TJSP 25/06/2012 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1210
2019
fls. 2/4 e CONDENO a requerida a pagar ao requerente a importância de R$ 1.391,33(mil trezentos e noventa e um reais e trinta
e três centavos), corrigida monetariamente desde a última atualização (fls.5) e acrescida de juros à base de 1% ao mês(artigo
406 do Código Civil), estes computados a partir da citação(28/10/2011).Sem condenação em custas e honorários de advogado,
por expressa disposição legal (artigo 55, da Lei 9099/95).P.R.I.C. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
368.01.2011.004296-1/000000-000 - nº ordem 745/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - ALEXANDRE
CORREIA X BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 70 - Homologo o acordo celebrado a
fls.67/68. Aguarde-se eventual cumprimento, observando-se o item 14.1 da subseção VII seção V do Capítulo IV do Provimento
CSM nº 1.670/2009(DJ 17.09.2009, Ano II- Edição 557).P.R.I. - ADV FERNANDO LUZ PEREIRA OAB/SP 147020 - ADV MOISES
BATISTA DE SOUZA OAB/SP 149225 - ADV THATIANA ROMANO CAMARGO OAB/SP 286365 - ADV THIAGO MENDES
OLIVEIRA OAB/SP 259301
368.01.2011.004345-5/000000-000 - nº ordem 751/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - ACRISIO
DE OLIVEIRA X BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 51/53 - HOMOLOGO, por sentença,
o acordo celebrado a fls.42/44 e, por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, inciso III,
do Código de Processo Civil.Expeça-se guia de levantamento em favor do autor.Modificando entendimento anteriormente
manifestado, entendo que não há que se falar em suspensão do processo, para se aguardar o cumprimento do acordo.Neste
sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua 20ª Câmara de Direito Privado, na Apelação nº 1.062.283-6,
julgada em 26.02.2008, sob a relatoria do eminente desembargador Correia Lima, cuja ementa do julgado, transcrevo:EMENTA:
EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO - Cobrança - Acordo de parcelamento - Homologação e conseqüente extinção do processo Transigência ou conciliação que termina o litígio e põe fim ao processo de conhecimento ou encerra a fase cognitiva da demanda
- Declaração de extinção do feito que nada altera, diminui ou acrescenta à homologação - Hipótese de suspensão convencional
do processo não configurada - Permanência dos autos em cartório durante o cumprimento do acordo - Artigo 269, inciso III,
do CPC - Recurso improvido, com observação. (grifei) Se as partes transigem, se conciliam ou celebram acordo, terminando o
litígio, como nos presentes autos se verificou, a solução é precisamente a homologação da avença e a conseqüente extinção do
processo bem como o oportuno arquivamento. A extinção do feito nada acrescenta, altera nem diminuiu no tocante à homologação
operada, não causando qualquer prejuízo às partes nem tampouco fere seus direitos, continuando elas com todos os direitos
e obrigações decorrentes do acordo realizado. Evidentemente, se inadimplido o acordo homologado, estando o autor, agora,
amparado em título executivo judicial (art. 584, III, hoje art. 475-N, III, do CPC), poderia instaurar o processo de execução ou,
a partir da Lei n° 11.232/2005, a demanda ou fase de cumprimento de sentença.Daí que incogitável a suspensão do processo
alvitrada com base no art. 265, II, do CPC, dado que esgotada ou superada a atividade cognitiva com a homologação do acordo
não há processo para suspender e, ainda que houvesse, a invocada suspensão convencional não poderia ultrapassar 6 meses
(art. 265, § 3º, do CPC), findos os quais o prosseguimento (do processo sem lide) seria de rigor, o que não faria sentido algum.
Transcorridos 180(cento e oitenta) dias sem que haja manifestação das partes sobre o cumprimento do acordo, proceda-se
conforme o item 14.1 da subseção VII, seção V do Capítulo IV do Provimento CSM nº 1.670/2009 (DJ 17.09.2009, Ano II
Edição 557).P.R.I. - ADV ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE
CARVALHO OAB/SP 12199 - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622
368.01.2011.004371-5/000000-000 - nº ordem 763/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - SONIA
APARECIDA DALCENO CAPELANE X CREDIFIBRA SA CFI - Fls. 96 - Processo nº 763/11 Vistos. Recebo o recurso interposto
pela requerida a fls.81/95, em ambos os efeitos, porque satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Às contrarrazões, no
prazo de 10(dez) dias. Intimem-se. Monte Alto, data supra. Fernando Leonardi Campanella Juiz de Direito - ADV EDUARDO
LUIZ BROCK OAB/SP 91311 - ADV JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES OAB/SP 220568 - ADV THIAGO
MENDES OLIVEIRA OAB/SP 259301
368.01.2011.004446-2/000000-000 - nº ordem 783/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - LOURIVAL
FERREIRA NOVAES X BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 65 - Homologo o acordo
celebrado a fls.62/63.Expeça-se guia de levantamento em favor do autor.Aguarde-se eventual cumprimento, observando-se o
item 14.1 da subseção VII seção V do Capítulo IV do Provimento CSM nº 1.670/2009(DJ 17.09.2009, Ano II- Edição 557).P.R.I..
- ADV FERNANDO LUZ PEREIRA OAB/SP 147020 - ADV MOISES BATISTA DE SOUZA OAB/SP 149225 - ADV THATIANA
ROMANO CAMARGO OAB/SP 286365 - ADV THIAGO MENDES OLIVEIRA OAB/SP 259301
368.01.2011.004782-0/000000-000 - nº ordem 883/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - PET SHOP
PARAISO ANIMAL X ROSALICE BERGO - Fls. 29 - Homologo o acordo celebrado a fls.25/26.Aguarde-se eventual cumprimento,
observando-se o item 14.1 da subseção VII seção V do Capítulo IV do Provimento CSM nº 1.670/2009(DJ 17.09.2009, Ano IIEdição 557).P.R.I. - ADV ANA PAULA RODRIGUES BILHA OAB/SP 280507
368.01.2011.005091-4/000000-000 - nº ordem 943/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - LUCIANO
MARUTI X BANCO FICSA S.A. - Fls. 50/52 - Autos nº 943/11 - Cível VISTOS. Considerando que recentemente chegou ao
conhecimento deste Magistrado graves irregularidades na representação processual em ações de idêntica natureza a esta
(causas de pedir e pedidos), oportunidade em que o autor da demanda verbalizou ao Supervisor Cartório do JEC desconhecer
a existência daquela ação envolvendo seu nome e não ter contratado os serviços do advogado subscritor da inicial, sequer
o conhecendo, fatos objeto de inquérito policial requisitado, impõe-se o reconhecimento de firma da assinatura lançada na
procuração outorgada. Justifico. Não se desconhece que a reforma introduzida no Código de Processo Civil pela Lei 8.954/94,
suprimindo do artigo 38 a expressão “estando com a firma reconhecida”, eliminou, para o mandato judicial, a exigência do
reconhecimento da firma do mandante, significando que o instrumento que legitima o advogado a praticar atos no processo
não precisa mais colher o reconhecimento da firma do outorgante. O procurador, com a cláusula “ad judicia”, é mandatário
especial e, em razão desta qualidade, ficou dispensado, “a priori”, de provar que a assinatura da outorga é mesmo daquele
indicado na procuração. Todavia, num passado recente a Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo emitiu o Comunicado nº
497/2011, o qual alerta os Senhores Magistrados acerca de vários incidentes envolvendo a utilização de documentos falsos,
especialmente procurações e documentos de identidade, no ajuizamento de demandas em face de Instituições Financeiras,
especialmente, ações relativas a diferenças de cadernetas de poupança - planos econômicos. Como visto, a regra comporta
exceção quando o caso, pelas circunstâncias fáticas e jurídicas, exigir: Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. PROCURAÇÃO. AUTENTICAÇÃO. 1. A presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada
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