TJSP 25/06/2012 - Pág. 1715 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1210
1715
DUARTE OAB/SP 131135 - ADV JOAO BATISTA QUEIROZ OAB/SP 76200 - ADV VENESSA PEREIRA TEIXEIRA OAB/SP
288455
576.01.2011.035259-0/000000-000 - nº ordem 4253/2011 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - NÉLIA APARECIDA
PENHA X INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPESP - Fls. 190 - Recebo o recurso
de apelação interposto pela parte AUTORA, nos efeitos aplicáveis à espécie. Às contrarrazões, no prazo legal. Ser for o caso,
dê-se vista ao MP. Após, ao E. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Int.-se. - ADV MARCELO LUCAS MACIEL
BERNARDES OAB/SP 190716 - ADV JOSÉ MARCELO SANTANA OAB/SP 160830 - ADV GLÁUCIA DE MARIANI BULDO OAB/
SP 203090
576.01.2012.000265-5/000000-000 - nº ordem 23/2012 - (apensado ao processo 576.01.2006.013454-1/000000-000 - nº
ordem 6788/2006) - Embargos à Execução - ESTADO DE SÃO PAULO X MARIA APARECIDA BALBINA DE PAULA - Vistos,
etc. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir,
justificando-as, de forma a demonstrar sua pertinência e a sua relevância para a solução da lide. Prazo: 05 (cinco) dias
sucessivos, iniciando-se pela parte embargante. Int. - ADV LUCIANO CARLOS DE MELO OAB/SP 232647 - ADV NILCEIA
APARECIDA LUIS MATHEUS OAB/SP 122798
576.01.2012.011661-4/000000-000 - nº ordem 164/2012 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER C
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ANTONIO SANT’ANA BAER X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.
ANTONIO SANT’ANA BAER, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou “Ação de obrigação de fazer - com pedido de Tutela
Antecipada” contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual pleiteia o fornecimento de medicamento(s)/
aparelho(s)/ suplemento(s)/insumo(s)/ componente farmacêutico descritos na inicial, conforme prescrição médica. Instruiu a
petição inicial com documentos (fls. 19/33). A antecipação da tutela foi deferida (fls. 34/v). Ofício(s) (fls. 40/42). Contestação (fls.
43/49). Réplica (fls. 52/61). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E D E C I D O. O feito em questão comporta o julgamento
antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é
exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas, de modo
que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o magistrado
é o destinatário da prova. Assim, uma vez que está na direção do processo, é dotado de competência discricionária para
deliberar sobre a necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes. No caso em comento, não vislumbro a
necessidade de prova pericial, ante a prova documental encartada aos autos. Não bastasse, o E. Supremo Tribunal Federal já
de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para
que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da
causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Portanto, estando o feito
perfeitamente instruído e preparado para sentença, não há que se falar, neste momento, em produção de quaisquer outras
provas. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: “Ementa: APELAÇÃO - Ação com pedido de obrigação de fazer para
fornecimento de medicamentos. ‘Diabetes Mellitus’. Produção de prova pericial - não - obrigatoriedade - julgamento antecipado
com base nos atestados médicos apresentados possibilidade. Prescrição médica elaborada por profissional da rede pública desnecessidade. Solicitação de profissional da medicina que rejeita drogas diversas daquelas prescritas pelos motivos que
menciona. Matéria que se insere na discricionariedade técnica, sendo impossível ao Poder Judiciário rever tal ato, salvo em
casos de abuso, má-fé ou incongruência clara e evidente. Apelação Com Revisão 8134545200 Relator(a): Oswaldo Luiz Palu
Comarca: Araçatuba Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/06/2009 Data de registro: 27/07/2009”
Não há que se falar em falta de interesse processual advinda do descompasso entre a necessidade e o meio jurídico utilizado,
visto que a simples demora em fornecer o(s) medicamento(s)/insumo(s) requisitado(s) causa prejuízos graves ao(à) autor(a).
Superada a questão, passo à análise do mérito, no que verifico que a ação é procedente. A Constituição Federal (art. 196, art.
1º, III, art.197, dentre outros) garante o direito à assistência, à saúde e à dignidade humana a ser prestada pelo Estado.
ALEXANDRE DE MORAES, em sua obra Direito Constitucional, Ed. Atlas, p. 87, ensina, “in verbis”: “O direito humano
fundamental à vida deve ser entendido como direito a um nível de vida adequado com a condição humana, ou seja, direito à
alimentação, vestuário, assistência médico-odontológica, educação, cultura, lazer e demais condições vitais. O Estado deverá
garantir esse direito a um nível de vida adequado com a condição humana respeitando os princípios fundamentais da cidadania,
dignidade da pessoa humana”. Acerca da aplicabilidade das normas constitucionais definidoras dos direitos e garantias
individuais e coletivas, ensina JOSÉ AFONSO DA SILVA, em sua obra Curso de Direito Constitucional Positivo, o seguinte: “A
garantia das garantias consiste na eficácia e aplicabilidade imediata das normas constitucionais. Os direitos, liberdades e
prerrogativas consubstanciados no Título II, caracterizados como direitos fundamentais só cumprem sua finalidade se as normas
que os expressem tiverem efetividade. (...) Sua existência só por si, contudo, estabelece uma ordem aos aplicadores da
Constituição no sentido de que o princípio é o da eficácia plena e aplicabilidade imediata das normas definidoras dos direitos
fundamentais: individuais, coletivos, sociais (...). Por isso, revela-se, por seu alto sentido político, como eminente garantia
política de defesa da eficácia jurídica e social da Constituição. O artigo 196 da Constituição Federal prescreve, “in verbis”: “A
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
A Constituição do Estado de São Paulo nos incisos I e V do seu artigo 223 estabelece, “in verbis”: “Compete ao sistema único
de saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas
de todos os seguimentos da população; (.) a organização, fiscalização e controle da produção e distribuição dos componentes
farmacêuticos básicos, medicamentos, produtos químicos, biotecnológicos, imunobiológicos, hemoderivados e outros de
interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles”. Pelos dispositivos acima, é assegurado o direito à assistência
integral à saúde, incumbindo ao sistema de saúde instituído providenciar, às suas expensas, o cumprimento da norma legal, sob
pena de violar garantia fundamental do cidadão. Por outro lado, o direito do(a) autor(a) restou configurado nos autos através da
farta prova documental colacionada. Cumpre-me ressaltar que não há motivos para se retirar o valor probante do(a)(s)
relatório(s)/receita(s) médico(a)(s) apresentado(a)(s) nos autos. De outra banda, ressalto que não podem, e nem devem, a
incompetência na adequada implementação da programação orçamentária em tema de saúde pública, a ineficiência
administrativa, o descaso governamental com direitos básicos do cidadão e a incapacidade de gerir os recursos públicos servir
de desculpas para o Estado se esquivar de cumprir suas atribuições. Os entes federativos da República Federativa do Brasil
devem se aparelhar para a observância irrestrita dos ditames constitucionais. Dessa forma, há que se garantir ao(à) autor(a) a
continuidade do fornecimento dos remédios/suplmentos/insumos/ aparelhos de que necessita, ainda que não façam parte da
tabela padronizada pelo SUS, a fim de que lhe seja assegurada a dignidade humana. Saliento que o dever de zelar pelas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º