TJSP 25/06/2012 - Pág. 1383 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1210
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contestação, isso em 04/03/2010. Em despacho de folhas 381 foi determinado à autora que providenciasse o necessário para
citação. O processo permaneceu suspenso (folhas 383 e folhas 386). Determinada à autora que cumprisse a determinação de
inclusão do litisconsorte (folhas 397). Nova decisão determinando-se que a ré providenciasse a inclusão do litisconsorte, o que
não foi feito (folhas 405). Desse modo, ante a inércia das partes, dou por prejudicada inclusão do litisconsorte, passando a
sentenciar o processo. As preliminares postas na contestação ficam repelidas, porque não constantes nos rol do artigo 301 do
Código de Processo Civil. Com efeito, disse a ré, em contestação de folhas 120, que a autora está em mora desde julho de 2005,
quando deixou de cumprir o contrato o instrumento de confissão de dívida , e desde setembro de 2005, em relação à ocupação
do imóvel. A autora, por sua vez, esclareceu que (folhas 235, terceiro parágrafo): “efetivamente, existem alguns boletos que
estão em aberto, mas que não são objeto desta ação, a saber: 18 mensalidades nos valores de R$ 300,00 (trezentos reais) a
e R$ 352,66 cada, nos seguintes meses: (...)”. Desse modo, em que pese o meu respeito pela linha argumentativa exposta em
réplica, juridicamente não há como acolher o pedido da autora, eis que, ante o débito pretérito, não há como considerar injusta
a não emissão de boletos, já que a autora também descumpriu o contrato. Em outras palavras: ante o débito pretérito, logrou
êxito a ré em comprovar a justeza de sua atitude (art.896, II, CPC). Por fim, afasto o pedido de litigância de má-fé contido na
contestação, por falta de dolo processual. Diante do exposto, rejeito o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 269,
I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
esses fixados em R$ 800,00, ante a inexistência de complexidade da causa. P.R.I.C. Limeira (SP), 11 de junho de 2012.
Juiz Alex Ricardo dos Santos Tavares AS CUSTAS DE PREPARO IMPORTAM EM R$ 108,39. - ADV CASSIANO ROBERTO
ZAGLOBINSKY VENTURELLI OAB/SP 36994 - ADV OTÁVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA VENTURELLI OAB/SP 177761 - ADV
FRANCISCO JOSE C RIBEIRO FERREIRA OAB/SP 60835
320.01.2008.002291-2/000000-000 - nº ordem 340/2008 - Execução de Alimentos - Alimentos - W. P. D. S. R. E OUTROS
X V. D. S. R. - Fls. 163 - Vistos. 1- Indefiro a redução da penhora formalizada a fls. 146, já que a avaliação de fls. 152 foi feita
de forma unilateral. 2- Ademais, foram penhoradas eventuais direitos aquisitivos que o executado possuir sobre o imóvel. 3Para a avaliação do imóvel, nomeio o Sr. Carlos Alberto Lima, devendo ser oficiado à Defensoria Pública para reserva de seus
honorários 4- Após, concedo ao perito o prazo de 30 ( trinta ) dias para apresentação do laudo, com posterior manifestação das
partes e do Ministério Publico. 5- Ciência ao Ministério Público. 6- Intimem-se Int. - ADV BONERJI IVAN OSTI OAB/SP 78122
- ADV KEITY SANTIN BRAGA OAB/SP 241042 - ADV ANGELA MORGANA GOMES DA COSTA DUTRA OAB/SP 256233 - ADV
MARCELA ROQUE RIZZO OAB/SP 253360
320.01.2008.009976-9/000000-000 - nº ordem 1353/2008 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- NEIDER CARAM X SANDILEUSA ALVES DE SOUZA E OUTROS - Sentença nº 1930/2012 registrada em 21/06/2012 no livro
nº 329 às Fls. 99: Vistos. Acolho os embargos pois, de fato, houve erro material na sentença de fls. 43. Assim, retifico-a para
que passe a constar: “Vistos. 1.Fls. 39/40: Anote-se. 2.Tendo em vista a petição de fls. 39/40, JULGO EXTINTA a execução
que Neider Caram move contra Sandileusa Alves de Souza , Abel Brigido de Souza e Maria Aparecida da Silva Souza, com
fulcro no artigo 794, I do CPC. 3. Certificado o recolhimento de eventuais custas em aberto, arquive-se, anotando-se. P.R.I.”
Limeira,20/06/2012. ALEX RICARDO DOS SANTOS TAVARES Juiz de Direito Até esta data não há custas remanescentes a
serem recolhidas nestes autos. - ADV REGINALDO JOSÉ DA COSTA OAB/SP 264367 - ADV ISRAEL CARLOS DE SOUZA OAB/
SP 255747
320.01.2008.016732-4/000000-000 - nº ordem 2243/2008 - Procedimento Ordinário - APARECIDO MANOEL PINTO X
BANCO NOSSA CAIXA SA - Sentença nº 1918/2012 registrada em 20/06/2012 no livro nº 329 às Fls. 80: Proc. nº 2243/08 Vistos.
Havendo o pagamento voluntário e ante a concordância do exequente com o depósito efetuado pela executada, julgo extinto
o processo nos termos do artigo 794, I, do C.P.C. Expeça-se guia de levantamento em favor do exeqüente, como solicitado a
fls. 215 vº. Certificado o recolhimento de eventuais custas em aberto, arquive-se anotando-se. P.R.I. Limeira,18/06/2012. ALEX
RICARDO DOS SANTOS TAVARES Juiz de Direito Até esta data não há custas remanescentes a serem recolhidas nestes autos.
- ADV OZEIAS PAULO DE QUEIROZ OAB/SP 112467 - ADV SAMARA DIAS GUZZI OAB/SP 258297 - ADV ARNOR SERAFIM
JUNIOR OAB/SP 79797
320.01.2009.004313-2/000000-000 - nº ordem 607/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
PECÚNIA SA X JUAREZ RODRIGUES DE SOUZA - Fls. 67 - Vistos. 1- Fls. 62: Indefiro o pedido de pesquisa de tentativa de
localização do endereço do requerido, pois já realizada a citação, não tendo sido encontrados somente bens em nome do
executado para satisfação do valor reclamado (certidão de fls. 60). 2- Assim, indique o exeqüente os bens que deseja ver
penhorado, atualizando o valor do débito e informando o CPF do executado e o nome completo na hipótese de pedido de
penhora “ on line”. 3- Se requerida a penhora “ on line” em eventuais saldos bancários do executado e cumprido o parágrafo
acima, promova o cartório confecção de minuta de penhora “ on line” pelo Sistema Bacenjud pois o exeqüente já recolheu o valor
correspondente ao CMS nº 170/11 ( fls. 66). 4 - Int. - ADV MARCUS BATISTA DA SILVA OAB/SP 131444 - ADV JEFFERSON
MONTORO OAB/SP 129119
320.01.2009.004556-4/000000-000 - nº ordem 796/2009 - Execução de Título Extrajudicial - LUIS OTAVIO PORFIRIO
X CLAUDIMIRO RIBEIRO - Fls. 51 - Vistos. 1-O Sistema Renajud apenas bloqueia o veículo. 2-A pesquisa de existência e
localização de bens compete à parte. 3- Aguarde-se apresentação de bens. 4-No silêncio, suspendo a execução por prazo
indeterminado, nos termos do art. 791, III do CPC, remetendo-se os autos ao arquivo. 5-Intime-se. - ADV JULIANA GIUSTI
CAVINATTO OAB/SP 262090
320.01.2009.005764-7/000000-000 - nº ordem 854/2009 - Depósito - Depósito - BANCO FINASA SA X JEAN CARLOS SENA
- Fls. 66 - Vistos. 1- Promova o cartório a elaboração da minuta de pesquisa pelo sistema SIEL e Bacenjud. Int. (EXTRATOS EM
FRENTE). - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
320.01.2009.005643-2/000000-000 - nº ordem 925/2009 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - PEDRO
CARDOZO DA SILVA E OUTROS X ANTONIO DE FELICE E OUTROS - Para o autor(a) manifestar-se, em 10 dias, sobre
a contestação/justificativa/embargos (art.326 ou 327 do CPC) - ADV CAROLINE HON OAB/SP 253581 - ADV PRISCILA
APARECIDA TOMAZ BORTOLOTTE OAB/SP 213288
320.01.2009.007187-6/000000-000 - nº ordem 1092/2009 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º