TJSP 27/06/2012 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1212
2000
que se cogitar de lesão a direitos da personalidade da autora, primeiro porque não houve qualquer discussão que expusesse o
autor a situação vexatória. Depois porque o simples pedido do réu para que o autor não mais frequente o seu estabelecimento,
está legitimamente inserido dentro da autonomia privada, inerente à atividade econômica explorada pelo requerido. Diante do
exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido indenizatório, formulado por FERNANDO RICARDO MARQUES DA SILVA em face de
LAERTE PROSPERI, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC O autor, em razão da sucumbência experimentada, arcará com os
honorários advocatícios do patrono do réu, os quais, atento à diretriz consignada no art. 20, §4° do CPC, arbitro, por equidade,
em R$ 1.000,00 (mil reais). No entanto, sendo o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, a execução das verbas da
sucumbência dependerá de prova de que deixou a condição de necessitado, nos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50. P.R.I.
Pedreira, 22 de junho de 2012. Cléverson de Araújo Juiz de Direito (Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher 2% do
valor da causa a título de preparo, bem como o valor de R$ 25,00, por volume, referente ao porte de remessa/retorno dos autos)
- ADV PAULO ROBERTO TONELOTTI OAB/SP 247246 - ADV MARCELO ALEXANDRE CELESTINO PEREIRA OAB/SP 188765
- ADV PAULA ARACELI DOS SANTOS PEREIRA OAB/SP 202665 - ADV BIANCA CRISTINA PROSPERI OAB/SP 216267
435.01.2011.003330-0/000000-000 - nº ordem 892/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J. C. C. D. J. X F. S. D. J. - Fls.
24 - Vistos. Diante do que consta às fls. 23, acerca do acordo celebrado nos autos de n. 406/12, que tramita perante a Primeira
Vara Cível desta Comarca, o presente feito perdeu seu objeto. Ante o exposto, em razão da perda do objeto desta ação,
EXTINGO o processo de ação de Divórcio que J.C.C.D.J. move em face de F.S.D.J., o que faço com fulcro no disposto no artigo
267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Cobre-se a devolução da carta precatória. Arbitro os honorários da Patrona dativa
no valor equivalente a 70% da tabela. Expeça-se, certidão, após o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos
com as devidas anotações e comunicações. P. R. I. e C. (Em caso de recurso, deverá o recorrente recolher 2% do valor da
causa a título de preparo, bem como o valor de R$ 25,00, por volume, referente ao porte de remessa/retorno dos autos) - ADV
CRISTIANA FRANCISCA HERMOGENES OAB/SP 100878
435.01.2011.003357-6/000000">435.01.2011.003357-6/000000-000 - nº ordem 899/2011 - Procedimento Sumário - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL PEDREIRA
X JULIANA BONALDO - Fls. 46 - CONCLUSÃO Aos 20/06/2012, faço estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. CLÉVERSON DE
ARAUJO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara. Eu,............... (Edna Natalia Marquini Barbosa, 806.070-1) Oficial Maior, Subsc.
Processo n. 435.01.2011.003357-6 n. de ordem 899/2011 Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos, a desistência formulada à fls. 45, nestes autos da ação de Cobrança requerida por FUNDAÇÃO EDUCACIONAL
PEDREIRA em face de JULIANA BONALDO. Em consequência EXTINGO o processo, com fundamento no artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Oportunamente, pagas eventuais custas, arquivem-se os autos com as devidas anotações
e comunicações. P. R. I. e C. Pedreira, 20/06/2012. CLÉVERSON DE ARAUJO Juiz de Direito (Em caso de recurso, deverá o
recorrente recolher 2% do valor da causa a título de preparo, bem como o valor de R$ 25,00, por volume, referente ao porte de
remessa/retorno dos autos) - ADV ANA PAULA BELOTTO OAB/SP 295786 - ADV JOSÉ LUIS PAVAN OAB/SP 300363 - ADV
ADMIR POLICARPO OAB/SP 301021
435.01.2011.003437-3/000000-000 - nº ordem 924/2011 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - D.
A. D. P. X S. H. L. - Fls. 33 - Remetam-se os autos ao Circuito de Mediação para agendamento de audiência, intimando-se a
requerente e citando-se o requerido, nos termos da determinação de fls. 08, observando o endereço do requerido constante às
fls. 31. Int..(Designado o dia 15 de agosto de 2012, às 15:30 horas para audiência de conciliação junto ao setor de mediação ADV ANA PAULA BELOTTO OAB/SP 295786 - ADV ADMIR POLICARPO OAB/SP 301021
435.01.2011.003635-7/000000-000 - nº ordem 967/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - B. F. D. P. B. E OUTROS X A.
S. D. P. - (Vistas dos autos a requerente, acerca da contestação). - ADV MARIA MARCELA BATAGLIOLI OAB/SP 282181 - ADV
ERIKA NISHIWAKI PETT OAB/SP 298809
435.01.2012.000135-6/000000-000 - nº ordem 35/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PECÚNIA S/A X BENEDITO APARECIDO DE SOUZA - Fls. 44 - Autos nº 000135-6/2012 Controle: 35/12 Autor:
BANCO PECUNIA SA Réu: BENEDITO APARECIDO DE SOUZA Vistos, etc. Perante o Judiciário o autor propôs Ação de Busca
e Apreensão em face do réu, alegando, em síntese, que celebrou com ele contrato de financiamento garantido por alienação
fiduciária do veículo identificado na inicial, para pagamento em 48 prestações. Ocorre que o réu não pagou as prestações
vencidas a partir de 22/08/2011 e foi constituída em mora mediante notificação extrajudicial. Diante disso, pediu a busca e
apreensão do veículo, o que foi deferido (fls. 19). Cumprida a liminar (fls. 21/22), o réu foi citado (fls. 21 v°) e contestou o
pedido (fls. 24/27), admitindo que não efetuou o pagamento da 19ª parcela e das subsequentes porquanto enfrentou período
de dificuldades financeiras. Arguiu já estar restabelecido financeiramente, e apresentou uma proposta de acordo. Houve
réplica rebatendo as alegações do réu, onde também o autor manifestou ser contrario a proposta de acordo (fls. 39/43). É o
relatório. Decido. A matéria controvertida é essencialmente de direito, de modo que no plano dos fatos não há necessidade
de dilação probatória. Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I do Código de Processo
Civil. Inicialmente, pontuo que as partes celebraram contrato de financiamento com alienação fiduciária, conforme comprova
o instrumento de fls. 06/07. O réu se tornou inadimplente e por isso foi regularmente constituída em mora mediante notificação
extrajudicial (fls. 08/09). Em juízo, confessou a mora, aduzindo a dificuldade financeira como escusa para o inadimplemento,
apresentou proposta de acordo que foi recusada pelo autor. Assim, verifico que é incontroverso o inadimplemento do requerido
em relação às parcelas avençadas no contrato. De outro lado, o réu teve a oportunidade de purgar sua mora e não o fez, de
sorte que é inviável obrigar o credor a aceitar sua proposta de acordo. Portanto, concluo que estão presentes os pressupostos
para a busca e apreensão do automóvel dado em garantia. Alienação Fiduciária - Busca e apreensão - Julgamento antecipado Questão de direito - Admissibilidade. O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito,
não viola o princípio constitucional de ampla defesa e do contraditório. Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Mora Comprovação - Inadimplemento caracterizado Procedência da ação. Comprovada a mora e evidenciado o inadimplemento,
a procedência da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com a consolidação da propriedade e da
posse do bem em mãos do credor era medida de rigor. Recurso improvido. (TJSP - Ap. Civ. nº 1 076 176-0/8, São Paulo, 30ª
Câm. Dto. Privado, j. em 17 de setembro de 2008, rel. DES. ORLANDO PISTORESI) EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEPÓSITO. 1. Após ser devidamente comprovada a mora do devedor, conforme art. 3o, c.c. art. 2o, § 2°, do Decreto-lei n°
911/69, estarão presentes os requisitos legais para a procedência do pedido de desapossamento do bem. Sentença reformada.
Recurso provido com observação. (TJSP - Ap. Cível nº 1070213- 0/7, Catanduva, 26ª Câm. Dto. Privado, j. em 31 de março de
2008, rel. DES. FELIPE FERREIRA) Outrossim, assevero que questões outras, como eventual débito/crédito remanescente,
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