Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012 - Página 1716

  1. Página inicial  > 
« 1716 »
TJSP 25/06/2012 - Pág. 1716 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 25/06/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano V - Edição 1210

1716

condições de saúde da população, sobretudo aos carentes, é obrigação solidária estampada na Constituição Federal e envolve
os Municípios, Estados e à União. Por fim, entendo que é perfeitamente cabível a imposição de multa diária cominatória em
caso de descumprimento da medida pelo(a) requerido(a). Nesse sentido se posicionou o STJ, “in verbis”: “pode o magistrado,
de ofício, ou por meio de requerimento da parte, fixar multa diária cominatória contra a Fazenda Pública em caso de
descumprimento de obrigação de fazer” (AgRg no 657.992-RS, Min. João Otávio de Noronha). Prejudicadas as demais questões
dos autos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, consolidando a antecipação da tutela concedida a fls. 34/v, para
condenar o(a)(s) requerido(a)(s) ao fornecimento do(s) medicamento(s)/insumo(s)/ aparelho(s)/suplemento(s)/componente(s)
farmacêutico(s) pleiteado(s) [DIOVAN 320mg, na quantidade de 30 (trinta) comprimidos ao mês, continuamente por tempo
indeterminado], observando-se o princípio ativo, sem preferências por marcas, conforme prescrição médica e enquanto durar o
tratamento, sob pena de cominação de multa diária no valor de 01 salário mínimo em caso de descumprimento da obrigação.
Observo que não será necessária a atualização do receituário médico, quando neste constar expressamente o período do
tratamento. Em caso de não haver o período do tratamento ou quando este for por tempo indeterminado, o receituário deverá
ser atualizado anualmente. Sem sucumbência, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09 c.c. art. 55 da Lei nº 9.099/95, sendo
que este último dispõe, in verbis: “A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado,
ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de
advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do
valor corrigido da causa”. Com o trânsito em julgado, oficie-se nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/09, “in verbis”: “O
cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de
coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo”. Sem
reexame necessário, a considerar o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09, in verbis: “Nas causas de que trata esta Lei, não
haverá reexame necessário”. P. R. I. São José do Rio Preto, 16 de maio de 2012. MARCELO DE MORAES SABBAG JUIZ DE
DIREITO - ADV MATHEUS JOSÉ THEODORO OAB/SP 168303 - ADV ANDRE LUIZ GARDESANI PEREIRA OAB/SP 197585
576.01.2012.011662-7/000000-000 - nº ordem 165/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - PEDRO FARIA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. PEDRO FARIA, devidamente
qualificado(a) nos autos, ajuizou “Ação de obrigação de fazer - com pedido de Tutela Antecipada” contra FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual pleiteia o fornecimento de medicamento(s)/ aparelho(s)/ suplemento(s)/insumo(s)/
componente farmacêutico descritos na inicial, conforme prescrição médica. Instruiu a petição inicial com documentos (fls. 19/36).
A antecipação da tutela foi deferida (fls. 37/v). Ofício(s) (fls. 42/44). Contestação (fls. 45/56). Réplica (fls. 61/70). É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E D E C I D O. O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I,
do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se
suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas, de modo que despiciendo se faz designar audiência
de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o magistrado é o destinatário da prova. Assim, uma vez
que está na direção do processo, é dotado de competência discricionária para deliberar sobre a necessidade ou não da produção
das provas requeridas pelas partes. No caso em comento, não vislumbro a necessidade de prova pericial, ante a prova
documental encartada aos autos. Não bastasse, o E. Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que
a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique
em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para
embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Portanto, estando o feito perfeitamente instruído e preparado para
sentença, não há que se falar, neste momento, em produção de quaisquer outras provas. Nesse sentido, confira-se o seguinte
julgado: “Ementa: APELAÇÃO - Ação com pedido de obrigação de fazer para fornecimento de medicamentos. ‘Diabetes Mellitus’.
Produção de prova pericial - não - obrigatoriedade - julgamento antecipado com base nos atestados médicos apresentados
possibilidade. Prescrição médica elaborada por profissional da rede pública - desnecessidade. Solicitação de profissional da
medicina que rejeita drogas diversas daquelas prescritas pelos motivos que menciona. Matéria que se insere na discricionariedade
técnica, sendo impossível ao Poder Judiciário rever tal ato, salvo em casos de abuso, má-fé ou incongruência clara e evidente.
Apelação Com Revisão 8134545200 Relator(a): Oswaldo Luiz Palu Comarca: Araçatuba Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito
Público Data do julgamento: 24/06/2009 Data de registro: 27/07/2009” Não prospera a preliminar de fls. 46/47, pois não é caso
de perícia, cabendo julgamento antecipado da lide. Assim, não há que se falar em incompetência do Juizado Especial da
Fazenda Pública para processamento da presente ação. Superada a questão, passo à análise do mérito, no que verifico que a
ação é procedente. A Constituição Federal (art. 196, art. 1º, III, art.197, dentre outros) garante o direito à assistência, à saúde e
à dignidade humana a ser prestada pelo Estado. ALEXANDRE DE MORAES, em sua obra Direito Constitucional, Ed. Atlas, p.
87, ensina, “in verbis”: “O direito humano fundamental à vida deve ser entendido como direito a um nível de vida adequado com
a condição humana, ou seja, direito à alimentação, vestuário, assistência médico-odontológica, educação, cultura, lazer e
demais condições vitais. O Estado deverá garantir esse direito a um nível de vida adequado com a condição humana respeitando
os princípios fundamentais da cidadania, dignidade da pessoa humana”. Acerca da aplicabilidade das normas constitucionais
definidoras dos direitos e garantias individuais e coletivas, ensina JOSÉ AFONSO DA SILVA, em sua obra Curso de Direito
Constitucional Positivo, o seguinte: “A garantia das garantias consiste na eficácia e aplicabilidade imediata das normas
constitucionais. Os direitos, liberdades e prerrogativas consubstanciados no Título II, caracterizados como direitos fundamentais
só cumprem sua finalidade se as normas que os expressem tiverem efetividade. (...) Sua existência só por si, contudo, estabelece
uma ordem aos aplicadores da Constituição no sentido de que o princípio é o da eficácia plena e aplicabilidade imediata das
normas definidoras dos direitos fundamentais: individuais, coletivos, sociais (...). Por isso, revela-se, por seu alto sentido político,
como eminente garantia política de defesa da eficácia jurídica e social da Constituição. O artigo 196 da Constituição Federal
prescreve, “in verbis”: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação”. A Constituição do Estado de São Paulo nos incisos I e V do seu artigo 223 estabelece, “in
verbis”: “Compete ao sistema único de saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições: a assistência integral à saúde,
respeitadas as necessidades específicas de todos os seguimentos da população; (.) a organização, fiscalização e controle da
produção e distribuição dos componentes farmacêuticos básicos, medicamentos, produtos químicos, biotecnológicos,
imunobiológicos, hemoderivados e outros de interesse para a saúde, facilitando à população o acesso a eles”. Pelos dispositivos
acima, é assegurado o direito à assistência integral à saúde, incumbindo ao sistema de saúde instituído providenciar, às suas
expensas, o cumprimento da norma legal, sob pena de violar garantia fundamental do cidadão. Por outro lado, o direito do(a)
autor(a) restou configurado nos autos através da farta prova documental colacionada. Cumpre-me ressaltar que não há motivos
para se retirar o valor probante do(a)(s) relatório(s)/receita(s) médico(a)(s) apresentado(a)(s) nos autos. De outra banda,
ressalto que não podem, e nem devem, a incompetência na adequada implementação da programação orçamentária em tema
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo