TJSP 25/06/2012 - Pág. 1382 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1210
1382
inicio de seus trabalhos. 4 - Int. - ADV IZILDA CRISTINA AGUERA OAB/SP 83509 - ADV HENRIQUE SCHMIDT ZALAF OAB/SP
197237 - ADV VITOR MEIRELLES OAB/SP 104637 - ADV LUIS FELIPE CAMPOS DA SILVA OAB/SP 184146 - ADV ANTONIO
FERREIRA DA SILVA OAB/SP 145336 - ADV RAFAEL RIGO OAB/SP 228745 - ADV LUIDJ PIOVESAN DAMIANI OAB/SC 20889
- ADV CLEBER LUIZ CESCONETTO OAB/SC 19172
320.01.2003.000380-9/000000-000 - nº ordem 1423/2003 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - IVANILDE
CAMILO FERMINO X LOJAS RENNER SA 5V 112/03 - Sentença nº 1700/2012 registrada em 06/06/2012 no livro nº 326 às Fls.
146: Vistos. Verifico pelo documento juntado a fls. 267/268, que realmente houve o pagamento integral do débito pelo executado.
Dessa forma, ante o depósito efetuado nos autos, julgo extinto o processo nos termos do artigo 794, I, do C.P.C. Expeça-se
guia de levantamento em favor do exeqüente. Após, arquive-se anotando-se. P.R.I. Limeira,01/06/2012. ALEX RICARDO DOS
SANTOS TAVARES Juiz de Direito Até esta data não há custas remanescentes a serem recolhidas nestes autos. - ADV ELISEU
DANIEL DOS SANTOS OAB/SP 139373 - ADV JULIO CESAR GOULART LANES OAB/SP 285224
320.01.2004.010244-5/000000-000 - nº ordem 877/2004 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO MERCANTIL DO BRASIL
SA X ALCIDES JOSE PEGORARO E OUTROS - Fls. 344 - Vistos. 1- Fls. 334: Comprove o cedente do crédito a notificação do
devedor para os termos da cessão, nos termos do art. 290 do CPC. Int. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP
23134 - ADV AUGUSTO ALEIXO OAB/SP 32675 - ADV MARCELO BUENO FARIA OAB/SP 185304 - ADV RAFAEL DE BARROS
CAMARGO OAB/SP 175808
320.01.2004.003688-9/000000-000 - nº ordem 1731/2004 - Procedimento Ordinário - IVONE PEREIRA DOS SANTOS
X COOPERATIVA HABITACIONAL FORTALEZA - COOPERHAF - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias
sobre a juntada de documentos novos (art. 398 do CPC). - ADV DERCIO DOS SANTOS JAMBAS OAB/SP 40195 - ADV JOSE
BENEDICTO BARBOSA OAB/SP 99673
320.01.2005.016595-0/000000-000 - nº ordem 1957/2005 - Declaratória (em geral) - BL BITTAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE PAPEL LTDA X REGMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA E OUTROS - Sentença nº 1922/2012 registrada
em 20/06/2012 no livro nº 329 às Fls. 84: Vistos. Havendo o pagamento voluntário e ante a concordância do exequente
com o depósito efetuado pela executada, julgo extinto o processo nos termos do artigo 794, I, do C.P.C. Expeça-se guia de
levantamento em favor do procurador da exeqüente, vez que se trata de honorários de sucumbência. Expeça-se ainda certidão
para habilitação de crédito, como solicitado a fls. 239/240. Certificado o recolhimento de eventuais custas em aberto, arquive-se
anotando-se. P.R.I. Limeira,18/06/2012. ALEX RICARDO DOS SANTOS TAVARES Juiz de Direito Até esta data não há custas
remanescentes a serem recolhidas nestes autos. - ADV ISRAEL FAIOTE BITTAR OAB/SP 153040 - ADV ROMAO CANDIDO DA
SILVA OAB/SP 91555 - ADV CLAUDIO PEDRO DE SOUSA SERPE OAB/SP 68036
320.01.2007.002868-0/000000-000 - nº ordem 451/2007 - Outros Feitos Não Especificados - ACIDENTÁRIA - AMARILDO
SOARES X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Para o autor manifestar-se, em 05 dias sobre os cálculos
apresentados pelo INSS. - ADV OSVALDO STEVANELLI OAB/SP 107091 - ADV EDUARDO CABRAL RIBEIRO OAB/SP 206777
- ADV MARIA ARMANDA MICOTTI OAB/SP 101797
320.01.2007.018740-5/000000-000 - nº ordem 2404/2007 - Monitória - EDISON MORENO GIL X WALDEMAR BARBOSAE
OUTRO(S) E OUTROS - Fls. 203 - Vistos. Fls.201: defiro a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, em nome do executado,
junto ao BacenJud, mediante o recolhimento da taxa no valor de R$ 10,00 na guia do F.E.D.T.J. código 434-1. recolhida a
taxa (relativa à penhora eletrônica), providencie o cartório a minuta e junte-se o extrato.; dando-se ciência ao executado. Fica
prejudicado o pedido de pesquisa pelo Sistema Renajud,uma vez que este juízo não dispõe de tal meio, observado ainda,que
a pesquisa a ser realizada junto ao órgão de transito, independe de intervenção judicial. A pesquisa junto aos C.R.I., para
localização de eventuais imóveis em nome do executado, também independe de intervenção judicial. Int. - ADV ALEXANDRE
ICIBACI MARROCOS ALMEIDA OAB/SP 212080 - ADV WALDEMAR ANTONIO CARRERA MIGUEL OAB/SP 124432
320.01.2008.000604-5/000000-000 - nº ordem 97/2008 - Monitória - UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS SA X
COMAL LIMEIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ME E OUTROS - Fls. 205 - Vistos. O executado
Luiz Carlos foi intimado pessoalmente para pagamento nos termos do art.475 J do CPC (fls. 197). Todavia, os executados Comal
e Edson não foram localizados para este mesmo fim (fls. 197), embora tivessem sido citados para os atos e termos da presente
ação (fls. 100 vº). Assim, considerando que os executados Edson e Comal deixaram de atualizar nos autos seus endereços,
conforme determina o CPC, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço declinado nos autos, nos
termos do artigo 238, parágrafo único do CPC. Dessa forma, apresente o exeqüente, o CPF/CNPJ dos executados para fins de
pesquisa junto ao sistema BacenJud. 5- Intimem-se. - ADV MARISA DE CASTRO OAB/SP 130008 - ADV CARLOS ALBERTO
LEITE PEREIRA OAB/SP 33953
320.01.2008.001340-0/000000-000 - nº ordem 185/2008 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação APARECIDA DO CARMO TANCK X CONSTRUTORA E ADMINISTRADORA POMPEVA LTDA E OUTROS - Processo: 185/2008
A autora Aparecida do Carmo Tanck propôs a presente ação contra a ré Construtora e Administradora Pompeva Ltda, pedindo
a consignação do valor de R$ 1.057,98, referente às parcelas dos meses de novembro e dezembro de 2007 e janeiro de
2008, cujos boletos não foram envidados, extinguindo-se a obrigação. A ré Construtora e Administradora Pombeva Ltda, em
contestação de folhas 115/130, pede a improcedência da ação, por ausência de negocio jurídico, da mora pretérita, nulidade do
processo, por ausência de litisconsórcio passivo necessário, bem como por ter a autora deixado de efetuar o pagamento das
parcelas referentes à taxa de administração mensal e, antes ainda, às parcelas referentes à confissão de dívida, incorrendo
em descumprimento contratual. Réplica de folhas 216/242. As folhas 366 foi deferido o pedido de litisconsórcio formulado
em contestação. Em despacho de folhas 381 foi determinado à autora que providenciasse o necessário para citação. O
processo permaneceu suspenso (folhas 383 e folhas 386). Determinada à autora que cumprisse a determinação de inclusão
do litisconsorte (folhas 397). Nova decisão determinando-se que a ré providenciasse a inclusão do litisconsorte, o que não
foi feito (folhas 405). Assumi a presidência do processo, em razão de minha promoção para a 1ª Vara Cível da Comarca
de Limeira. Passo ao julgamento. A produção da prova oral é impertinente, devendo o caso ser julgado em com base nos
documentos juntados, alegações das partes e direito aplicável. O processo se arrasta desde 2008, sem que as partes tivessem
providenciado a inclusão do litisconsorte. Recapitulando. As folhas 366 foi deferido o pedido de litisconsórcio formulado em
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