TJSP 26/06/2012 - Pág. 2893 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 26 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1211
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frente da casa não late quando passa vai de encontro com a prova documental, mas talvez se explica por já conhecer os
animais. Maria Fernandes Gonçalves, médica veterinária responsável pelo relatório ao qual acima se fez menção (fls. 71/72),
por ter, como especialista, afirmado que o latido de um cão causa comoção aos demais, desencadeando latidos, tratou mais da
questão relacionada à denúncia de maus tratos, matéria, repita-se, que não é objeto desses autos, confirmando que há no local
aproximadamente sete cachorros. É certo que a vida em comunidade demanda suportar certos incômodos, certas perturbações
oriundas da vizinhança, que se enquadram dentro do uso normal do imóvel pelo vizinho, sempre que se situem dentro de uma
razoável tolerabilidade. Esses limites somente podem ser aferidos no caso concreto, e uma vez ultrapassados, passa a estar
caracterizado o uso anormal da propriedade (Cfr. Aldemiro Rezende Dantas Jr., O Direito de Vizinhança, Forense, pp. 66-67).
Está suficientemente demonstrado nos autos a perturbação do sossego dos autores em decorrência dos ruídos excessivos do
imóvel ao lado, ocupado pela requerida, por conta do barulho produzido pelos cães. Os autores manifestaram concordância com
a permanência de um cão no imóvel, após instadas as partes a entrarem num acordo (fls. 176/178). Conforme segundo parágrafo
de fls. 104, a requerida possui oito cães. Razoável que permaneça com dois, o que por certo não irá gerar mais transtornos aos
autores. Pelos mesmos fundamentos não se acolhe o pedido contraposto. Devidos também os danos morais. O uso anormal da
propriedade pela perturbação da tranquilidade e do sossego caracteriza abuso do direito ensejando a responsabilidade do
proprietário do imóvel com base no art. 187 do Código Civil, que conta com a seguinte redação: “Também comete ato ilícito o
titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé
ou pelos bons costumes”. Evidente o abuso de direito da requerida em manter oito cães em sua casa, gerando ruídos excessivos
em detrimento da paz, sossego e descanso dos autores. A esse respeito, a testemunha Renata Moçais da Silva informou que a
autora ficou abalada em razão dos fatos a ponto de procurar tratamento psicológico, manifestando intenso nervosismo e
chegando até a tremer, mencionando ainda estar grávida e que a situação perdura cerca de um ano. Celso Lute Galli contou que
a autora teve problema de saúde, demonstrando nervosismo no tocante aos acontecimentos. O parecer psicológico que instrui
a petição inicial, malgrado assinado por profissional contratado pela autora, não pode ser descartado, porque está em
consonância com toda a prova produzida nos autos, principalmente a testemunhal, acrescentando-se ainda que seu responsável
é pessoa tecnicamente habilitada. Concluiu-se que a autora “...denota reações aos stress e, portanto nesse momento, é
fundamental o acompanhamento psicológico sistemático e regular, para elaboração e aprendizado de estratégias que possibilitem
melhor adaptação, com menor esforço possível, evitando assim, o desenvolvimento de transtornos emocionais significativos,
em função da situação atual adversa” (fls. 27). Ainda que assim não fosse, conforme lição de Maria Celina Bodin de Moraes,
quando os atos ilícitos ferem direitos da personalidade, como a liberdade, a honra, a integridade física, a atividade profissional,
a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, a própria violação causa danos morais in re ipsa, decorrente de uma
presunção hominis (Danos à Pessoa humana uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Renovar, Rio de Janeiro, 2003,
pp. 157/159). Sopesando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, serem dois os autores, porém, de outro lado,
as condições financeiras da requerida, pessoa física e aposentada, arbitro indenização em R$ 3.000,00. Pelo exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a requerida na obrigação de fazer, consistente em, no prazo de 15
dias, tirar do local a quantidade de cães que sobejar dois, sob pena de multa diária de R$ 500,00 e no pagamento de R$
3.000,00, a título de indenização por dano moral, com juro da citação e atualização contada dessa decisão, com base na
TPTJSP. Sem verba de sucumbência. Defere-se, para ambas as partes, os benefícios previstos na Lei nº 1.060/50. P.R.I. Praia
Grande, 12 de junho de 2012. João Luciano Sales do Nascimento Juiz de Direito Obs: Em caso de recurso, deverá ser recolhida
custa de preparo que corresponderá à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º , da lei 11.608/03, sendo no
mínimo 5 ( cinco ) UFESP’S para cada parcela. Custas de preparo ( R$ 201,20 ). Porte de remessa ( R$ 25,00 ). - ADV VIVIAN
DE ANDRADE BIAZZUS RODRIGUES MEDEIROS OAB/SP 254439 - ADV ESTELA JOÃO GABRIEL MORICZ OAB/SP 107121
- ADV SANDRA JACUBAVICIUS OAB/SP 203818
477.01.2011.018769-9/000000-000 - nº ordem 2444/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - - TIAGO SILVA LIMA SOARES X SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP - Fls. 116/117 (
Petição ): defiro a devolução de prazo ao autor, para apresentação das contra-razões de recurso. Oportunamente, encaminhemse os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com as cautelas de praxe. Int. - ADV REGINALDO FERREIRA BACHINI CARREIRA
OAB/SP 278440 - ADV ANA PAULA DA COSTA BARROS LIMA OAB/SP 177214 - ADV GUARACI NUNES OAB/SP 247184
477.01.2011.020142-8/000000-000 - nº ordem 2584/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - ELAINE CEZAR VIANA X LOJAS AMERICANAS SA E OUTROS - Expeça-se mandado de levantamento em favor da
autora, referente ao depósito de fls. 70, intimando-o para sua retirada. Certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, ao
arquivo. Int. - ADV ANA LUISA PORTO BORGES OAB/SP 135447 - ADV JULIANA MANTUANO DE MENESES OAB/SP 271559
- ADV MARCELA DA SILVA SOUZA OAB/SP 295707
477.01.2011.020628-0/000000-000 - nº ordem 2630/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos GILVAN LOURENÇO DOS SANTOS X OPERADORA DE CELULAR TIM AS - Recebo como aditamento à inicial a petição de fls.
11/14, anote-se. Ausentes os requisitos legais , indefiro a tutela antecipada requerida. Designo audiência de conciliação para
o dia 03 de setembro de 2012 às 14:15 horas. Providencie o autor cópia do aditamento de fls. 11/14. Após, cite-se o réu, via
postal. Intime-se o autor. Int. Obs: A Audiência de CONCILIAÇÃO SERÁ REALIZADA NO CARTÓRIO DO JUIZADO ESPECIAL
CIVEL E CRIMINAL, SITUADO NA AV. DR. ROBERTO DE ALMEIDA VINHAS, 9101 - PRAIA GRANDE/SP - FÓRUM - PRÉDIO
ANEXO - ADV CLARA MARIA MARTINS OAB/SP 81334
477.01.2011.021154-2/000000-000 - nº ordem 2695/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - JENNIFER MARIA DOS SANTOS DE PAIVA X SABOR E VIDA RESTUARANTE LTDA - Fls. 58/63 ( Petição e documento
): indefiro, uma vez que os documentos de representação devem ser apresentados até o momento de instalação da audiência.
Regularizados, tornem . Int. - ADV EDSON ROLIM MARTINS OAB/SP 242981 - ADV EMILIO CESAR PUIME SILVA OAB/SP
243447
477.01.2011.021663-6/000000-000 - nº ordem 2731/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos LUZIA DOS SANTOS ARAUJO X BANCO ITAULEASING SA - Fls. 44 - Vistos. Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei
nº 9.099/95. Conquanto diversas ações desse jaez tenham sido processadas e julgadas no mérito, com acolhimento da
pretensão, entende-se, mediante reposicionamento acerca da presença dos requisitos da petição inicial, deva ser o processo
julgado extinto sem apreciação do mérito. Na petição inicial pleiteia-se o reconhecimento da nulidade de determinadas tarifas
previstas no contrato firmado entre as partes e, como consectário, a restituição do valor total, o que inclui, por óbvio, diante de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º