TJSP 25/06/2012 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1210
2025
que haja manifestação das partes sobre o cumprimento do acordo, proceda-se conforme o item 14.1 da subseção VII, seção
V do Capítulo IV do Provimento CSM nº 1.670/2009 (DJ 17.09.2009, Ano II Edição 557).P.R.I. - ADV JOÃO FLAVIO RIBEIRO
OAB/SP 66919 - ADV THIAGO MENDES OLIVEIRA OAB/SP 259301
368.01.2011.006636-9/000000-000 - nº ordem 1234/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - ELTON
TIAGO DE SOUZA X BANCO PECUNIA S/A - Fls. 27 - Processo nº 1234/11. Vistos. Fls.15/26: À impugnação, no prazo de
15(quinze) dias. Intimem-se. Monte Alto, data supra. - ADV FRANCISCO ANTONIO CAMPOS LOUZADA OAB/SP 253284
368.01.2011.006745-4/000000-000 - nº ordem 1275/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - OTONIEL
RODRIGUES DA SILVA X BANCO ITAUCARD SA - Fls. 35 - Processo nº 1275/11 Vistos. Fls.22/34: À impugnação, no prazo
de 15(quinze) dias. Intimem-se. Monte Alto, data supra. - ADV CARLOS EDUARDO DA SILVA OAB/SP 268591 - ADV CARLOS
ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA OAB/SP 83163 - ADV JOÃO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
368.01.2011.006866-9/000000-000 - nº ordem 1317/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - DANILO
ANTONIO QUADRE X BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 51/53 - HOMOLOGO, por
sentença, o acordo celebrado a fls. 45/46 e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil.Modificando entendimento anteriormente manifestado, entendo que não há que se falar
em suspensão do processo, para se aguardar o cumprimento do acordo. Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, por sua 20ª Câmara de Direito Privado, na Apelação nº 1.062.283-6, julgada em 26.02.2008, sob a relatoria do eminente
desembargador Correia Lima, cuja ementa do julgado, transcrevo: EMENTA: EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO - Cobrança - Acordo
de parcelamento - Homologação e conseqüente extinção do processo - Transigência ou conciliação que termina o litígio e põe
fim ao processo de conhecimento ou encerra a fase cognitiva da demanda - Declaração de extinção do feito que nada altera,
diminui ou acrescenta à homologação - Hipótese de suspensão convencional do processo não configurada - Permanência dos
autos em cartório durante o cumprimento do acordo - Artigo 269, inciso III, do CPC - Recurso improvido, com observação.
(grifei)Se as partes transigem, se conciliam ou celebram acordo, terminando o litígio, como nos presentes autos se verificou, a
solução é precisamente a homologação da avença e a conseqüente extinção do processo bem como o oportuno arquivamento.A
extinção do feito nada acrescenta, altera nem diminuiu no tocante à homologação operada, não causando qualquer prejuízo às
partes nem tampouco fere seus direitos, continuando elas com todos os direitos e obrigações decorrentes do acordo realizado.
Evidentemente, se inadimplido o acordo homologado, estando o autor, agora, amparado em título executivo judicial (art. 584,
III, hoje art. 475-N, III, do CPC), poderia instaurar o processo de execução ou, a partir da Lei n° 11.232/2005, a demanda ou
fase de cumprimento de sentença. Daí que incogitável a suspensão do processo alvitrada com base no art. 265, II, do CPC,
dado que esgotada ou superada a atividade cognitiva com a homologação do acordo não há processo para suspender e, ainda
que houvesse, a invocada suspensão convencional não poderia ultrapassar 6 meses (art. 265, § 3º, do CPC), findos os quais
o prosseguimento (do processo sem lide) seria de rigor, o que não faria sentido algum. Transcorridos 180(cento e oitenta) dias
sem que haja manifestação das partes sobre o cumprimento do acordo, proceda-se conforme o item 14.1 da subseção VII,
seção V do Capítulo IV do Provimento CSM nº 1.670/2009 (DJ 17.09.2009, Ano II Edição 557). P.R.I. - ADV FERNANDO LUZ
PEREIRA OAB/SP 147020 - ADV IGOR ALEXANDRE GARCIA OAB/SP 257666 - ADV MOISES BATISTA DE SOUZA OAB/SP
149225 - ADV THATIANA ROMANO CAMARGO OAB/SP 286365 - ADV WELLINGTON CARLOS SALLA OAB/SP 216622
368.01.2011.006927-1/000000-000 - nº ordem 1339/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - VALERIA
APARECIDA BARBOSA BOVOLON EVENTOS ME X GILBERTO LUIZ GOULART - Fls. 19 - Vistos. Homologo o acordo
celebrado a fls.16/17. Aguarde-se eventual cumprimento, observando-se o item 14.1 da subseção VII seção V do Capítulo IV
do Provimento CSM nº 1.670/2009(DJ 17.09.2009, Ano II- Edição 557). P.R.I.. - ADV SANDRA DO CARMO FUMES MIRANDA
OAB/SP 247872
368.01.2011.007098-4/000000-000 - nº ordem 1391/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários CONCEICAO APARECIDA RIVAS X BANCO PANAMERICANO SA - Fls. 53/55 - Autos nº 1391/11 - Cível VISTOS. Considerando
que recentemente chegou ao conhecimento deste Magistrado graves irregularidades na representação processual em ações de
idêntica natureza a esta (causas de pedir e pedidos), oportunidade em que o autor da demanda verbalizou ao Supervisor Cartório
do JEC desconhecer a existência daquela ação envolvendo seu nome e não ter contratado os serviços do advogado subscritor
da inicial, sequer o conhecendo, fatos objeto de inquérito policial requisitado, impõe-se o reconhecimento de firma da assinatura
lançada na procuração outorgada. Justifico. Não se desconhece que a reforma introduzida no Código de Processo Civil pela Lei
8.954/94, suprimindo do artigo 38 a expressão “estando com a firma reconhecida”, eliminou, para o mandato judicial, a exigência
do reconhecimento da firma do mandante, significando que o instrumento que legitima o advogado a praticar atos no processo
não precisa mais colher o reconhecimento da firma do outorgante. O procurador, com a cláusula “ad judicia”, é mandatário
especial e, em razão desta qualidade, ficou dispensado, “a priori”, de provar que a assinatura da outorga é mesmo daquele
indicado na procuração. Todavia, num passado recente a Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo emitiu o Comunicado nº
497/2011, o qual alerta os Senhores Magistrados acerca de vários incidentes envolvendo a utilização de documentos falsos,
especialmente procurações e documentos de identidade, no ajuizamento de demandas em face de Instituições Financeiras,
especialmente, ações relativas a diferenças de cadernetas de poupança - planos econômicos. Como visto, a regra comporta
exceção quando o caso, pelas circunstâncias fáticas e jurídicas, exigir: Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. PROCURAÇÃO. AUTENTICAÇÃO. 1. A presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada
nos termos do art. 4º, da Lei 1.060/50 é apenas relativa, podendo sucumbir diante de elementos que demonstrem o contrário.
Casos em que cumpre ao requerente demonstrar o estado afirmado. 2. Apesar da nova dicção do art. 38, do CPC dispensar
o reconhecimento de firmas nas procurações ad judicia, o Comunicado CG 497/2011 alerta os Senhores Magistrados acerca
de vários incidentes envolvendo a utilização de documentos falsos, especialmente procurações e documentos de identidade,
no ajuizamento de demandas em face de Instituições Financeiras, especialmente, ações relativas a diferenças de cadernetas
de poupança planos econômicos. O que, aliado a circunstância do autor ter promovido a ação em Comarca diversa da do seu
domicílio, legitima a cautela tomada pelo juiz de primeiro grau. 3. Recurso parcialmente provido. (TJSP 14ª Câm. Dir. Privado AI nº 0009538-88.2012.8.26.0000, da Comarca de Urupês, j. 28.03.12, Rel. Des. Melo Colombi - 30617e) Cumpre destacar que
ações desta natureza, em que se busca a declaração de ilegalidade de tarifas instituídas em contratos de financiamento, com a
condenação à devolução dos valores, vêm se mostrando uma crescente no Juizado Especial desta Comarca, correspondendo a
um significativo percentual daquelas que perante ele tramitam, de forma a caracterizar, dentre outras, as chamadas demandas
repetitivas. Ademais, em ações deste jaez a matéria controvertida é unicamente de direito, dispensando a produção de provas
em audiência e a conciliação não tem sido alcançada, razão pela qual, a teor do Enunciado 30 do FOJESP , para não assoberbar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º