TJSP 25/06/2012 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1210
2022
não precisa mais colher o reconhecimento da firma do outorgante. O procurador, com a cláusula “ad judicia”, é mandatário
especial e, em razão desta qualidade, ficou dispensado, “a priori”, de provar que a assinatura da outorga é mesmo daquele
indicado na procuração. Todavia, num passado recente a Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo emitiu o Comunicado nº
497/2011, o qual alerta os Senhores Magistrados acerca de vários incidentes envolvendo a utilização de documentos falsos,
especialmente procurações e documentos de identidade, no ajuizamento de demandas em face de Instituições Financeiras,
especialmente, ações relativas a diferenças de cadernetas de poupança - planos econômicos. Como visto, a regra comporta
exceção quando o caso, pelas circunstâncias fáticas e jurídicas, exigir: Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. PROCURAÇÃO. AUTENTICAÇÃO. 1. A presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada
nos termos do art. 4º, da Lei 1.060/50 é apenas relativa, podendo sucumbir diante de elementos que demonstrem o contrário.
Casos em que cumpre ao requerente demonstrar o estado afirmado. 2. Apesar da nova dicção do art. 38, do CPC dispensar
o reconhecimento de firmas nas procurações ad judicia, o Comunicado CG 497/2011 alerta os Senhores Magistrados acerca
de vários incidentes envolvendo a utilização de documentos falsos, especialmente procurações e documentos de identidade,
no ajuizamento de demandas em face de Instituições Financeiras, especialmente, ações relativas a diferenças de cadernetas
de poupança planos econômicos. O que, aliado a circunstância do autor ter promovido a ação em Comarca diversa da do seu
domicílio, legitima a cautela tomada pelo juiz de primeiro grau. 3. Recurso parcialmente provido. (TJSP 14ª Câm. Dir. Privado AI nº 0009538-88.2012.8.26.0000, da Comarca de Urupês, j. 28.03.12, Rel. Des. Melo Colombi - 30617e) Cumpre destacar que
ações desta natureza, em que se busca a declaração de ilegalidade de tarifas instituídas em contratos de financiamento, com a
condenação à devolução dos valores, vêm se mostrando uma crescente no Juizado Especial desta Comarca, correspondendo a
um significativo percentual daquelas que perante ele tramitam, de forma a caracterizar, dentre outras, as chamadas demandas
repetitivas. Ademais, em ações deste jaez a matéria controvertida é unicamente de direito, dispensando a produção de provas em
audiência e a conciliação não tem sido alcançada, razão pela qual, a teor do Enunciado 30 do FOJESP , para não assoberbar a
pauta, não se estão designando audiências de tentativa de conciliação. Então, seja como for, a parte autora não comparece em
juízo em nenhuma fase do processo, circunstância que facilita aventuras jurídicas e dificulta desvendar fraudes. Assim, apesar
da nova dicção do art. 38, do CPC dispensar o reconhecimento de firmas nas procurações ad judicia como regra, o precedente
de alerta da Corregedoria Geral também envolvendo ações repetitivas, aliado as circunstâncias da causa, mostra-se prudente a
determinação supra, providência a ser adotada em 10 (dez) dias, pena de extinção do feito . Intimem-se. Monte Alto, 31 de maio
de 2012. - ADV ADRIANO MUNIZ REBELLO OAB/SP 256465 - ADV THIAGO MENDES OLIVEIRA OAB/SP 259301
368.01.2011.005573-5/000000-000 - nº ordem 1053/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - PAULO
CESAR DIAS X MURILO PEREIRA DE SOUZA - Fls. 14 - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado a fls. 2/4 e
CONDENO ao requerido a pagar ao requerente a importância de R$ 269,95 (duzentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco
centavos), corrigida monetariamente desde a última atualização(fls.5) e acrescida de juros à base de 1% ao mês(artigo 406 do
Código Civil), estes computados a partir da citação(15/02/2012).Sem condenação em custas e honorários de advogado, por
expressa disposição legal (artigo 55, da Lei 9099/95). P.R.I.C. - ADV ADILSON ALEXANDRE MIANI OAB/SP 126973
368.01.2011.005283-5/000000-000 - nº ordem 1068/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - DANIEL
LUCAS ZANIBONI X TATIANE DANIELA FRANCIOSI - Fls. 16 - Homologo o acordo celebrado a fls.13/14. Aguarde-se eventual
cumprimento, observando-se o item 14.1 da subseção VII seção V do Capítulo IV do Provimento CSM nº 1.670/2009(DJ
17.09.2009, Ano II- Edição 557).P.R.I. - ADV DANILO RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 254510 - ADV RAPHAEL
RODRIGUES DE CAMARGO OAB/SP 253728
368.01.2011.005883-2/000000-000 - nº ordem 1081/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - MARCELO
HENRIQUE LIMA DA SILVA X BANCO FICSA S/A - Fls. 55/57 - Autos nº 1081/11 - Cível VISTOS. Considerando que recentemente
chegou ao conhecimento deste Magistrado graves irregularidades na representação processual em ações de idêntica natureza
a esta (causas de pedir e pedidos), oportunidade em que o autor da demanda verbalizou ao Supervisor Cartório do JEC
desconhecer a existência daquela ação envolvendo seu nome e não ter contratado os serviços do advogado subscritor da
inicial, sequer o conhecendo, fatos objeto de inquérito policial requisitado, impõe-se o reconhecimento de firma da assinatura
lançada na procuração outorgada. Justifico. Não se desconhece que a reforma introduzida no Código de Processo Civil pela Lei
8.954/94, suprimindo do artigo 38 a expressão “estando com a firma reconhecida”, eliminou, para o mandato judicial, a exigência
do reconhecimento da firma do mandante, significando que o instrumento que legitima o advogado a praticar atos no processo
não precisa mais colher o reconhecimento da firma do outorgante. O procurador, com a cláusula “ad judicia”, é mandatário
especial e, em razão desta qualidade, ficou dispensado, “a priori”, de provar que a assinatura da outorga é mesmo daquele
indicado na procuração. Todavia, num passado recente a Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo emitiu o Comunicado nº
497/2011, o qual alerta os Senhores Magistrados acerca de vários incidentes envolvendo a utilização de documentos falsos,
especialmente procurações e documentos de identidade, no ajuizamento de demandas em face de Instituições Financeiras,
especialmente, ações relativas a diferenças de cadernetas de poupança - planos econômicos. Como visto, a regra comporta
exceção quando o caso, pelas circunstâncias fáticas e jurídicas, exigir: Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. PROCURAÇÃO. AUTENTICAÇÃO. 1. A presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada
nos termos do art. 4º, da Lei 1.060/50 é apenas relativa, podendo sucumbir diante de elementos que demonstrem o contrário.
Casos em que cumpre ao requerente demonstrar o estado afirmado. 2. Apesar da nova dicção do art. 38, do CPC dispensar
o reconhecimento de firmas nas procurações ad judicia, o Comunicado CG 497/2011 alerta os Senhores Magistrados acerca
de vários incidentes envolvendo a utilização de documentos falsos, especialmente procurações e documentos de identidade,
no ajuizamento de demandas em face de Instituições Financeiras, especialmente, ações relativas a diferenças de cadernetas
de poupança planos econômicos. O que, aliado a circunstância do autor ter promovido a ação em Comarca diversa da do seu
domicílio, legitima a cautela tomada pelo juiz de primeiro grau. 3. Recurso parcialmente provido. (TJSP 14ª Câm. Dir. Privado AI nº 0009538-88.2012.8.26.0000, da Comarca de Urupês, j. 28.03.12, Rel. Des. Melo Colombi - 30617e) Cumpre destacar que
ações desta natureza, em que se busca a declaração de ilegalidade de tarifas instituídas em contratos de financiamento, com a
condenação à devolução dos valores, vêm se mostrando uma crescente no Juizado Especial desta Comarca, correspondendo a
um significativo percentual daquelas que perante ele tramitam, de forma a caracterizar, dentre outras, as chamadas demandas
repetitivas. Ademais, em ações deste jaez a matéria controvertida é unicamente de direito, dispensando a produção de provas em
audiência e a conciliação não tem sido alcançada, razão pela qual, a teor do Enunciado 30 do FOJESP , para não assoberbar a
pauta, não se estão designando audiências de tentativa de conciliação. Então, seja como for, a parte autora não comparece em
juízo em nenhuma fase do processo, circunstância que facilita aventuras jurídicas e dificulta desvendar fraudes. Assim, apesar
da nova dicção do art. 38, do CPC dispensar o reconhecimento de firmas nas procurações ad judicia como regra, o precedente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º