TJSP 28/06/2012 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1213
2006
Direito - ADV VALDELIN DOMINGUES DA SILVA OAB/SP 145961
383.01.2012.001530-1/000000-000 - nº ordem 728/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PECÚNIA S/A X ANTONIO DE SOUZA RIBEIRO - Fls. 43/vº - Proc. n. 728/12 Vistos. A petição não atribuiu correto
valor à causa, já que não observou o disposto no artigo 259, V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, podemos lembrar:
Ação de Reintegração de Posse - Banco do Brasil Leasing S.A. Arrendamento Mercantil x Copperstell Bimetálicos Ltda: “Ementa
- ARRENDAMENTO MERCANTIL - Valor da causa - Na ação de reintegração de posse o que se discute é o cumprimento do
contrato e por isso incide a regra do artigo 259, V, do CPC - Recurso improvido” (Agravo de Instrumento n.º 54.089.4/0, T.J./SP,
5ª C., V.u., Rel. Silveira Netto, j. 08-08-97). Também em ações da mesma natureza daquelas de arrendamento mercantil, como
as de alienação fiduciária e de reserva de domínio, o que se discute é o cumprimento do contrato, e é o valor deste que deve ser
atribuído à demanda (e não o valor do débito, ou outro qualquer), nos termos do mencionado inciso V, do artigo 259, do Código
de Processo Civil; observando-se, ainda, que as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o juiz determinar,
de ofício, a correção (STJ-3ª Turma, Bol AASP 1.793/173, v.u.). Posto isso, emende a parte autora sua petição inicial, no prazo
legal, sob pena de indeferimento, atribuindo o correto valor à causa, que no caso deve corresponder ao do contrato, ou seja, o
número de parcelas , multiplicado pelo valor delas (R$ ), totalizando o valor de R$, recolhendo-se ainda a diferença das custas.
Sem prejuízo, intime-se o requerente para complementação das diligências do oficial de justiça. Intimem-se. Nhandeara, 21 de
junho de 2012. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV LUIS GUSTAVO BUOSI OAB/SP 165025
383.01.2012.001504-1/000000-000 - nº ordem 730/2012 - Monitória - Cheque - RODRIGO CASTRO DE SOUSA ME X IORY
- ARAÇÕES E GRADAGENS LTDA - Fls. 11 - Proc. n. 730/12 Vistos. Para análise do pedido do pagamento das custas à final,
intime-se a autora para juntada dos dois últimos balancetes. Após, retornem conclusos. Int. - ADV AGENOR IVAN MARQUES
MAGRO OAB/SP 267984
Centimetragem justiça
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE NHANDEARA EM 22/06/2012
PROCESSO:383.01.2012.001554
Nº ORDEM:13.01.2012/000266
CLASSE:TERMO CIRCUNSTANCIADO
ASSUNTO:LESÃO CORPORAL
TERMO CIRCUNSTANCIADO:2012/25
JUSTIÇA PÚBLICA:J. P.
Autor do Fato:H. C. B.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS AS VARAS DO FÓRUM DE NHANDEARA EM 25/06/2012
PROCESSO:383.01.2012.001520
Nº ORDEM:11.01.2012/000293
CLASSE:CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL
ASSUNTO:CITAÇÃO
ORIGEM:136012009001935
JUIZO DEPREC:Vara Única
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Réu:ADRIANO FARIA DE SOUZA E OUTROS
VARA:VARA ÚNICA
PROCESSO:383.01.2012.001523
Nº ORDEM:13.01.2012/000267
CLASSE:TERMO CIRCUNSTANCIADO
ASSUNTO:AMEAÇA
TERMO CIRCUNSTANCIADO:2012/23
JUSTIÇA PÚBLICA:J. P.
Autor do Fato:F. M.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:383.01.2012.001525
Nº ORDEM:13.01.2012/000268
CLASSE:TERMO CIRCUNSTANCIADO
ASSUNTO:CONTRAVENÇÕES PENAIS
TERMO CIRCUNSTANCIADO:2012/082
JUSTIÇA PÚBLICA:J. P.
Autor do Fato:A. H. G. T.
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO:383.01.2012.001526
Nº ORDEM:13.01.2012/000269
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º