TJSP 25/06/2012 - Pág. 1386 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1210
1386
DONIZETE DE MORAES X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Processo: 1819/2010 Vistos. DANIEL
DONIZETE DE MORAES propôs a presente AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (AUXILIO-DOENÇA / APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ) contra Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requereu a procedência do pedido para a concessão do
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, alegando, em síntese que, em virtude de problemas de saúde, está impossibilitado
de exercer atividades laborativas. Tutela antecipada deferida a fls.73. Citado o réu, apresentou contestação de folhas 81/87,
requerendo a improcedência alegando que o autor não comprovou sua incapacidade para o trabalho. Réplica a fls.89/95. Laudo
Médico Pericial de folhas 116/117, com manifestação do autor a fls.120/121. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De
inicio, afasto a preliminar de perda de qualidade de segurado, pois não comprovou a ré por documentos, o alegado e tendo em
vista que o autor encontrava-se afastado recebendo auxílio-doença conforme se verifica nos documentos juntados à inicial. A
Constituição de 1988 determina que os planos de previdência social atenderão, mediante contribuição, cobertura de eventos
de invalidez (artigo 201, I). Os artigos 42 a 47 da Lei 8.213/91 tratam da aposentadoria por invalidez. A aposentadoria por
invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo o benefício pago enquanto
permanecer nessa condição. Além disso, há necessidade de cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais,
salvo se a aposentadoria por invalidez decorrer de acidente ou para o caso de segurados especiais. E mais: A doença ou lesão
de que o segurado já era portador aos filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria
por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento. Pois bem. In casu, restou
incontroverso que o autor contribuiu por mais de 12 meses para Previdência Social, suprindo o período de carência exigido pela
legislação, tanto que recebia auxílio-doença. Outrossim, a perícia médica realizada, constatou que o autor é portador de seqüela
definitiva de fratura e cirurgias de cabeça de radio e antebraço esquerdo, possuindo incapacidade parcial e permanente para
o trabalho, e em resposta aos quesitos formulados pelo réu, o Senhor perito afirmou que é possível a reabilitação profissional
para serviços compatíveis. (Confira a fls. 116/117). Portanto, diante do laudo pericial, concluo que o autor é susceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, devendo apenas evitar atividades que demandem
esforços físicos, sendo indevida a aposentadoria por invalidez. O auxílio doença também fica afastado, porque o autor tem plena
condição de exercer o labor compatível com seu estado de saúde. Em que pese o entendimento do autor a fls. 120/121, de
que não possui mais capacidade para o trabalho, o laudo pericial foi bem claro em afirmar que o autor possui capacidade para
exercer atividade leve e compatível com seu atual estado de saúde, não estando totalmente incapacitado para o trabalho. Diante
do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor contra o Instituto Nacional de Seguro Social, extinguindo o processo
com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, 2ª parte, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00, ante a inexistência de
complexidade, observando-se, contudo, a Lei 1.060/50, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. Limeira, 11 de junho de 2012. ALEX RICARDO DOS SANTOS TAVARES - Juiz de Direito ISENTO DE PREPARO. - ADV ELEN BIANCHI CAVINATTO FAVARO OAB/SP 185708 - ADV DANIEL FORSTER FAVARO OAB/
SP 283004
320.01.2010.014407-9/000000-000 - nº ordem 2056/2010 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M. V. D. C. X A. F. D. C. - Fls.
62 - Vistos. 1- Promova o cartório, pesquisa junto ao Siel e minuta para pesquisa de endereço junto ao sistema Bacenjud. 2- No
caso de localização de novo endereço, expeça-se o necessário. 3- Restando infrutífera as pesquisas supra mencionadas, defiro
a citação editalícia. 4- Intime-se. Int. (EXTRATOS EM FRENTE) - ADV AUDREY LISS GIORGETTI OAB/SP 259038
320.01.2010.017284-7/000000-000 - nº ordem 2463/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAPEVA
II MULTICARTEIRA FIDC NP X MARCIO GUILHERME PAVANELLI TIENGO - Sentença nº 1936/2012 registrada em 21/06/2012
no livro nº 329 às Fls. 105: Vistos. 1- Homologo o acordo apresentado a fls. 70/73 por ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS contra MARCIO GUILHERME PAVANELLI TIENGO a fim
de que produza seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTA a ação de execução de título extrajudicial nos termos do art.
269, inc. III, do CPC. 2 -Após o trânsito em julgado e pagas eventuais custas, aguarde-se o prazo necessário ao cumprimento do
acordo e, se nada for requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 3 - P.R.C.I. Limeira, 19 de junho de
2012. Até esta data não há custas remanescentes a serem recolhidas nestes autos. - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO
FILHO OAB/SP 126504 - ADV ALEXANDRE TADEU CURBAGE OAB/SP 132024
320.01.2010.020789-1/000000-000 - nº ordem 2954/2010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - BANCO PANAMERICANO SA X RAMIRO DE ALMEIDA - Fls. 111 - Vistos. 1- Promova o cartório a elaboração da
minuta de penhora “ on line”pelo sistema Bacenjud. Int. (EXTRATOS EM FRENTE) - ADV JACKSON WAGNER RODRIGUES
DOS SANTOS OAB/SP 226132 - ADV IVONE DE OLIVEIRA OAB/SP 186976
320.01.2010.023223-7/000000-000 - nº ordem 3297/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - ADEMIR
ANTONIO CASON X TELMA CORTE DE ARAUJO VEÍCULOS - Fls. 43 - Vistos. 1 - O pedido de fls. 37/38 referente a eventual
bloqueio de valores referentes a proventos salariais já foi objeto da decisão de fls. 34. 2 - A penhora “on line” em eventuais
saldos bancários em nome da executada restou infrutífera (fls. 41/42). 3 - Assim, indique o exequente bens em nome da
executada para satisfação do valor reclamado. 4 - No silêncio, suspendo a execução, nos termos do art. 791, inc. III, do Código
de Processo Civil, remetendo-se os autos ao arquivo por prazo indeterminado. 5 - Int. - ADV MARCIO TADEU DE MARCHI OAB/
SP 116636 - ADV SELMA MARIA CASTRO GHETTI DIAS OAB/SP 241082
320.01.2010.023780-3/000000-000 - nº ordem 3375/2010 - Inventário - Inventário e Partilha - JULIANO DA SILVA GAVA X
ANTONIO GAVA FILHO - Petição da Fazenda do Estado.(Para o(a) requerente proceder nos termos da Lei 10.705/00, e em seus
decretos regulamentares, comparecendo ao Posto Fiscal local, para a formalização do procedimento administrativo tendente
à apuração de eventual tributo devido, haja vista tratar-se de óbito ocorrido na vigência daquele diploma legal. - ADV TELMA
SOFIA MACHADO DA SILVA OAB/SP 200520 - ADV FERNANDA GUGLIOTTI INTATILO DE AZEVEDO OAB/SP 244375 - ADV
TELMA SOFIA MACHADO DA SILVA OAB/SP 200520
320.01.2011.000027-8/000000-000 - nº ordem 11/2011 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - JOÃO LOPES DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Processo: 11/2011 JOÃO LOPES DA SILVA propôs a presente
AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO-APOSENTORIA RURAL POR IDADE contra Instituto Nacional de Seguridade Social
(INSS), pedindo o benefício de aposentadoria por idade rural, alegando, em síntese, que possui 64 anos de idade e que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º