TJSP 21/06/2012 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1208
2022
depositando-se o bem com o(a) autor (a), com os benefícios do art. 172 do CPC e seus parágrafos. 2. Executada a liminar,
cite-se o (a) réu(ré) para, em cinco (05) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
(a) credor(a) fiduciário (a) na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. 3.Consigne-se no mandado que o
(a) réu(ré), terá o prazo de quinze (15) dias, contado da execução da liminar, para querendo, apresentar contestação. 4. Defiro
reforço policial e ordem de arrombamento. 5. Deverá o requerente entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para agendar a
diligência. Int. - ADV TIAGO CARREIRA OAB/SP 279690
394.01.2012.002008-9/000000-000 - nº ordem 1079/2012 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X GISELE DE ALMEIDA SILVA NIXDORF - Em dez dias, adite-se a inicial, dando-se o correto valor à
causa, bem como, no mesmo prazo, complemente-se, se o caso, a taxa judiciária. Observo que na alienação fiduciária, outro
não pode ser o valor da causa senão o saldo devedor em aberto, entendendo-se como tal, o valor das parcelas vencidas até o
ajuizamento do pedido. Int. - ADV MARCELO SOTOPIETRA OAB/SP 149079
394.01.2012.002006-3/000000-000 - nº ordem 1089/2012 - Procedimento Sumário - Obrigação de Fazer / Não Fazer ANA MARIA MONTOURO LOPES X ZIMA FRANCISCO DOS NASCIMENTO FILHO - Vistos. 1. Fls. 11: anote-se. Defiro a
gratuidade processual. Observe-se. 2. Ante os fatos alegados na inicial, defiro, em parte, o pedido de antecipação de tutela
para determinar o bloqueio do veículo. Expeça-se o necessário. 3. Sem prejuízo, cite-se, com as advertências legais. Int. - ADV
SUZELY APARECIDA BARBOSA DE SOUZA CUSTÓDIO OAB/SP 263257
394.01.2012.002073-0/000000-000 - nº ordem 1134/2012 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - MINICÍPIO DE NOVA ODESSA X INDÚSTRIA DE PENAS DE AVES - MIABEL LTDA - Vistos. 1) Defiro o pedido de
imissão provisória na posse, devendo o mandado ser expedido após o depósito do valor da indenização prévia e justa a ser fixada.
2) No entanto, observo que o caso acode certa urgência, visto que o expropriante a necessidade de início das obras pretendidas
para disciplinar o fluxo intenso de veículos no local. Assim, atendendo ao pedido do requerente, sem, contudo ofender-se ao
princípio constitucional que determina as justas prévias indenizações nas desapropriações, de rigor a antecipação da prova
pericial, nomeando para tanto o Engº Carlos Alberto F. Martins, que deverá elaborar uma estimativa prévia e fundamentada
do valor do imóvel. Para tanto, arbitro seus honorários provisórios em dois mil reais, devendo o expropriante depositá-los em
cinco dias.][ 3) Faculto a indicação de Assistente Técnico para o acompanhamento desta perícia estimatória do valor do imóvel,
permitindo às partes, após a vinda de tal laudo, a apresentação de quesitos ao Sr. Perito, que a título de complementação ao
laudo inicial, os responderá. 4) Cite-se e dê-se ciência à requerida, inclusive para acompanhar a prova pericial antecipada. Em
caso de citação pelo correio, a entrega da correspondência deverá se dar em “mão própria”. 5) Após o depósito, intime-se o
Perito a retirar os autos e entregar o laudo estimativo em dez dias. 6) Com o laudo do Sr. Perito e depósito da quantia estimada,
expeça-se o mandado de imissão provisória na posse. Int. - ADV CARLOS ROSENBERGS OAB/SP 33672
394.01.2012.002120-9/000000-000 - nº ordem 1135/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X TRANSOLUTIONS LOGISTICA E SERVIÇOS LTDA - Fls. 55 Recolha-se o mandado expedido em 12/06/12, inutilizando-o. A seguir, expeça-se novo mandado, com o aditamento pretendido
às fls. 49. Int. - ADV MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA OAB/SP 115665
394.01.2012.002239-1/000000-000 - nº ordem 1212/2012 - Mandado de Segurança - Atos Administrativos - ROSANA VIEIRA
SILVA X JOSE DARCI SECCO - DIRETOR DA GUARDA ARMADA MUNICIPAL DE NOVA ODESSA E OUTROS - Vistos. Defiro a
gratuidade processual. Anote-se e observe-se. Trata-se de mandado de segurança c.c. pedido de liminar. O d. representante do
Ministério Público opinou pelo deferimento da medida liminar. O pedido de liminar deve ser deferido, uma vez que preenchidos
os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09. Verifica-se que os fundamentos invocados são relevantes,
bem como que a providência seria ineficaz caso concedida apenas a final. Posto isso, DEFIRO o pedido de liminar pleiteada.
Expeça-se ofício para liberação do veículo apreendido. Requisitem-se, pois, na forma do artigo 7º, inciso I, de referida Lei,
informações à autoridade, com a liminar. Cumpra-se, outrossim, o disposto no artigo 7º, inciso II, do mesmo diploma legal.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo para tal, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV ELISANGELA
VIEIRA SILVA HORSCHUTZ OAB/SP 290231
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara
M. Juiza DANIELA MARTINS FILIPPINI - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 394.01.2005.001600-0/000000-001 - Controle nº.: 000116/2005 - Partes: Justiça Pública X FLÁVIO CRISTIAN
ANTONIO FIRMO DE JESUS FERNANDES e outro - Fls.: 0 - Fica o d. defensor devidamente intimado a fornecer o endereço da
testemunha VALDIR PICINI PEREZ, sob pena de preclusão. - Advogados: VALMIR ERNESTO - OAB/SP nº.:232438;
Processo nº.: 394.01.2012.000061-0/000000-000 - Controle nº.: 000005/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ERICK
SCALABRINI DA SILVA e outro - Fls.: 0 - Fica o d. defensor devidamente intimado da audiência de instrução e julgamento
designada para o dia 17 de JULHO de 2012, Às 15:15 horas. - Advogados: EVERSON RICARDO FRANCO PERES GONÇALVES
- OAB/SP nº.:209063; RENATO JOSE MARIALVA - OAB/SP nº.:79025;
NOVO HORIZONTE
Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º