TJSP 25/06/2012 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1210
2024
V do Capítulo IV do Provimento CSM nº 1.670/2009 (DJ 17.09.2009, Ano II Edição 557).P.R.I. - ADV ARMANDO FRANCISCO
ALVES DOS REIS NETO OAB/SP 116249 - ADV ELLEN COSTA OAB/SP 199630
368.01.2011.006337-8/000000-000 - nº ordem 1137/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - RICARDO
BUZETO CAMUCHA X BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Fls. 48/50 - HOMOLOGO, por sentença, o acordo
celebrado a fls. 45/46 e, por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil.Expeça-se guia de levantamento em favor do autor.Modificando entendimento anteriormente manifestado, entendo
que não há que se falar em suspensão do processo, para se aguardar o cumprimento do acordo.Neste sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, por sua 20ª Câmara de Direito Privado, na Apelação nº 1.062.283-6, julgada em 26.02.2008,
sob a relatoria do eminente desembargador Correia Lima, cuja ementa do julgado, transcrevo:EMENTA: EMPRÉSTIMO DE
DINHEIRO - Cobrança - Acordo de parcelamento - Homologação e conseqüente extinção do processo - Transigência ou
conciliação que termina o litígio e põe fim ao processo de conhecimento ou encerra a fase cognitiva da demanda - Declaração
de extinção do feito que nada altera, diminui ou acrescenta à homologação - Hipótese de suspensão convencional do processo
não configurada - Permanência dos autos em cartório durante o cumprimento do acordo - Artigo 269, inciso III, do CPC - Recurso
improvido, com observação. (grifei) Se as partes transigem, se conciliam ou celebram acordo, terminando o litígio, como nos
presentes autos se verificou, a solução é precisamente a homologação da avença e a conseqüente extinção do processo bem
como o oportuno arquivamento. A extinção do feito nada acrescenta, altera nem diminuiu no tocante à homologação operada,
não causando qualquer prejuízo às partes nem tampouco fere seus direitos, continuando elas com todos os direitos e obrigações
decorrentes do acordo realizado. Evidentemente, se inadimplido o acordo homologado, estando o autor, agora, amparado em
título executivo judicial (art. 584, III, hoje art. 475-N, III, do CPC), poderia instaurar o processo de execução ou, a partir da Lei n°
11.232/2005, a demanda ou fase de cumprimento de sentença.Daí que incogitável a suspensão do processo alvitrada com base
no art. 265, II, do CPC, dado que esgotada ou superada a atividade cognitiva com a homologação do acordo não há processo
para suspender e, ainda que houvesse, a invocada suspensão convencional não poderia ultrapassar 6 meses (art. 265, § 3º,
do CPC), findos os quais o prosseguimento (do processo sem lide) seria de rigor, o que não faria sentido algum.Transcorridos
180(cento e oitenta) dias sem que haja manifestação das partes sobre o cumprimento do acordo, proceda-se conforme o item
14.1 da subseção VII, seção V do Capítulo IV do Provimento CSM nº 1.670/2009 (DJ 17.09.2009, Ano II Edição 557).P.R.I. ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919 - ADV THIAGO MENDES OLIVEIRA OAB/SP 259301
368.01.2011.006376-0/000000-000 - nº ordem 1164/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - DAVID
SILVA SIMONI X BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 28/30 - HOMOLOGO, por sentença,
o acordo celebrado a fls. 24/26 e, por conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, inciso
III, do Código de Processo Civil.Modificando entendimento anteriormente manifestado, entendo que não há que se falar em
suspensão do processo, para se aguardar o cumprimento do acordo. Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, por sua 20ª Câmara de Direito Privado, na Apelação nº 1.062.283-6, julgada em 26.02.2008, sob a relatoria do eminente
desembargador Correia Lima, cuja ementa do julgado, transcrevo: EMENTA: EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO - Cobrança - Acordo
de parcelamento - Homologação e conseqüente extinção do processo - Transigência ou conciliação que termina o litígio e põe
fim ao processo de conhecimento ou encerra a fase cognitiva da demanda - Declaração de extinção do feito que nada altera,
diminui ou acrescenta à homologação - Hipótese de suspensão convencional do processo não configurada - Permanência dos
autos em cartório durante o cumprimento do acordo - Artigo 269, inciso III, do CPC - Recurso improvido, com observação.
(grifei) Se as partes transigem, se conciliam ou celebram acordo, terminando o litígio, como nos presentes autos se verificou, a
solução é precisamente a homologação da avença e a conseqüente extinção do processo bem como o oportuno arquivamento. A
extinção do feito nada acrescenta, altera nem diminuiu no tocante à homologação operada, não causando qualquer prejuízo às
partes nem tampouco fere seus direitos, continuando elas com todos os direitos e obrigações decorrentes do acordo realizado.
Evidentemente, se inadimplido o acordo homologado, estando o autor, agora, amparado em título executivo judicial (art. 584,
III, hoje art. 475-N, III, do CPC), poderia instaurar o processo de execução ou, a partir da Lei n° 11.232/2005, a demanda ou
fase de cumprimento de sentença.Daí que incogitável a suspensão do processo alvitrada com base no art. 265, II, do CPC,
dado que esgotada ou superada a atividade cognitiva com a homologação do acordo não há processo para suspender e, ainda
que houvesse, a invocada suspensão convencional não poderia ultrapassar 6 meses (art. 265, § 3º, do CPC), findos os quais
o prosseguimento (do processo sem lide) seria de rigor, o que não faria sentido algum.Transcorridos 180(cento e oitenta) dias
sem que haja manifestação das partes sobre o cumprimento do acordo, proceda-se conforme o item 14.1 da subseção VII,
seção V do Capítulo IV do Provimento CSM nº 1.670/2009 (DJ 17.09.2009, Ano II Edição 557).P.R.I. - ADV CARLOS EDUARDO
RETTONDINI OAB/SP 199320 - ADV ELIZETE APARECIDA OLIVEIRA SCATIGNA OAB/SP 68723 - ADV LUCIANA DE MATTOS
PIOVEZAN OAB/SP 125781 - ADV PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
368.01.2011.006411-9/000000-000 - nº ordem 1188/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - DANILO
GARCIA X BANCO ITAUCARD SA - Fls. 52/54 - HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado a fls. 44/45 e, por conseqüência,
JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.Expeça-se guia de
levantamento em favor do autor.Modificando entendimento anteriormente manifestado, entendo que não há que se falar em
suspensão do processo, para se aguardar o cumprimento do acordo.Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, por sua 20ª Câmara de Direito Privado, na Apelação nº 1.062.283-6, julgada em 26.02.2008, sob a relatoria do eminente
desembargador Correia Lima, cuja ementa do julgado, transcrevo:EMENTA: EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO - Cobrança - Acordo
de parcelamento - Homologação e conseqüente extinção do processo - Transigência ou conciliação que termina o litígio e põe
fim ao processo de conhecimento ou encerra a fase cognitiva da demanda - Declaração de extinção do feito que nada altera,
diminui ou acrescenta à homologação - Hipótese de suspensão convencional do processo não configurada - Permanência dos
autos em cartório durante o cumprimento do acordo - Artigo 269, inciso III, do CPC - Recurso improvido, com observação.
(grifei) Se as partes transigem, se conciliam ou celebram acordo, terminando o litígio, como nos presentes autos se verificou, a
solução é precisamente a homologação da avença e a conseqüente extinção do processo bem como o oportuno arquivamento. A
extinção do feito nada acrescenta, altera nem diminuiu no tocante à homologação operada, não causando qualquer prejuízo às
partes nem tampouco fere seus direitos, continuando elas com todos os direitos e obrigações decorrentes do acordo realizado.
Evidentemente, se inadimplido o acordo homologado, estando o autor, agora, amparado em título executivo judicial (art. 584,
III, hoje art. 475-N, III, do CPC), poderia instaurar o processo de execução ou, a partir da Lei n° 11.232/2005, a demanda ou
fase de cumprimento de sentença.Daí que incogitável a suspensão do processo alvitrada com base no art. 265, II, do CPC,
dado que esgotada ou superada a atividade cognitiva com a homologação do acordo não há processo para suspender e, ainda
que houvesse, a invocada suspensão convencional não poderia ultrapassar 6 meses (art. 265, § 3º, do CPC), findos os quais o
prosseguimento (do processo sem lide) seria de rigor, o que não faria sentido algum.Transcorridos 180(cento e oitenta) dias sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º