TJSP 25/06/2012 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1210
2021
desta Comarca, correspondendo a um significativo percentual daquelas que perante ele tramitam, de forma a caracterizar,
dentre outras, as chamadas demandas repetitivas. Ademais, em ações deste jaez a matéria controvertida é unicamente de
direito, dispensando a produção de provas em audiência e a conciliação não tem sido alcançada, razão pela qual, a teor do
Enunciado 30 do FOJESP , para não assoberbar a pauta, não se estão designando audiências de tentativa de conciliação.
Então, seja como for, a parte autora não comparece em juízo em nenhuma fase do processo, circunstância que facilita aventuras
jurídicas e dificulta desvendar fraudes. Assim, apesar da nova dicção do art. 38, do CPC dispensar o reconhecimento de firmas
nas procurações ad judicia como regra, o precedente de alerta da Corregedoria Geral também envolvendo ações repetitivas,
aliado as circunstâncias da causa, mostra-se prudente a determinação supra, providência a ser adotada em 10 (dez) dias, pena
de extinção do feito . Intimem-se. Monte Alto, 31 de maio de 2012. - ADV FLAVIA REGINA FERRAZ DA SILVA OAB/SP 151847 ADV RICARDO ALEXANDRE ROSA NOGUEIRA OAB/SP 158330 - ADV THIAGO MENDES OLIVEIRA OAB/SP 259301
368.01.2011.005249-7/000000-000 - nº ordem 982/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - MANOEL
PEDRO NETO X BANCO ITAULEASING SA - Fls. 44/46 - Autos nº 982/11 - Cível VISTOS. Considerando que recentemente
chegou ao conhecimento deste Magistrado graves irregularidades na representação processual em ações de idêntica natureza
a esta (causas de pedir e pedidos), oportunidade em que o autor da demanda verbalizou ao Supervisor Cartório do JEC
desconhecer a existência daquela ação envolvendo seu nome e não ter contratado os serviços do advogado subscritor da
inicial, sequer o conhecendo, fatos objeto de inquérito policial requisitado, impõe-se o reconhecimento de firma da assinatura
lançada na procuração outorgada. Justifico. Não se desconhece que a reforma introduzida no Código de Processo Civil pela Lei
8.954/94, suprimindo do artigo 38 a expressão “estando com a firma reconhecida”, eliminou, para o mandato judicial, a exigência
do reconhecimento da firma do mandante, significando que o instrumento que legitima o advogado a praticar atos no processo
não precisa mais colher o reconhecimento da firma do outorgante. O procurador, com a cláusula “ad judicia”, é mandatário
especial e, em razão desta qualidade, ficou dispensado, “a priori”, de provar que a assinatura da outorga é mesmo daquele
indicado na procuração. Todavia, num passado recente a Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo emitiu o Comunicado nº
497/2011, o qual alerta os Senhores Magistrados acerca de vários incidentes envolvendo a utilização de documentos falsos,
especialmente procurações e documentos de identidade, no ajuizamento de demandas em face de Instituições Financeiras,
especialmente, ações relativas a diferenças de cadernetas de poupança - planos econômicos. Como visto, a regra comporta
exceção quando o caso, pelas circunstâncias fáticas e jurídicas, exigir: Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. PROCURAÇÃO. AUTENTICAÇÃO. 1. A presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada
nos termos do art. 4º, da Lei 1.060/50 é apenas relativa, podendo sucumbir diante de elementos que demonstrem o contrário.
Casos em que cumpre ao requerente demonstrar o estado afirmado. 2. Apesar da nova dicção do art. 38, do CPC dispensar
o reconhecimento de firmas nas procurações ad judicia, o Comunicado CG 497/2011 alerta os Senhores Magistrados acerca
de vários incidentes envolvendo a utilização de documentos falsos, especialmente procurações e documentos de identidade,
no ajuizamento de demandas em face de Instituições Financeiras, especialmente, ações relativas a diferenças de cadernetas
de poupança planos econômicos. O que, aliado a circunstância do autor ter promovido a ação em Comarca diversa da do seu
domicílio, legitima a cautela tomada pelo juiz de primeiro grau. 3. Recurso parcialmente provido. (TJSP 14ª Câm. Dir. Privado AI nº 0009538-88.2012.8.26.0000, da Comarca de Urupês, j. 28.03.12, Rel. Des. Melo Colombi - 30617e) Cumpre destacar que
ações desta natureza, em que se busca a declaração de ilegalidade de tarifas instituídas em contratos de financiamento, com a
condenação à devolução dos valores, vêm se mostrando uma crescente no Juizado Especial desta Comarca, correspondendo a
um significativo percentual daquelas que perante ele tramitam, de forma a caracterizar, dentre outras, as chamadas demandas
repetitivas. Ademais, em ações deste jaez a matéria controvertida é unicamente de direito, dispensando a produção de provas em
audiência e a conciliação não tem sido alcançada, razão pela qual, a teor do Enunciado 30 do FOJESP , para não assoberbar a
pauta, não se estão designando audiências de tentativa de conciliação. Então, seja como for, a parte autora não comparece em
juízo em nenhuma fase do processo, circunstância que facilita aventuras jurídicas e dificulta desvendar fraudes. Assim, apesar
da nova dicção do art. 38, do CPC dispensar o reconhecimento de firmas nas procurações ad judicia como regra, o precedente
de alerta da Corregedoria Geral também envolvendo ações repetitivas, aliado as circunstâncias da causa, mostra-se prudente a
determinação supra, providência a ser adotada em 10 (dez) dias, pena de extinção do feito . Intimem-se. Monte Alto, 04 de junho
de 2012. - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919 - ADV THIAGO MENDES OLIVEIRA OAB/SP 259301
368.01.2011.005251-9/000000-000 - nº ordem 984/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - NADIR
CARDOSO BRAVO X BANCO ITULEASING SA - Fls. 45/51 - 3. Ante o exposto, JULGO PARCIALMETE PROCEDENTE a
pretensão do(a) autor(a), e, de conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, para:\> (i) declarar a nulidade da cobrança dos encargos denominados Tarifa de contratação e Custo
de processamento, constantes do contrato de financiamento entabulado entre as partes; e (ii) condenar o(a) réu(ré) à restituição
simples do valor equivalente ao encargo indevidamente pago pelo(a) autor(a), no valor de R$ 780,00 (quatrocentos e quatro
reais e noventa centavos), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
com incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação 4. Sem condenação em custas e honorários, nessa fase
processual.P. R. I. C. - ADV THIAGO MENDES OLIVEIRA OAB/SP 259301
368.01.2011.005396-1/000000-000 - nº ordem 1007/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ADILSON
ALEXANDRE MIANI X ALEX GREGORIO DA SILVA - Fls. 18 - julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando insubsistente eventual penhora realizada, com as comunicações
necessárias, se o caso.Transitada esta em julgado, coloque-se o título juntado a fls.5 à disposição do executado e façam-se as
comunicações necessárias, imediatamente.Após, permaneçam os autos em arquivo do cartório, aguardando o decurso do prazo
legal para serem destruídos.P.R.I.C. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973 - ADV FÁBIO HENRIQUE ROVATTI
OAB/SP 238058
368.01.2011.005548-8/000000-000 - nº ordem 1042/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - JOAO
APARECIDO QUECORE X BANCO FICSA S/A - Fls. 53/55 - Autos nº 1042/11 - Cível VISTOS. Considerando que recentemente
chegou ao conhecimento deste Magistrado graves irregularidades na representação processual em ações de idêntica natureza
a esta (causas de pedir e pedidos), oportunidade em que o autor da demanda verbalizou ao Supervisor Cartório do JEC
desconhecer a existência daquela ação envolvendo seu nome e não ter contratado os serviços do advogado subscritor da
inicial, sequer o conhecendo, fatos objeto de inquérito policial requisitado, impõe-se o reconhecimento de firma da assinatura
lançada na procuração outorgada. Justifico. Não se desconhece que a reforma introduzida no Código de Processo Civil pela Lei
8.954/94, suprimindo do artigo 38 a expressão “estando com a firma reconhecida”, eliminou, para o mandato judicial, a exigência
do reconhecimento da firma do mandante, significando que o instrumento que legitima o advogado a praticar atos no processo
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