em conta da genitora, que deverá ser fornecida no prazo de 05 dias, vencendo-se a
primeira prestação no primeiro dia 10 do mês subsequente ao da citação. 2. Concedo a guarda provisória dos filhos do casal à
requerente Maria Clarice Afonso da Silva. Lavre-se o respeito termo de compromisso. 3. Cite-se o requerido. 4. Defiro à autora
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Int. - ADV THALES CAZONATO CORREA OAB/SP 223579
390.01.2012.001680-2/000000-000 - nº ordem 780/2012 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C. D.
S. D. A. X J. B. R. D. A. - Fls. 10 - Vistos. 1. Cite o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento das pensões
vencidas e as vincendas no decorrer da execução, nos termos da Súmula 309 do STJ, ou justificar sua impossibilidade, sob
pena de prisão civil. 2. No caso de pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à
causa. 3. Ciência ao MP. Int. - ADV JOSE CARLOS MILHIN GAUY OAB/SP 33642
390.01.2012.001706-4/000000-000 - nº ordem 790/2012 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - MARY DAULLE
MILHIM AUGUSTIN X FARIDE TUFAILE MILHIM - Fls. 11 - V. 1. Nomeio inventariante o(a) requerente MARY DAULLE MILHIM
AUGUSTIN, que prestará compromisso em 05 dias. 2. Intime-se o(a) inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar
as primeiras declarações. Int. - ADV JOSE CARLOS MILHIN GAUY OAB/SP 33642
390.01.2012.001739-3/000000-000 - nº ordem 810/2012 - Procedimento Ordinário - Alimentos - M. B. D. S. X R. P. D. S. Fls. 10 - Vistos. 1. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Processe-se em segredo de Justiça. 2. Arbitro os
alimentos provisórios em 1/3 salário (s) mínimo (s) vigente à época do pagamento, a partir da citação, ante a carência de prova
robusta da alteração dos requisitos legais, a ser entregue diretamente pelo réu à representante do autor, vencendo-se a primeira
prestação no primeiro dia 10 subseqüente à citação. 3. Com fundamento no artigo 10 da Lei 5.478/68, levando em conta o
elevado número de feitos em que houve acordo e a necessidade de administrar adequadamente a pauta de audiência, designo
audiência de CONCILIAÇÃO para o próximo dia 28/08/2012, às 10:00 horas. 4. Cite-se o réu e intime-se o autor a fim de que
compareçam à audiência, acompanhados de advogados, importando a ausência deste em extinção e arquivamento do processo
e a daquele em revelia. 5. Após a audiência, no prazo de quinze dias, a parte ré, se comparecer na audiência, poderá apresentar
contestação, de acordo com o artigo 5º, parágrafo 1º do provimento CSM nº953/05. O não comparecimento da parte requerida
na audiência de conciliação acarretará a desconsideração das alegações da contestação, diante da revelia. 6. Levando em
conta a importância da advocacia na pacificação social, caso as partes entrem em acordo antes da audiência de conciliação e
tragam a proposta concreta, os honorários advocatícios serão fixados em 100% do valor da tabela respectiva, se o caso. 7. No
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