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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012 - Página 1713

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TJSP 25/06/2012 - Pág. 1713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1210

1713

Centimetragem justiça
TERCEIRO OFÍCIO CÍVEL
Fórum de Matão - Comarca de Matão
JUIZ: GUSTAVO CARVALHO DE BARROS
347.01.2007.004448-4/000000-000 - nº ordem 802/2007 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - FAZENDA
PUBLICA DO MUNICIPIO DE MATAO X CEDEPPE CENTRO DE DESENVOLVIMENTO PESSOAL E PROFISSIONAL DE
EXECUTIVOS - Apresente a exequente memória atualizada do débito. Após, tente-se nova penhora on line. Int. - ADV MAURICIO
DA SILVA MIRANDA OAB/SP 249464 - ADV SHEILA MARIA JACINTO OAB/SP 265501
347.01.2009.000544-2/000000-000 - nº ordem 87/2009 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - LUIZINHO
CALCADOS LTDA EPP X CALCADOS ADVENTURE LTDA E OUTROS - 1. Cuida-se de cumprimento de sentença por execução,
em relação à condenação principal, acrescida da sucumbência, em relação à devedora Calçados Adventure Ltda. Iniciada a
execução (fl. 109), a devedora ainda não foi intimada para pagamento. Assim, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de penhora
do imóvel indicado pela credora, vez que, em que pesem os inúmeros endereços trazidos aos autos pelas pesquisas realizadas
pelo Juízo nos diversos sistemas informatizados (fls. 130/134), a credora nada requereu. 2. De outro lado, considerando o
pedido deduzido pelo advogado do réu Banco Real S/A., de execução da sucumbência à qual a autora foi condenada, intime-se
a autora, ora executada, na pessoa de seu advogado, para pagamento da referida dívida (fl. 138) em 15 dias, sob pena de multa
de 10% sobre o valor total do débito e penhora, consoante o disposto nos termos do artigo 475-B c.c. 475-J, ambos do CPC.
Para o caso de penhora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total do débito (principal + multa). Decorrido
o prazo de 15 dias, não havendo prova do pagamento, dê-se vista ao credor para que se manifeste sobre o prosseguimento
do feito. 3. Int. (nota de cartório: valor do débito - R$2.511,32) - ADV ADEMIR DA SILVA OAB/SP 221121 - ADV ALEXANDRE
GERALDO DO NASCIMENTO OAB/SP 152146
347.01.2009.000699-9/000000-000 - nº ordem 114/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - BANCO DO
BRASIL S/A. X DANIELA ANTONUCCI DE CARVALHO MINATEL E OUTROS - Defiro a pesquisa junto ao sistema RENAJUD
visando à obtenção de veículos de propriedade das executadas. Para tanto, intime-se o credor para recolhimento das despesas
devidas nos termos do Provimento CSM n.º 1864/2011 e Comunicado CSM n.º 170/2011. Int. - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM
DOS REIS OAB/SP 23134
347.01.2010.000051-3/000000-000 - nº ordem 9/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
SANTANDER SA X FORTSOLO COMERCIAL AGRICOLA LTDA EPP E OUTROS - Aguarde-se a manifestação do exeqüente por
mais 10 dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP 73055 - ADV
ADERSON ELIAS DE CAMPOS OAB/SP 45653
347.01.2010.003483-4/000000-000 - nº ordem 617/2010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço
(Art. 52/4) - ADAO MELITTO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 115 = Diante da manifestação do
autor, libere-se em favor do INSS a quantia depositada na conta judicial de fls. 112, a título de honorários da sucumbência.
Na seqüência, tornem os autos ao arquivo, observadas as formalidades de praxe. Int. - ADV CRISTIANE AGUIAR DA CUNHA
BELTRAME OAB/SP 103039 - ADV VALENTIM APARECIDO DA CUNHA OAB/SP 18181 - ADV BIANCA CAVICHIONI DE
OLIVEIRA OAB/SP 152874 - ADV RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL OAB/SP 172180
347.01.2010.004945-3/000000-000 - nº ordem 915/2010 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Inadimplemento - MARCOS ANTONIO DOS SANTOS X JEFERSON DIEGO CAVALINI - Por ora, tente-se a penhora on line.
Depois que o credor apresentar a memória atualizada da dívida, cumpra-se. Int. - ADV SEBASTIÃO JACINTO FILHO OAB/SP
295961 - ADV LEANDRO LUIZ NOGUEIRA OAB/SP 275175
347.01.2011.001466-2/000000-000 - nº ordem 297/2011 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário MARCELO ANTONIO DE CARVALHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Ciente das manifestações das
partes a respeito do Laudo Pericial. Não havendo mais provas a produzir, declaro encerrada a instrução. Requisitem-se os
honorários do perito, conforme determinado no tópico final do despacho de fl. 50. Concedo o prazo de 10(dez) dias a cada parte
para apresentação das alegações finais, sendo os 10 (dez) primeiros ao autor, facultando a retirada. Com a juntada das razões
finais, venham conclusos para prolação da sentença. Int. - ADV ROBERTO ROMANO OAB/SP 264024
347.01.2011.002234-2/000000-000 - nº ordem 459/2011 - Depósito - Depósito - BANCO SANTANDER SA X PAULO
ROBERTO FERREIRA FILHO - Aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV PAULO ROBERTO BASTOS OAB/SP 103033 ADV JOÃO VITOR ZACARINI AMBROSIO OAB/SP 254913 - ADV JOAO LUIZ BRANDAO OAB/SP 153097
347.01.2012.001807-0/000000-000 - nº ordem 329/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D. V. A. B. X W. A. B. - Mandado
de averbação e certidão de honorários à disposição para retirada. - ADV MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES OAB/SP
212795
347.01.2012.003612-1/000000-000 - nº ordem 689/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS X ANA BEATRIZ PAGLIUSO MIGUEL E OUTROS - Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado, fazendo-se acompanhar de cópia da inicial, desde já deferidos os benefícios do artigo 172 e ss. do
CPC., se requerido. Citem-se os executados para pagamento em três (3) dias, sob pena de penhora, bem como que o prazo
para embargar é de quinze (15) dias (artigo 738 do CPC) (contado da juntada aos autos da primeira via do mandado (artigo 652,
§ 1.º, do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 736, do CPC). O(a)(s) devedor(es)(as) deverá(ao)
ser advertido(a)(s) de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de trinta
por cento (30%) do valor em execução, inclusive custas e a integralidade dos honorários do advogado, poderá(ao) requerer o
pagamento do restante da dívida em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento (1%)
ao mês (artigo 745-A, caput, do CPC). Fixo os honorários advocatícios devidos ao patrono do exeqüente em dez por cento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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