TJSP 26/06/2012 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1211
2017
QUINTO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO
Fórum de Osasco - Comarca de Osasco
JUIZ: MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA
405.01.2000.025743-1/000000-000 - nº ordem 910/2000 - Desapropriação - DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIARIO
S/A X JOSE SILVEIRA COSTA E OUTROS - Fls. 492 - Ciência as partes dos valores a serem levantados pelas partes (fl.491).
Prazo de 5 dias. Int.. - ADV JULIANA OIDE PESTANA OAB/SP 284581 - ADV VERISSIMO ATAIDE LOPES OAB/SP 129501
405.01.2007.020592-8/000000-000 - nº ordem 800/2007 - Procedimento Ordinário - JOSE BENEDETTI E OUTROS X BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A - Fls. 315 - Fl.314: Manifeste-se o réu. Prazo de 5 dias. Int.. - ADV OSWALDO LIMA JUNIOR OAB/
SP 76836 - ADV JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/SP 126504 - ADV ALESSANDRA CRISTINA MOURO OAB/SP
161979 - ADV DENIS CARDOSO FIRMINO OAB/SP 239853
405.01.2007.027376-0/000000-000 - nº ordem 1190/2007 - Procedimento Ordinário - LAYDE BARBEIRO TREVISAN X
BANCO BRADESCO S/A - Fls. 112 - Cumpra-se o despacho a fl.107. - ADV MARCOS PARUCKER OAB/SP 114835 - ADV
LEONCIO GOMES DE ANDRADE OAB/SP 118919 - ADV GUSTAVO TADEU KENCIS MOTTA OAB/SP 212168 - ADV DANIELA
ZIDAN LORENCINI OAB/SP 231573
405.01.2009.058604-4/000000-000 - nº ordem 2480/2009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - BANCO BRADESCO S A X FERNANDO RODRIGUES DA COSTA SILVA - Fls. 98 - Manifeste-se o autor sobre o
prosseguimento do feito. Prazo de 5 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int.. - ADV ALFREDO MAURIZIO
PASANISI OAB/SP 154846
405.01.2010.004061-5/000000-000 - nº ordem 180/2010 - Procedimento Sumário - LUCIMEIRE APARECIDA REBECCA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 316 - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de
07 p.f., às 15:30 horas, a qual será precedida da tentativa de conciliação prevista do art. 331 do C.P.C.. INTIMEM-SE as partes
para o comparecimento. INTIMEM-SE as testemunhas. Int.. - ADV ERICSON CRIVELLI OAB/SP 71334
405.01.2010.014089-0/000000-000 - nº ordem 630/2010 - Procedimento Sumário - BENTA REIS COSTA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Vistos em saneador. Não há preliminares arguidas em sede de contestação. Partes
legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos e condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos
controvertidos a condição de companheira da autora em relação ao de cujus, bem como a condição de segurado do falecido.
Para o primeiro ponto controvertido, defiro a produção de prova oral. As provas documentais comprovarão eventual qualidade
de segurado do falecido. Designo audiência de instrução para o dia 18 de julho de 2012, às 16:00 horas, oportunidade em que
a autora será ouvida em depoimento pessoal, devendo a intimação ser pessoal e com a advertência da pena de confissão, bem
como as testemunhas já arroladas pela autora na inicial (fls. 10), que também deverão ser intimadas pessoalmente. Caso a ré
pretende a oitiva de testemunhas, deverá apresentar o rol em 10 dias. Int. - ADV MARCOS MAGALHÃES OLIVEIRA OAB/SP
270893 - ADV DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA OAB/SP 276370
405.01.2010.020510-8/000000-000 - nº ordem 890/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO OBRIG FAZER CC
PERDAS DANOS MORAIS E MATERIAIS - PATRICIA SIMONE SOARES DIAS X AUTOMOBILES DE PARIS LTDA E OUTROS Fls. 275/276 - V I S T O S. PATRÍCIA SIMONE SOARES DIAS ingressou com a presente ação de obrigação de fazer em face de
AUTOMOBILES DE PARIS LTDA E PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA, alegando, em síntese, que adquiriu
da primeira ré veículo Paugeot 206, ano 2006/2007, Renavan 160081, zero km, pelo valor de R$ 43.000,00; que o veículo
apresentou graves e sucessivos vícios ocultos, tendo comparecido diversas vezes à loja da primeira ré, a qual não solucionou
os problemas. Pede a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; alternativamente, a
condenação das rés à restituição da importância paga pelo veículo, no total de R$ 43.000,00, com juros e correção monetária,
bem como R$ 481,01 relativos aos danos materiais, além de danos morais em valor não inferior a 50 salários mínimos. Juntou
documentos. Citada, a ré PEUGEOT ofereceu contestação (fls. 93 ss) alegando: inexistência de vício de fabricação; que não
procede o pedido relativamente ao dano material, já que a substituição do item ocorreu quando o veículo já contava com mais de
34.300 KM; que não estão presentes os requisitos para indenização dos danos morais. Citada, a ré AUTOMOBILES DE PARIS
ofereceu contestação (fls. 113 ss) alegando preliminar de ilegitimidade passiva e de decadência; no mérito, que não houve
má fé ou omissão nos reparos que se fizeram necessários no veículo da autora; que os vícios verificados no veículo não eram
ocultos, mas sim, aparentes; que inexistem os vícios alegados; que a garantia do veículo 0 km é de um ano, não sendo devida
garantia “ad infinitun”; que o veículo sofreu desgaste natural; que é necessária prova pericial; que não é devida indenização por
danos morais; que não é devida indenização por danos materiais, uma vez que o valor pago pela autora foi contraprestação por
serviços efetivamente prestados pela ré; que não procede o pedido para substituição do veículo por outro de mesma espécie.
Réplicas a fls. 153/160 e 161/170. Saneador a fls.184/186. Laudo pericial veio aos autos a fls. 234/251, com manifestação
da autora a fls. 265/266 e das rés a fls. 268/269 e 270/271. É o relatório. DECIDO. As preliminares foram apreciadas por
ocasião do despacho saneador de fls. 184/186, restando parcialmente acolhida a preliminar de decadência apenas para afastar
o pedido contido no item “a” da petição inicial no que tange ao exercício da opção de substituição produto por outro da mesma
espécie, tendo em vista que a autora deixou transcorrer o prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC. Tal decisão restou
irrecorrida. Prosseguiu a ação quanto ao pedido indenizatório, relativo ao valor pago pelo produto. Todavia, após a instrução
processual com a realização da prova pericial, restou demonstrado que os vícios que inicialmente foram constatados no veículos
foram sanados pela ré, de maneira que o veículo encontra-se “em perfeito estado de conservação e funcionamento” (fls. 240).
Declarou, ainda, o perito que “as ordens de serviços analisadas apontam que a autora, após a compra do veículo em tela na
data de 21/03/2007 sofreu nos 4 primeiros meses seguintes com repetidos reincidentes problemas de barulho generalizado nas
portas, painel e vizinhanças todavia, problemas solucionados pela correquerida Automobiles de Paris após julho de 2007” (fls.
241). Dessa forma, não procede a alegação da autora de que teria direito à escolha constante do artigo 18, § 1o, II do CDC por
ter a ré extrapolado o prazo de 30 dias para reparar os vícios. Isso porque a autora deixou transcorrer o prazo para exercício
dessas opções, restando tão somente a pretensão indenizatória caso fosse constatado que os ainda persistiam e tornaram o
veículo impróprio para o uso, o que não ocorreu. O que ocorreu foi o retorno do veículo para efetuar os reparos necessários,
sendo certo que tais reparos, mesmo sendo efetuados em prazo superior a 30 dias, foram bem sucedidos, inexistindo qualquer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º