TJSP 26/06/2012 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1211
2014
mais próximas às de um consórcio do que de uma cooperativa propriamente dita. Isso porque o único intuito dos cooperados é
a aquisição da casa própria e eles se desligam da associação assim que atingem tal objetivo. Logo, a relação existente entre
as partes é de consumo em razão das características que ostenta. É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de
seus direitos em juízo (art. 6, inc. VIII, do CDC). Portanto, deve prevalecer o foro do domicílio do consumidor em relação ao
foro de eleição, como forma de se facilitar a defesa do consumidor em juízo. A eleição de foro diverso do domicílio dos autores,
previsto em contrato de adesão, não deve prevalecer quando acarreta desequilíbrio contratual, dificultando a própria postulação
do consumidor em juízo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE
FORO - INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO - POSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO
- CONTRATO DE ADESÃO - ART. 6º, VIII, DO CDC - FORO DO DOMÍCILIO DO CONSUMIDOR - RECURSO DESPROVIDO O entendimento pacificado neste tribunal é no sentido de que a cláusula de eleição de foro inserida nos contratos de adesão
dificulta a defesa do consumidor em juízo (art. 6º, VIII, do CDC). Por isso, nas situações litigiosas referentes à aludida relação
contratual, prevalece o foro de domicílio do consumidor. (TJSC - AI 2005.022257-7 - Itajaí - 3ª CDPúb. - Rel. Des. Rui Fortes J. 22.11.2005) Posto isso, julgo improcedente a exceção de incompetência e reconheço a competência do presente juízo para
processamento e julgamento da demanda. Eventuais custas do incidente, pelo excipiente. Int. Osasco, 22 de junho de 2012.
CARLA SANTOS BALESTRERI Juíza Substituta - ADV PATRICIA RODRIGUES OAB/SP 177821 - ADV ANELIZE TEIXEIRA DA
SILVA OAB/SP 302242
405.01.2012.009918-0/000000-000 - nº ordem 428/2012 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - LUCILENE
PEREIRA DA CONCEICAO X VIACAO AVANTE LTDA - Fls. 109 - Mantenho a audiência designada. Aguarde-se-á, pois. Int. ADV MARIANA DE CARVALHO SOBRAL OAB/SP 162668 - ADV CRISTIANE MACHADO DIAS OAB/SP 119659 - ADV ANDRÉ
PAGLIARO ROSSI OAB/SP 288666
405.01.2012.010435-4/000000-000 - nº ordem 445/2012 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - MARIA DE
LOURDES OLIVEIRA X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 59. “Manifeste-se o Autor, sobre a contestação de fls. 40/50, no prazo
legal.” - ADV MARCIA APARECIDA ANTUNES V ARIA OAB/SP 103645
405.01.2012.013549-0/000000-000 - nº ordem 550/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X PRO USI COEMERCIO S M U L ME - Fls. 41 - Por ora, aguardese o cumprimento das providências determinadas às fls. 37, no tocante à autenticação dos instrumentos de procuração e
substabelecimento juntados às fls. 06/09 e a vinda aos autos de procuração ou substabelecimento onde conste o nome
do Subscritor de fls. 02/04. Após, será apreciado o pedido de extinção da ação formulado às fls. 40. Int. - ADV NELSON
PASCHOALOTTO OAB/SP 108911 - ADV CELSO GOMES CARDOSO FILHO OAB/SP 194972
405.01.2012.013549-0/000000-000 - nº ordem 550/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X PRO USI COEMERCIO S M U L ME - Fls. 46 - Publique-se o
despacho de fls. 41 e aguarde-se o cumprimento das providências ali determinadas. Int. - ADV NELSON PASCHOALOTTO
OAB/SP 108911 - ADV CELSO GOMES CARDOSO FILHO OAB/SP 194972
405.01.2012.013621-5/000000-000 - nº ordem 556/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO FICSA S/A X RODRIGO FIRMINO BATALHA - Fls.43. As providências determinadas ao Autor não foram atendidas
corretamente, pois, como já salientado às fls. 34, tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo, circulável por
endosso, deverá vir aos autos a respectiva via original. Concedo-lhe, pois, mais cinco dias, para cumprimento da exigência, sob
pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA OAB/SP 97272
405.01.2012.014567-7/000000-000 - nº ordem 605/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A C F I X MARCOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS - Fls.26. J. Aguarde-se por trinta dias a vinda da via
original da cédula. Int. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA
MOTA OAB/SP 192562 - ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862
405.01.2012.014571-4/000000-000 - nº ordem 606/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A C F I X CLAUDIO ROBERTO MACCHIORI - Fls. 32 - As providências determinadas à Autora não foram
atendidas, na íntegra. Contudo, diante do pedido de dilação de prazo formulado, concedo-lhe, mais dez dias, para que atenda
o disposto no artigo 282, inciso VI do Código de Processo Civil, bem assim traga aos autos a via original da cédula de crédito
bancário, pois, como já salientado, se trata de título executivo, circulável por endosso, sob pena de indeferimento. Int. - ADV
FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562 - ADV
ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862
405.01.2012.016794-0/000000-000 - nº ordem 687/2012 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - RAFAEL
DA SILVA LOPES X NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Fls. 67 - Providencie a Requerida, no prazo legal, a autenticação
da procuração e substabelecimento juntados aos autos, sob pena de desentranhamento da contestação. Int. - ADV ANA
PAULA LEITE ROGÉRIO GOMES OAB/SP 276746 - ADV CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/SP 169709 - ADV
GUSTAVO GONÇALVES GOMES OAB/SP 266894
405.01.2012.017323-9/000000-000 - nº ordem 720/2012 - Monitória - Espécies de Contratos - COOPERATIVA ECONOMIA
CREDITO MUTUO EMPREG EMPRESAS METALURGICAS OSASCO E REGIAO CREDMETAL X ARNALDO PEREIRA
MARCAL - Fls. 40 - Cite-se o Requerido, por carta precatória, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito reclamado na inicial,
advertindo-o de que no mesmo prazo poderá oferecer embargos, sob pena de constituir-se, de pleno direito, o título executivo
judicial. Providencie a Requerente, a retirada, instrução e distribuição da deprecata, disso fazendo prova nos autos, em dez
dias. Int. - ADV CILENE BATISTA ANCIAES OAB/SP 165611
405.01.2012.018807-0/000000-000 - nº ordem 768/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos JOSE NORBERTO DA SILVA X RAIMUNDO SANTANA DA SILVA - Fls. 45 - “1.Defiro ao Requerido os benefícios da gratuidade
da justiça. 2. Nos termos do convênio DPE/OAB, nomeio a Dra. Maria Lucia Teixeira de Castro para defender os interesses do
Requerido, fixando seus honorários em R$ 678,88. Expeça-se a certidão de honorários e, após, cumpra-se a decisão de fls. 44.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º