TJSP 25/06/2012 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1210
1567
ESTADO DE SAO PAULO S.A. - FL.366 v°-Vista obrigatória ao banco/executado, nos termos do artigo 162, §4º, do CPC, para:
Recolher taxa de fl.366(R$229,86, referente a TAXA JUDICIÁRIA) - ADV MARIA IZILDINHA QUEIROZ RODRIGUES OAB/SP
71572 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351
341.01.2001.000249-9/000000-000 - nº ordem 624/2001 - Procedimento Sumário - CONFEDERACAO NACIONAL DA
AGRICULTURA X ADRIANO GUERIN - FL.186-Calculadas as custas referentes a TAXA JUDICIÁRIA, no valor de R$92,20, sob
pena de inscrição. - ADV EDSON FERNANDO PICOLO DE OLIVEIRA OAB/SP 108374 - ADV EDUARDO AUGUSTO VELLA
GONCALVES OAB/SP 138242 - ADV MARCELO JOSE CRUZ OAB/SP 82727
341.01.2002.000192-1/000000-000 - nº ordem 566/2002 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BAMERINDUS DO
BRASIL SA- EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL X ROSINO DI RAIMO E OUTROS - FL.185 Vº-Vista obrigatória ao exequente, nos
termos do artigo 162, §4º, do CPC, em 30 dias, sob pena de extinção/ arquivamento dos autos, visto certidão a seguir.”CertidãoCertifico e dou fé que até a presente data não houve manifestação nestes autos por parte do exequente.05/06/2012” - ADV
LOREINE APARECIDA RAZABONI OAB/SP 126123 - ADV PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO OAB/SP 36707 - ADV
MARCIA APARECIDA MACIEL ROCHA OAB/SP 113762 - ADV NILVERDE NEVES DA SILVA OAB/SP 58342
341.01.2002.000262-5/000000-000 - nº ordem 604/2002 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- JOSE GARCIA LOPES JUNIOR X AUGUSTO BERNARDO LUDWIG E OUTROS - Fls. 410 - Vistos. Diante da juntada do
demonstrativo atualizado do débito (fls. 406/408), conforme determinado pelo despacho de fl. 392, DEFIRO a adjudicação
dos bens constritos nos autos em favor do credor (requerida as fls. 389/390), pelo preço total da avaliação que deverá ser
atualizada conforme índices do E. Tribunal de Justiça. Observe-se que se o valor da avaliação for superior ao débito, deverá o
credor promover o depósito da diferença apurada. Lavre-se o auto de adjudicação, se em termos e, acolhendo o requerido na
parte final da petição de fls. 389/390, intimem-se os executados e demais credores da adjudicação realizada, aguardando-se,
consequentemente, o prazo de 05 (cinco) dias para eventual interposição de embargos nos termos do art. 746 do CPC, o qual
começará a fluir a partir da data da juntada do mandado aos autos. Int. - ADV DIRCEU MOREIRA DA SILVA OAB/SP 169414 ADV RICARDO SOARES BERGONSO OAB/SP 164274
341.01.2002.000565-7/000000-000 - nº ordem 715/2002 - Cautelar Inominada - RUBENS JOSE VASCONCELOS DE LIMA
E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 128 - Vistos. Ciente do silêncio do(a) requerido/exequente e o seu momentâneo
desinteresse pela liquidação da sentença. Tendo sido entregue por este Juízo a prestação jurisdicional através da sentença e V.
acórdão proferidos às fls. 52/54 e 98/101, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Antes, porém, aguarde-se
a vinda dos autos correlatos, feito 244/99 para o seu apensamento como já determinado (fl.117). Int. - ADV MARCELO JOSE
CRUZ OAB/SP 82727 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO
OAB/SP 180737
341.01.2002.000696-5/000000-000 - nº ordem 754/2002 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO X AIRTON SEBASTIAO - Sentença nº 508/2012 registrada em 31/05/2012
no livro nº 151 às Fls. 118: Ante a satisfação de seu crédito alcançada através da manifestação de fls. 254/255, JULGO EXTINTA
a presente Execução, com fulcro no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Dou por levantada a penhora de fl. 196.
Custas pelo executado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV
ANTONIO FERREIRA DA SILVA OAB/SP 73391 - ADV MARCELO JOSE CRUZ OAB/SP 82727 - ADV EDSON DOS SANTOS
OAB/SP 197676
341.01.2003.000219-4/000000">341.01.2003.000219-4/000000-000 - nº ordem 605/2003 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - FENIX AGRO-PECUS
INDUSTRIAL LTDA X FRANZ HIPPLER FILHO E OUTROS - Fls. 343 - PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO JUÍZO DE
DIREITO DA COMARCA DE MARACAÍCARTÓRIO DO OFICIO JUDICIAL Avenida São Paulo, 440 - Centro- Maracaí/SP - CEP:
19840-000 Telefone: 18-3371-1463 - Fax: 18-3371-1182 Processo nº 341.01.2003.000219-4 - Ordem: 605/03 Ação: EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: FENIX AGRO-PECUS INDUSTRIAL LTDA Executado: FRANZ HIPPLER FILHO E
OUTROS TERMO DE PENHORA E DEPÓSITO - Artigo 659 do CPC Aos 02 de maio de 2012, nos autos da ação Execução
de Título Extrajudicial supra, a fim de dar cumprimento ao r. despacho de fls. <326>, dos referidos autos, proferido em
<06/02/2012>, bem como ao disposto no parágrafo 5º do artigo 659 do Código de Processo Civil, lavrei o presente TERMO
DE PENHORA do(s) seguinte(s) bem(s), indicados às fls. <306/307, item 5>, dos autos, a saber: <A)- PARTE IDEAL
DE 1/7 (UM SÉTIMO) de UM IMÓVEL RURAL, com área de 7,7204 hectares, situado no Sítio Santa Cristina, melhor descrito
na matrícula nº 22.713, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paraguaçu Paulista-SP; B)- PARTE IDEAL DE 1/7
(UM SÉTIOMO) de UM IMÓVEL RURAL, com área de 31,4500 hectares, situado na divisa da Fazenda Capivara e o Sítio Santo
Antonio, melhor descrito na matrícula nº 22.716, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paraguaçu Paulista-SP; e
C)- PARTE IDEAL DE 1/7 (UM SÉTIMO) de UM IMÓVEL RURAL, com área de 25,0018 hectares, situado na Faixa de Domínio
da Rodovia SP-43, melhor descrito na matrícula nº 22.717, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paraguaçu
Paulista-SP.>. A seguir, pelo MM. Juiz foi dito o seguinte: 1- que nomeava o(as) co-executado(as) FRANZ RIPPLER FILHO
como depositário(as) do(s) bem(ns) acima descrito(s); 2- que, em cumprimento à parte final do artigo 659, parágrafo 5o,
procedesse a intimação do(as) executado(as) da penhora realizada, na pessoa de seus procuradores constituídos bem como da
nomeação como depositário de referido(s) bem(ns), cientificando-o de que não poderá(ão) abrir mão de referido(s) bem(ns) sem
prévia autorização deste Juízo; e 3- nos termos do § 4º do CPC, que se expeça certidão do inteiro teor, devendo o exequente
providenciar a respectiva averbação para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. Nada mais. Assim lavrei o presente
termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, _______ (Marcilio Rossito Nunes-319.398-A-0), Escrevente
digitei. Eu, _______ (Aldo Florêncio Pereira Filho-306.612-9), Supervisor de Serviço, subscrevo e assino. - ADV JOSE JORGE
THEMER OAB/SP 94253 - ADV CARLOS PEREIRA DOS SANTOS OAB/SP 110781 - ADV CRISTIANO BISCARO GROFF OAB/
SP 145878 - ADV CARLOS ALBERTO MARIANO OAB/SP 116357 - ADV ELLAINE CRISTINA ALVES OAB/SP 179137
341.01.2003.000219-4/000000">341.01.2003.000219-4/000000-000 - nº ordem 605/2003 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - FENIX AGROPECUS INDUSTRIAL LTDA X FRANZ HIPPLER FILHO E OUTROS - Fls. 326 - Vistos. Defiro a penhora requerida através
da petição de fls. 306/307, sob exclusiva responsabilidade do exequente. Lavre-se o competente termo de penhora sobre as
partes ideais dos bens imóveis indicados pela exequente, intimando-se pessoalmente os executados, constituindo-os como
depositários do bens penhorados (§ 4º do art. 659 do CPC). A diligência para o presente ato já se encontra depositada a fl. 309.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º